Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 33342160 PROCESSO Nº 5005085-64.2025.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Advogado do(a) APELANTE: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408-A Advogado do(a) APELANTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568-A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo as partes para ciência do(a) Acórdão/Decisão/Despacho sob o ID nº 22228150.
Vitória, 17 de setembro de 2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 3770-6558 PROCESSO Nº 5005085-64.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REUS : MAKAULY RODRIGUES MOURA, PABLO DOS SANTOS COLETE D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO
1. Ciente da informação contida no ID 101170495;
2. O codenunciado MAKAULY foi devidamente intimado da sentença absolutória por meio de sua Advogada constituída - ID 100748987. Assim, apenas aguarde-se a devolução da carta precatória expedida para sua intimação;
3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o termo de Apelação interposto pelo acusado PABLO DOS SANTOS COLETE, com fulcro no art. 600, caput, do CPP;
4.
Intime-se a Defesa para que apresente as razões recursais, no prazo legal;
5. Após, intime-se o Ministério Público para que ofereça contrarrazões recursais, também no prazo legal;
6. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens de estilo;
7. Expeça-se controle de prescrição, nos moldes determinados pelo CNJ;
8. Diligencie-se com urgência, considerando que se trata de réu custodiado preventivamente. Serve como ofício e mandado. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3770-6558 PROCESSO Nº 5005085-64.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REUS : MAKAULY RODRIGUES MOURA, PABLO DOS SANTOS COLETE S E N T E N Ç A OFÍCIO / MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MAKAULY RODRIGUES MOURA e PABLO DOS SANTOS COLETE, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em síntese, narra a denúncia que: […] Consta do inquérito policial que, no dia 15 de março de 2025, entre às 01h e 04h, na localidade dos bairros Carlos Germano Naumann e Baunilha, nesta cidade e comarca de Colatina/ES, os ora denunciados, acima qualificados, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça à pessoa e com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel consistente em uma moto Bross ESDD preta, placa PPG4E25, uma moto Honda CB300 amarela, placa OME8117 e um aparelho celular, pertencentes as vítimas JOVANI DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e MARCOS VINICIUS LOPES DE OLIVERA, tudo conforme Boletins Unificados nº 5748409 e 57490073, Relatório de Investigação de pags. 23/37, 63/67, 107/111 e Auto de Restituição de pag. 103.
Extrai-se dos autos que a vítima MARCOS VINICIUS é funcionário do posto de combustivel Gobetti e, no dia dos fatos, durante o período noturno, estava no seu turno de serviço. Em determinado momento, percebeu a aproximação de uma motocicleta Honda Bross, de cor escura, ocupada por dois indivíduos, contudo não suspeitou de nenhuma conduta ilícita, uma vez que os suspeitos seguiram em direção ao calibrador de pneus.
Enquanto continuava manuseando seu aparelho celular, a vítima ouviu o som da ignição de sua motocicleta. Ao se virar para verificar o que ocorria, foi surpreendido pelo denunciado MAKAULY, que apontava uma arma de fogo preta em sua direção, ordenando que “metesse o pé”. Imediatamente, a vítima obedeceu à ordem e afastou-se, momento em que o denunciado exigiu a entrega do celular. Em resposta, MARCOS VINICIUS colocou o aparelho no chão, permitindo que MAKAULY o recolhesse.
Em ato contínuo, o denunciado MAKAULY evadiu-se do local pilotando a motocicleta da vítima, enquanto o denunciado PABLO prestava cobertura durante toda a ação criminosa. A vítima informou que ambos fugiram em direção ao bairro Barbados, tendo ainda descrito as características físicas do denunciado MAKAULY, uma vez que PABLO permaneceu mais afastado durante a ação. Com base nessas informações, a autoridade policial, conforme consta no Relatório de Investigação de pags. 29/37, recebeu relatos de moradores do bairro Barbados, os quais informaram que os denunciados foram vistos circulando na localidade com uma motocicleta amarela.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005085-64.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAKAULY RODRIGUES MOURA, PABLO DOS SANTOS COLETE Advogado do(a) REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a) REU: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408 Advogado do(a) REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a) REU: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408 INTIMAÇÃO - ALEGAÇÕES FINAIS Pelo presente, fica(m) intimado(s) os acusado(s) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
COLATINA/ES, na data da assinatura eletrônica. ANALISTA JUDICIARIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005085-64.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAKAULY RODRIGUES MOURA, PABLO DOS SANTOS COLETE Advogado do(a) REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a) REU: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408 Advogado do(a) REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a) REU: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408 INTIMAÇÃO - ALEGAÇÕES FINAIS Pelo presente, fica(m) intimado(s) os acusado(s) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
COLATINA/ES, na data da assinatura eletrônica. ANALISTA JUDICIARIO
2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3357-4050 - ramal: 265 PROCESSO Nº 5005085-64.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REUs : MAKAULY RODRIGUES MOURA, PABLO DOS SANTOS COLETE D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO
1. Retifique-se o cadastro processual, excluindo a Polícia Civil do polo ativo;
2. Trata-se de ofício oriundo da Assessoria de Informação e Processamento em Matéria Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ), solicitando providências para o recambiamento de MAKAULY RODRIGUES MOURA. Pois bem. Considerando a necessidade de dar prosseguimento à instrução processual neste Juízo, o pedido de recambiamento do réu merece acolhimento. Pelo exposto, determino o recambiamento do acusado MAKAULY RODRIGUES MOURA do Estado do Rio de Janeiro para este Estado.
Em observância à Portaria Conjunta SEJUS nº 4-R, de 22 de setembro de 2025, oficie-se à Gerência de Administração do Sistema Penitenciário (GASP) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo a disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado para o custodiado. Com a resposta, comunique-se à Assessoria de Informação e Processamento em Matéria Criminal - TJERJ, por meio célere, acerca desta decisão e da unidade prisional de destino, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para a transferência do acusado.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado MAKAULY. Após, inexistindo outras diligências a serem cumpridas, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Diligencie-se com urgência. Serve como ofício e mandado. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito
Além disso, os moradores encaminharam imagens publicadas por MAKAULY em redes sociais, nas quais ele aparece portando uma arma de fogo de cor preta. No dia 23/03/2025, conforme Boletim Unificado nº 5748409, a guarnição militar na cidade de Marilândia/ES, durante patrulhamento, recebeu informação que uma motocicleta, de cor amarela, estava escondida na localidade de São Marcos, zona rural daquela cidade.
Ao se dirigirem até o referido local, encontraram o veículo e verificaram tratar-se da motocicleta da vítima. Conforme consta em Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa, de pag.53, a vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, que o denunciado MAKAULY como àquele que apontou a arma em sua direção. Diante das informações prestadas por moradores do bairro Barbados, os quais relataram ter visto ambos os denunciados trafegando juntos em uma mototcicleta amarela, a autoridade policial deu prosseguimento às diligências e procedeu ao interrogatório do denunciado PABLO.
Em seu interrogatório, PABLO afirmou que, no dia 16/03/2025, viu o denunciado MAKAULY na companhia de um indivíduo conhecido pela alcunha de “magrim”, chegando à localidade conduzindo uma motocicleta Honda Bross de cor preta. Relatou, ainda, que logo em seguida os dois saíram do local em direção a uma boate, acompanhados de indivíduos identificados como Luciano e Guilherme, sendo que cada um pilotava sua motocicleta.
PABLO acrescentou, por fim, que MAKAULY teria escondido a referida motocicleta Honda Bross preta com o intuito de evitar sua apreensão pelas autoridades, uma vez que era produto de roubo e que sabe que o denunciado MAKAULY vendeu um celular para uma pessoa de nome ‘Karol’. Considerando as informações colhidas durante a investigação, as autoridades policiais anexaram aos autos do presente Inquérito Policial o Boletim Unificado nº 57490073, referente a ocorrência registrada no bairro Carlos Germano Naumann.
Conforme narrado no referido boletim, a vítima JOVANI teve sua motocicleta, uma Honda Bross de cor preta, subtraída mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, por dois indivíduos não identificados até então. Importa ressaltar que tal delito ocorreu poucas horas antes do roubo da motocicleta pertencente à vítima MARCOS VINÍCIUS, sugerindo conexão entre os crimes e a atuação conjunta dos denunciados.
A vítima JOVANI relatou que, na data dos fatos, encontrava-se parado nas proximidades de um bar denominado “Casarão”, quando foi surpreendida por dois indivíduos em uma motocicleta. Um dos suspeitos apontou uma arma de fogo em sua direção e ordenou que entregasse a motocicleta. Diante da ameaça, a vítima acatou a ordem e entregou o veículo, em seguida, um dos autores fugiu do local pilotando a motocicleta subtraída Diante dos fatos, a autoridade policial deu continuidade às diligências investigadas com o objetivo de identificar os autores do delito.
No curso das investigações, foi possível constatar, por meio do sistema de cerco eletrônico instalado na ponte Florentino Ávidos, que a motocicleta Honda Bross, objeto do roubo praticado contra a vítima JOVANI, transitou pela referida localidade no dia seguinte à prática criminosa. Além da motocicleta subtraída, o sistema registrou a passagem simultânea de outras duas motocicletas. Após consulta às placas desses veículos, foi possível identificar seus respectivos proprietários, sendo todos residentes no bairro Barbados, mesma localidade mencionadas em outros trechos da investigação como ponto de circulação dos denunciados.
Durante a continuidade das investigações, a autoridade policial procedeu ao interrogatório dos proprietários das motocicletas identificadas pelo cerco eletrônico. Foi ouvida a pessoa de Eduardo Gomes Carvalho Xavier, a qual informou que, na data dos fatos, sua motocicleta estava emprestada ao seu primo Guilherme C.F., menor de idade. Eduardo acrescentou que, quanto à motocicleta Honda Bross de cor preta, soube por moradores do bairro Barbados que o denunciado PABLO teria deixado o referido veículo estacionado em uma rua da localidade.
Na sequência, foi ouvido Luciano dos Santos da Silva, proprietário da outra motocicleta registrada no cerco eletrônico. Este declarou que, no dia dos fatos, estava se dirigindo a uma boate na companhia do denunciado MAKAULY, de Guilherme e de Nathan, conhecido pela alcunha de “Magrinho”, também menor, sendo este último quem conduzia a motocicleta Honda Bross preta, produto de roubo. Luciano também informou que tomou conhecimento de que a referida motocicleta permaneceu circulando pelo bairro Barbados por algum tempo.
Durante o prosseguimento das investigações, foi ouvido o adolescente G.C.F., o qual informou que, na data dos fatos, acompanhou o denunciado MAKAULY, o menor Nathan (conhecido como “Magrinho”) e Luciano até uma boate. Declarou que o grupo saiu da localidade do bairro Barbados e que Nathan já deixou o local conduzindo a motocicleta Honda Bross de cor preta, a qual já era de conhecimento do grupo que se tratava de veículo produto de roubo.
Em ato contínuo, foi interrogado o adolescente N.Y.L.S., que confirmou ter pilotado ambas as motocicletas roubadas, ciente de que ambas eram objetos de crime. Relatou que recebeu a posse da motocicleta Bross das mãos do denunciado MAKAULY, enquanto a motocicleta amarela lhe foi repassada pelo denunciado PABLO. O adolescente afirmou, ainda, que os roubos foram praticados pelos próprios denunciados, os quais lhe relataram os crimes cometidos e, inclusive, faziam referência às ações como se fossem parte de um “jogo de videogame”, referindo-se às motocicletas subtraídas como “novas aquisições”.
Em relação a arma de fogo utilizada nos delitos, o menor declarou que ela pertence ao denunciado MAKAULY, que costumeiramente circula pelo bairro portando o armamento, sem qualquer preocupação em ocultá-lo. No mais, ao ser ouvida em esfera policial, a pessoa de KAROLAINE CORRÊA DO NASCIMENTO informou que comprou o aparelho celular, de cor azul, da marca Xiaomi, do denunciado MAKAULY, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas não sabia que tratava-se de objeto furtado, pois o denunciado lhe informou que recebeu o aparelho como pagamento de um trabalho. […] A peça acusatória foi instruída com o inquérito policial de IDs 68616520 e 68616521, iniciado mediante portaria, onde constam, em síntese, declarações, BUs nº 57484092, 57564168 e 57490073, cópia do certificado do registro de veículo, relatórios de investigação, auto de reconhecimento indireto de pessoa, laudo unificado do veículo, auto de restituição, cópia de certificado de registro e licenciamento de veículo e relatório final de inquérito policial.
No bojo do expediente nº 5003286-83.2025.8.08.0014, foram decretadas a prisão temporária de MAKAULY e a busca e apreensão pessoal e domiciliar em desfavor de MAKAULY e PABLO, conforme decisão acostada às págs. 125/137 do ID 68616520. Naqueles autos, comunicado o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de MAKAULY, foi proferida decisão pela Central de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – CEAC/TJRJ informando a inviabilidade de realização da audiência de custódia, em razão de sua hospitalização.
O recebimento da denúncia ocorreu em 16 de maio de 2025, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 68999562). Comunicado o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de PABLO, realizou-se a audiência de custódia, ocasião em que foi nomeada a Dra. ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA – OAB/ES 6.408 para patrocinar os interesses do acusado, o qual foi pessoalmente citado (ID 69239579).
Por meio de Defesa nomeada por este Juízo, o réu PABLO DOS SANTOS COLETE apresentou resposta à acusação (ID 69457775). Devidamente citado por intermédio de carta precatória (ID 69027864), o réu MAKAULY RODRIGUES MOURA, por meio de Defesa constituída, apresentou a peça processual correspondente (ID 71038820). Em audiência de instrução (ID 83883386), foram ouvidas a vítima JOVANI DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e três testemunhas, bem como interrogados os acusados, tudo na forma audiovisual.
Na oportunidade, o Ministério Público e a Defesa de MAKAULY desistiram da oitiva do ofendido MARCOS. Diante do requerimento de revogação da prisão preventiva, a segregação cautelar de PABLO foi mantida. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Parquet requereu cópia da representação instaurada em face do adolescente N.Y.L.S., ao passo que a Defesa nada requereu. Foi juntada cópia do procedimento nº 5005187-86.2025.8.08.0014, em trâmite perante a Vara da Infância e Juventude desta Comarca.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 93107490), pugnando pela condenação integral dos réus nos termos da denúncia. A Defesa de MAKAULY RODRIGUES MOURA, em suas alegações finais por memoriais (ID 94130738), requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento fotográfico, e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento da majorante de arma de fogo e o estabelecimento de regime inicial aberto ou semiaberto, com substituição da pena privativa de liberdade.
A Defesa de PABLO DOS SANTOS COLETE, em suas alegações finais por memoriais (ID 93524918), requereu a absolvição do acusado em relação a duas das três imputações de roubo e, quanto ao crime remanescente, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição relativa à participação de menor importância. Despacho solicitando documentos ao Juízo da Infância e Juventude (ID 96039380), os quais foram juntados no ID 96846278.
O Ministério Público e as Defesas ratificaram as alegações finais anteriormente apresentadas (IDs 97229106, 98153602 e 98177817).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Passo à análise das declarações colhidas durante a persecução penal. A vítima JOVANI DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ao ser ouvida judicialmente, declarou que, no dia dos fatos, estava nas proximidades do Trevo 15, saindo sentido à BR-080, quando dois rapazes chegaram armados de moto, puxaram-no de sua motocicleta, sendo que um o escorou com um revólver e o outro o jogou no chão. Afirmou que os autores montaram no veículo e foram embora.
Disse que o fato ocorreu à noite, por volta de meia-noite ou 1h da manhã, e que tudo aconteceu de forma muito rápida, em menos de dez ou quinze segundos, não tendo tido tempo de ver o rosto de nenhum dos autores. Declarou que um dos rapazes estava armado com revólver e o outro não. Afirmou que foi jogado no chão com força, levou um chute e foi mandado ficar de bruços, sem olhar para cima. Disse que a moto não era sua, pertencia ao rapaz para quem prestava serviços, razão pela qual foi dispensado do emprego após o fato.
Afirmou que a moto foi posteriormente recuperada pela polícia, mas não sabe onde. Disse que o celular também foi recuperado, mas igualmente desconhece as circunstâncias. Questionado pela defesa de MAKAULY, declarou que na delegacia não lhe direcionaram nomes de suspeitos e que não realizou reconhecimento fotográfico. Disse que não recorda a cor da moto utilizada pelos autores, que um deles estava usando capacete e que não se recorda quanto ao outro.
Afirmou que nunca ouviu falar de MAKAULY e PABLO e que só sabe que os dois eram magros e um era mais alto. A testemunha LUCIANO DOS SANTOS DA SILVA, em Juízo, declarou que conhece MAKAULY e PABLO, pois são nascidos e criados juntos no mesmo bairro. Disse que, no dia dos fatos, havia uma festa na Let's e que PABLO não estava presente. Afirmou que estava indo para essa festa e deu carona para MAKAULY em sua moto, sendo que foram em três motos: a sua própria moto, a moto 150 preta de Eduardo e uma Bros.
Declarou que saíram da festa e foi para a casa de MAKAULY e depois para a sua. Afirmou que, uma semana depois, a polícia parou sua moto vermelha e informou que, no dia da festa, havia ocorrido um roubo de uma Bros, e que a placa de sua moto havia sido capturada junto com essa Bros em um radar. Disse que quem estava em cima da Bros era NATHAN YAGO, conhecido como "Magrim". Questionado se sabia que a moto era roubada quando foram para a festa, negou, declarando que na ocasião estava indo curtir a festa, tendo tomado conhecimento disso somente quando a polícia o abordou.
Esclareceu que, no dia da festa, MAKAULY foi e voltou com o declarante, e que quem permaneceu o tempo todo na posse da Bros preta roubada foi NATHAN YAGO. Disse que chegaram à festa por volta das 23h30min e saíram de madrugada, e que, após a festa, o "Magrim" ficou na casa de MAKAULY. Afirmou que não viu MAKAULY na Bros preta e que não viu PABLO naquele dia, tampouco o viu pilotando uma moto amarela.
Confirmou que sua irmã KAROLAINE comprou um celular de MAKAULY, mas disse desconhecer as circunstâncias da compra. A informante KAROLAINE CORREA DO NASCIMENTO, ao ser ouvida na fase judicial, declarou que comprou um celular de MAKAULY no início do ano, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), ressaltando que, em razão da confiança da amizade, não havia chegado a pagar nenhuma parcela. Afirmou que estava com o aparelho há cerca de um mês quando a polícia entrou em contato, informando que era roubado, ocasião em que o entregou imediatamente na delegacia.
Disse que o aparelho estava vazio quando lhe foi entregue. Questionada se MAKAULY explicou a origem do aparelho, declarou que estava precisando de um celular e ele apareceu vendendo, razão pela qual o comprou. Disse não se lembrar se MAKAULY afirmou ter ganhado o celular como pagamento por dias de serviço. Afirmou que conhece MAKAULY há bastante tempo, do bairro, mas não sabe com o que ele trabalha e desconhece se é envolvido com crime de furto ou roubo, tendo apenas conhecimento de que já foi preso por drogas.
Disse que conhece PABLO de vista, mas não sabe se ele e MAKAULY são amigos. Confirmou já tê-los visto andando juntos, mas sem ter conhecimento sobre o que faziam. O policial civil BRUNO GOMES DA SILVA, ao ser ouvido judicialmente, declarou que a investigação teve início logo após o primeiro roubo, que foi o da Bros preta no bairro 15 de outubro, sendo que, na mesma noite, poucas horas depois, ocorreu o roubo da CB 300 amarela, no Posto Gobetti.
Afirmou que foram puxados os dados do cerco inteligente da cidade e verificou-se que a Bros passou pelo radar da ponte acompanhada de outras duas motocicletas, indo e voltando. Declarou que, ao cruzar as placas, chegaram aos proprietários das outras motos, moradores do bairro Barbados, LUCIANO e EDUARDO, os quais foram intimados e relataram que, naquela noite, foram para a boate Let's e que MAKAULY estava com eles.
Afirmou que, durante as diligências, foi ouvido um menor de idade que convivia com eles no bairro Barbados, o qual declarou categoricamente que PABLO e MAKAULY chegaram contando vantagem sobre o crime, usando a expressão de que o assalto foi "igualzinho no jogo GTA", relatando que renderam a vítima, jogaram-na no chão e apontaram a arma para a cabeça. Disse que, paralelamente, a vítima da CB amarela reconheceu os acusados como autores do roubo, embora estivessem de capacete.
Declarou que, no decorrer da investigação, o celular da vítima da Bros preta foi localizado com KAROLAINE, que prontamente os atendeu e informou ter comprado o aparelho de MAKAULY. Afirmou que também foram identificadas fotos de MAKAULY em redes sociais ostentando armas de fogo e ameaçando moradores do bairro para que não fornecessem informações à polícia. Disse que a CB 300 amarela foi recuperada posteriormente na cidade de Marilândia.
Esclareceu que os dois roubos foram simultâneos, sendo que, após o roubo da Bros preta, os acusados utilizaram essa moto para em seguida roubar a CB amarela. Afirmou que a narrativa do menor, ao confirmar a prática do crime, corroborou o depoimento da vítima da Bros, embora esta não tenha reconhecido nenhum dos acusados. Acrescentou que, segundo moradores do bairro Barbados, MAKAULY e PABLO trafegaram nas motos objeto de roubo, revezando entre si, inclusive permitindo que alguns moradores as pilotassem pelo bairro.
O réu PABLO DOS SANTOS COLETE, ao ser interrogado judicialmente, confessou que participou do roubo da Bros preta. Afirmou que estava com um rapaz conhecido como "Mineiro" no bairro Barbados, sendo que este estava com o revólver. Disse que estava pilotando a moto em que estavam e que, no momento da abordagem à vítima, o "Mineiro" apontou a arma, a vítima caiu e ele montou na Bros e saiu do local. Quanto à CB 300 amarela, afirmou que não participou desse roubo.
Disse que, após o roubo da Bros, NATHAN YAGO, conhecido como "Magrim", pegou a moto para dar uma volta e depois voltou com a CB amarela, sendo ele quem apareceu com ela. Declarou que chegou a andar na CB amarela, mas que não sabia, naquele momento, que ela havia sido roubada no posto. O réu MAKAULY RODRIGUES MOURA, ao ser interrogado judicialmente, declarou que não participou do roubo de nenhuma das duas motocicletas.
Afirmou que estava na quadra jogando bola, quando o "Magrim" apareceu e começou a relatar que havia roubado uma moto durante a madrugada, especificando como o crime foi praticado e dizendo que a moto estava escondida. Disse que, mais tarde, PABLO apareceu na quadra com uma CB 300 amarela. Declarou que, como precisava de um celular, PABLO lhe ofereceu um para vender, ocasião em que adiantou R$ 100,00 (cem reais) ao acusado, tendo utilizado a moto amarela apenas para ir até sua casa buscar esse dinheiro, sendo esse o único momento em que andou naquela motocicleta.
Afirmou que, ao receber o celular, este estava ligado e formatado. Declarou que, como tem muita intimidade com KAROLAINE e ela estava sem celular, vendeu-lhe o aparelho a prazo, permanecendo com o seu próprio. Afirmou estar ciente de que a vítima MARCOS VINÍCIUS o reconheceu na delegacia como participante do roubo da moto amarela, mas negou ter estado no local, não sabendo explicar o motivo do reconhecimento.
Disse não conhecê-lo. Questionado sobre armas de fogo, declarou que não possui arma, mas admitiu já ter tirado fotos com algumas, as quais estavam em seu celular, que posteriormente perdeu. Quanto à noite em que foram à boate Let's, declarou que foi junto com LUCIANO e GUILHERME, e que o "Magrim" os viu na frente da quadra, pediu para ir junto e voltou pilotando a Bros preta. Afirmou que não andou na Bros preta naquela noite, pois já sabia que se tratava de moto roubada, e que NATHAN YAGO foi com eles nessa moto.
Disse não ter visto PABLO saindo com a Bros junto ao "Magrim". Negou ter ido até Marilândia com a moto amarela. Confrontado com a declaração prestada pelo adolescente NATHAN YAGO na esfera policial, negou ter praticado os roubos, argumentando que possui duas motos e um carro, não tendo necessidade de roubar. Afirmou que quem mais trafegava com as motocicletas roubadas pelo bairro eram PABLO e "Magrim", sendo que os moradores viam a movimentação, mas não sabiam que as motos eram roubadas, ao passo que ele e os amigos da quadra sabiam, pois os autores haviam contado.
Disse que PABLO já é mal visto no bairro por conta de roubos anteriores, e que o "Magrim" também não era a primeira vez que aparecia com moto roubada. Por fim, reconheceu ter comprado o celular sabendo que era fruto de roubo e que o revendeu posteriormente a KAROLAINE, diante da necessidade dela. Pois bem. Antes do exame de autoria e materialidade, impõe-se delimitar o objeto da imputação, em razão de incongruência contida na peça acusatória.
A denúncia, em sua parte dispositiva, refere o art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, ambos do Código Penal, por três vezes, mas a narrativa fática descreve apenas dois eventos de subtração: (a) o roubo da motocicleta Honda Bros preta, pertencente à vítima JOVANI DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS; e (b) o roubo da motocicleta Honda CB300 amarela e do aparelho celular, ambos pertencentes à vítima MARCOS VINÍCIUS LOPES DE OLIVEIRA, subtraídos em um único contexto de ação.
Não há, na narrativa, descrição de um terceiro fato. Como é cediço, o réu defende-se dos fatos, e não da capitulação que lhes atribui a acusação. Por essa razão, é caso de aplicar o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, procedendo à emendatio libelli para, sem alterar a descrição fática contida na denúncia, ajustar-lhe a classificação jurídica à realidade dos autos, de modo a fixar o objeto da ação penal em dois crimes de roubo, afastada a referência a um terceiro delito, por ausência de suporte fático na peça acusatória.
Passo à análise do mérito. A materialidade de ambos os roubos é incontroversa. O roubo da motocicleta Bros preta está comprovado pelo BU nº 57490073, pelo depoimento judicial da vítima JOVANI e pela confissão de PABLO. O roubo da motocicleta CB300 amarela e do celular está comprovado pelo BU nº 57484092, pela recuperação do veículo na cidade de Marilândia-ES e pela apreensão do aparelho celular em poder de terceiro.
Não há, pois, dúvida quanto à existência dos dois fatos. Quanto à autoria, o exame será realizado de maneira individualizada, conforme exposto a seguir.
1. DO ROUBO DA MOTOCICLETA HONDA BROS PRETA (VÍTIMA JOVANI) A autoria de PABLO neste delito está sobejamente demonstrada. Em seu interrogatório judicial, PABLO admitiu que subtraiu a motocicleta Bros, declarando que a pilotava no momento da abordagem, enquanto um comparsa, cuja identidade não quis revelar, portava o revólver. Idêntica confissão prestou perante o Juízo da Infância e da Juventude, ocasião em que declarou ter subtraído a Bros no bairro 15 de Outubro e, em momento posterior, repassado o veículo ao adolescente NATHAN YAGO.
As versões são harmônicas entre si e coerentes com o relato da vítima JOVANI, que descreveu a ação de dois agentes, em motocicleta, um deles armado. Soma-se a tal confissão o relato do adolescente NATHAN YAGO que, tanto na esfera policial quanto no âmbito da apuração do ato infracional, confirmou que foi PABLO quem praticou a subtração da motocicleta Bros e que dele recebeu o veículo, versão que, prestada em dois momentos distintos e convergente com a confissão do próprio acusado, corrobora a autoria que ora se reconhece.
A confissão, quando harmônica com o conjunto probatório, é prova idônea e suficiente a embasar o decreto condenatório. No caso, à confissão de PABLO somam-se a prova da materialidade, a coerência com a palavra da vítima e o relato incriminador de NATHAN YAGO, não remanescendo dúvida quanto à autoria. Em relação a MAKAULY, a situação probatória é oposta e impõe a absolvição quanto a este roubo. A vítima JOVANI declarou expressamente, em juízo, que a ação foi muito rápida e que não conseguiu visualizar o rosto dos autores, inexistindo qualquer reconhecimento, direto ou indireto, de MAKAULY como executor desse crime.
Mais do que a simples ausência de prova incriminadora, há elementos probatórios em sentido contrário, produzidos sob o crivo do contraditório. As duas únicas pessoas que efetivamente conheciam a origem da motocicleta Bros excluem MAKAULY de sua execução: o próprio autor confesso, PABLO, ao assumir a subtração, em momento algum apontou MAKAULY como coautor do evento, e o adolescente NATHAN YAGO, ao ser ouvido perante o Juízo da Infância e da Juventude, declarou que soube pelo próprio PABLO que este roubara a moto, e que foi PABLO (e não MAKAULY) quem lhe repassou o veículo.
A versão policial pretérita, segundo a qual MAKAULY teria entregado a Bros ao adolescente, não foi confirmada por ninguém em juízo e restou, na prática, infirmada pelo relato judicial do próprio receptador. O único elo que a acusação estabelece entre MAKAULY e a Bros é a circunstância de tê-lo visto, em momento posterior, na posse do veículo ou em companhia de quem o pilotava. Ocorre que a posse de bem subtraído, ou a sua utilização ulterior, não equivale à autoria do roubo, sobretudo quando os próprios autos demonstram que a motocicleta circulou pelas mãos de diversas pessoas.
É necessário acrescentar, ainda, que o relato incriminador de NATHAN colhido na fase policial, único elemento que diretamente apontaria MAKAULY, é estritamente inquisitorial e não pode servir de fundamento determinante à condenação, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal, ainda mais quando, tendo o adolescente sido ouvido no âmbito da apuração de ato infracional, não reiterou tal incriminação.
Diante desse quadro, em que a prova judicializada não apenas deixa de incriminar MAKAULY RODRIGUES MOURA, como atribui a autoria a terceiro, impõe-se a sua absolvição quanto a este delito, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De outro lado, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação de PABLO DOS SANTOS COLETE pela prática do roubo da motocicleta Honda Bros.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Milita em favor do denunciado PABLO a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do
C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema nº 1.194, ajustou a interpretação da Súmula nº 545, passando a entender que “A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos”1.
Incide, ainda, a atenuante da menoridade relativa, uma vez que os dados do registro civil (pág. 71 do ID 68616520) comprovam que o réu tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Também não há incidência de minorantes. Nesse ponto, sustenta a defesa de PABLO que sua contribuição teria sido de menor importância, na condição de mero condutor do veículo, cabendo a diminuição de pena previsto no art. 29, §1º, do Código Penal.
Sem delongas, a tese não prospera. A participação de menor importância pressupõe contribuição secundária e prescindível, sem a qual o crime teria ocorrido do mesmo modo, o que não se verifica na espécie. Em roubo praticado por dois agentes em motocicleta, a condução do veículo é conduta nuclear à dinâmica delitiva: viabiliza a aproximação furtiva da vítima, assegura a contenção pela presença de segundo agente e garante a fuga imediata com a res furtiva.
Por óbvio, quem pilota a motocicleta na abordagem e na evasão de um roubo executado em coautoria não é partícipe acessório, mas coautor com divisão funcional de tarefas, detendo domínio sobre fração relevante do fato. Desse modo, o fato de não empunhar pessoalmente a arma de fogo não descaracteriza a relevância de sua contribuição nem afasta sua responsabilidade pelo resultado global da infração penal.
No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
Assim, o simples fato de o acusado não ter sido o responsável pela abordagem violenta à vítima, de per si, não basta para concluir pela sua participação de menor importância.
2. A análise acerca do reconhecimento da participação de menor importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2019165 SP 2022/0248722-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023). Rejeito, pois, a minorante. Reconheço, por outro lado, a incidência de duas causas especiais de aumento. A primeira, do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), extrai-se da própria confissão de PABLO e do relato da vítima JOVANI, que, de forma convergente, descreveram a atuação de dois agentes atuando em divisão de tarefas e unidade de desígnios (um a conduzir a motocicleta empregada na abordagem e na fuga, outro a portar a arma e a render a vítima).
Quanto a esta causa de aumento, considerando que o delito foi praticado por apenas dois agentes, número que corresponde ao mínimo necessário à própria configuração da majorante, sem o reforço numérico que recomendaria exasperação mais acentuada, reputo adequada a fração mínima de 1/3 (um terço). A segunda, do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal), assenta-se em prova igualmente segura: a vítima JOVANI confirmou ter sido abordada por indivíduos armados, e o próprio PABLO admitiu que o comparsa portava o revólver.
A ausência de apreensão e de perícia do armamento não obsta o reconhecimento da majorante, pois, consoante orientação consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça, o emprego de arma de fogo pode ser demonstrado por outros meios idôneos de prova, notadamente pela palavra da vítima e pela confissão do corréu. Cumpre acrescentar que, no roubo praticado em concurso de agentes, a majorante do emprego de arma comunica-se ao coautor que aderiu à empreitada ciente de que o comparsa se valeria do armamento, situação dos autos, em que PABLO confessou conduzir o veículo sabendo que o parceiro portava o revólver destinado a render a vítima.
Quanto a esta causa de aumento, a lei comina fração específica de 2/3 (dois terços). Reconhecidas as duas causas de aumento de pena, é juridicamente legítima a sua aplicação cumulada, desde que amparada em fundamentação concreta extraída das circunstâncias do delito, e não na simples enunciação abstrata das majorantes. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIME NTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento das causas de aumento, bem como das frações aplicadas de forma individuais e cumulativas, apresentam justificativas idôneas para a incidência do duplo aumento, conforme a jurisprudência desta Corte, a qual entende que "é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito" (AgRg no AREsp 1 .942.931/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/11/2021).
2 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 836509 SP 2023/0233017-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). No caso concreto, a maior reprovabilidade exsurge do próprio modus operandi: a abordagem noturna e repentina, em via pública, mediante o emprego de motocicleta para surpreender a vítima, a atuação coordenada de dois agentes com funções previamente distribuídas e o uso de arma de fogo para subjugá-la, jogando-a ao solo e desferindo-lhe um chute, elementos que, conjugados, demonstram contexto a justificar a exasperação cumulada na terceira fase da dosimetria.
Por tais razões, entendo por bem proceder ao duplo aumento, incidindo, sucessivamente, a fração de 1/3 (um terço) relativa ao concurso de pessoas e a fração de 2/3 (dois terços) relativa ao emprego de arma de fogo, na forma a ser explicitada na terceira fase da dosimetria.
2. ROUBO DA MOTOCICLETA HONDA CB300 AMARELA E DO CELULAR (VÍTIMA MARCOS VINÍCIUS) Em relação a MAKAULY, a condenação por este roubo dependeria, exclusivamente, do reconhecimento fotográfico indireto realizado pela vítima MARCOS VINÍCIUS na fase policial, o qual, contudo, não tem aptidão para sustentar, por si só, o decreto condenatório. Na espécie, sequer houve ratificação judicial, porquanto a vítima MARCOS VINÍCIUS não foi ouvida sob o contraditório, remanescendo o reconhecimento policial como elemento isolado e não renovado em juízo.
Registro que, na fase policial, o adolescente NATHAN YAGO também atribuiu a MAKAULY a prática do crime. Tal imputação, todavia, não foi reiterada quando o adolescente passou a ser ouvido no âmbito da apuração do ato infracional, restando, assim, adstrita à esfera inquisitorial. Por força do art. 155 do Código de Processo Penal, esse elemento, não submetido ao contraditório judicial e não confirmado em juízo, não se presta a fundamentar, de forma determinante, a condenação, diversamente do que se dá em relação a PABLO, contra quem o relato de NATHAN apenas corrobora confissão judicial já existente.
Tampouco há prova autônoma a corroborar o reconhecimento. As imagens captadas pelas câmeras de monitoramento do posto de combustível, embora registrem a dinâmica da subtração, não possuem nitidez suficiente para a identificação dos autores, não permitindo individualizar feições, vestimentas ou quaisquer caracteres aptos a vincular MAKAULY ao crime, prestando-se, quando muito, à comprovação da materialidade, jamais da autoria.
O único dado adicional é, mais uma vez, a circunstância de MAKAULY ter sido visto conduzindo a CB300 em momento posterior, fato por ele próprio admitido, ao declarar que tomou o veículo emprestado para buscar dinheiro destinado ao pagamento de um aparelho celular, devolvendo-o em seguida. Como já assentado quanto ao primeiro roubo, a utilização ulterior do bem não demonstra a autoria da subtração, mormente em cenário no qual o veículo igualmente circulou por diversas pessoas.
No que diz respeito a PABLO, e não obstante as razões que poderiam conduzir a juízo diverso, entendo que a prova produzida não alcança o grau de certeza exigido para a condenação por este delito, impondo-se igualmente a absolvição. A prova colhida sob o contraditório nestes autos é, quanto a PABLO, francamente insuficiente. Em seu interrogatório judicial, PABLO negou a participação no roubo da CB300, afirmando que apenas conduziu o veículo, sem ciência de sua origem ilícita.
A vítima MARCOS VINÍCIUS não foi ouvida em juízo, e o único reconhecimento existente apontou o corréu MAKAULY, não PABLO. É certo que, trasladadas a estes autos as peças do procedimento de apuração de ato infracional, sobrevieram elementos que poderiam sugerir a coautoria de PABLO: ali, ouvido como informante, PABLO mencionou ter havido filmagem em que ele e MAKAULY utilizavam a CB300, bem como referiu que, mais cedo naquele dia, os envolvidos teriam comentado a intenção de praticar subtrações, e o adolescente NATHAN YAGO declarou que foi PABLO quem lhe repassou a motocicleta amarela.
Tais elementos, todavia, não bastam, isoladamente, ao decreto condenatório. Explico. Primeiro, porque se trata de prova emprestada de feito diverso, na qual PABLO depôs na condição de informante. Embora o empréstimo seja admissível, é arriscado elevar essa declaração à condição de fundamento determinante da condenação. Segundo, porque a declaração prestada na infância foi contraditada pelo próprio PABLO em seu interrogatório nesta ação penal, instaurando-se divergência que, em matéria penal, há de ser resolvida em favor do réu.
Terceiro, porque a alusão a que os envolvidos teriam comentado a intenção de praticar subtrações e o fato de PABLO haver conduzido ou disposto do veículo em momento posterior não equivalem à prova da execução do roubo da CB300, cuja vítima, repito, não foi ouvida em juízo e cujo reconhecimento se mostrou imprestável. Não se desconhece que o conjunto indiciário acima descrito é mais robusto do que aquele existente contra MAKAULY quanto a este mesmo fato.
Tal circunstância, contudo, não autoriza a superação da dúvida razoável: a condenação penal exige certeza, alicerçada em prova produzida ou ratificada sob o contraditório judicial, não bastando a soma de indícios oriundos de processo diverso e parcialmente infirmados pela própria retratação do acusado.
Diante do exposto, ausente prova suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição de MAKAULY RODRIGUES MOURA e PABLO DOS SANTOS COLETE quanto ao roubo da motocicleta Honda CB300 amarela, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) CONDENAR o acusado PABLO DOS SANTOS COLETE, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal (vítima JOVANI); mas ABSOLVÊ-LO em relação ao crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal (vítima MARCOS VINICIUS), com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o acusado MAKAULY RODRIGUES MOURA, qualificado nos autos, de ambas as imputações, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes criminais são imaculados. Não há notícias sobre a conduta social do acusado. Não há elementos suficientes nos autos que certifiquem a sua personalidade.
O motivo do crime não foram esclarecidos. As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, são desfavoráveis. O roubo foi perpetrado na madrugada, em via pública de pouco movimento, nas proximidades do Trevo 15, em local ermo e às margens da rodovia, contexto que reduziu sensivelmente a possibilidade de socorro e de reação da vítima e revelou maior audácia dos agentes na busca da impunidade, circunstância que excede o necessário à configuração do tipo e denota maior reprovabilidade da conduta.
As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, também se mostram desfavoráveis. Conforme relatou a vítima JOVANI em juízo, a motocicleta subtraída era instrumento de trabalho que lhe fora confiado por aquele para quem prestava serviços, tendo sido dispensado do emprego em razão do roubo.
O delito, assim, não se limitou à lesão patrimonial, mas acarretou à vítima a perda de seu meio de sustento, dano extrapenal concreto que ultrapassa o resultado ordinário do tipo. O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 157, caput, do Código Penal, FIXO A PENA-BASE em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa.
Incidem as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, motivo pelo qual ATENUO a pena para FIXÁ-LA em 4 (quatro) anos de reclusão e multa2. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição de pena. Presentes duas causas de aumento de pena, em relação à majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), AUMENTO a pena em 1/3, elevando-a a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa.
Sobre essa pena, e em razão da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal), AUMENTO-A novamente, de 2/3, FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa. Quanto à pena de multa, filio-me ao entendimento de que a quantidade de dias-multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade (sistema trifásico), o que resulta na necessidade de que as penas sejam coerentes e proporcionais entre si.
Por outro lado, entendo que o valor do dia-multa deve ser escolhido com base na capacidade econômica do acusado (art. 60 do Código Penal). Levando em consideração o que dispõe o art. 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (CP, art.
59) e a condição econômica do acusado, FIXO A PENA DE MULTA em 295 (duzentos e noventa e cinco) dias-multa correspondendo cada dia a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena imposta. Deverá o Juízo da Execução proceder à detração do período de prisão cautelar eventualmente cumprido por PABLO, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Incabível a aplicação do disposto nos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, ante o não preenchimento dos requisitos. Nego ao acusado PABLO o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, especialmente considerando que permaneceu custodiado durante toda a instrução processual – e ainda assim permanece – e, também, por entender que se mostram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A manutenção da custódia justifica-se pela garantia da ordem pública. A periculosidade concreta do acusado revela-se no próprio modo de execução do delito ora reconhecido (roubo praticado na madrugada, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo para subjugar a vítima). Ademais, segundo entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva”3.
Sendo assim, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reanaliso e mantenho a prisão preventiva de PABLO DOS SANTOS COLETE, qualificado nos autos. Expeça-se imediatamente guia de execução provisória. De outro lado, absolvido o réu MAKAULY RODRIGUES MOURA de todas as imputações, revogo sua prisão preventiva. Expeça-se o competente alvará de soltura, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Condeno o acusado PABLO ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil e do art. 25, inc. II, do Regimento das Custas, dos Emolumentos e das Taxa Judiciárias do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O réu MAKAULY fica isento do pagamento, em razão de sua absolvição. Em atenção ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de danos materiais, ante a recuperação da motocicleta subtraída e a ausência de prova líquida de prejuízo patrimonial remanescente nestes autos.
JÁ no que tange aos danos morais sofridos pelo ofendido JOVANI, entendo adequada a fixação de valor mínimo para sua indenização4. No meu entender, ficou plenamente demonstrado nos autos que o modo de agir do réu PABLO causou danos imensuráveis à esfera não patrimonial da vítima. Conforme relatou JOVANI DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em juízo, a motocicleta subtraída era instrumento de trabalho que lhe fora confiado por aquele para quem prestava serviços, tendo sido dispensado do emprego em razão direta do roubo.
O delito, portanto, não acarretou à vítima mero dissabor patrimonial, mas a perda de seu meio de sustento, com inegável abalo à sua dignidade e à sua estabilidade econômica, dano moral que, nas circunstâncias, decorre do próprio fato. Carlos Roberto Gonçalves leciona que: [...] Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.5 Dessa forma, entendo razoável a fixação no valor mínimo de R$4.000,00 (quatro mil reais) para a vítima JOVANI DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, tendo em vista os danos psíquicos sofrido por ela em razão do crime praticado pelo acusado PABLO DOS SANTOS COLETE.
Atenda-se ao disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal. Considerando a nomeação da Dra. ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA – OAB/ES 6.408 para a defesa do acusado PABLO, a fim de assegurar a adequada remuneração pelo trabalho desempenhado, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, no valor de R$1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Ressalto que a atuação da Douta Advogada ocorreu desde o início da ação penal, com apresentação de resposta à acusação com pedido de revogação da prisão, comparecimento a uma audiência de custódia e uma audiência de instrução e julgamento, e oferecimento de alegações finais por memoriais. Saliento que, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais na ausência da Defensoria Pública Estadual, deve observar os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Seccional da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum.6 No entanto, o emprego puro dos valores fixados na tabela da OAB não é a melhor escolha, uma vez que o montante se mostra demasiadamente custoso ao Estado que, infelizmente, tem orçamento arrochado e precisa dar conta da satisfação de todos os direitos fundamentais constitucionalmente previstos.
Assim, o certo é garantir a remuneração dos advogados dativos e, ao mesmo tempo, viabilizar a consecução dos objetivos estatais, segundo o princípio da proporcionalidade. Proceda-se conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021. No que tange aos bens apreendidos no curso da investigação que ainda não tenham sido restituídos aos seus proprietários, autorizo a sua restituição. Comunique-se a Delegacia de Polícia.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
I) LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados, observando-se o disposto no art. 460, inc. II, alínea a, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo;
II) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis à espécie, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 027/2020 do TJES e do art. 66-A da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006;
III) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, via “INFODIP”, a condenação do acusado, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República;
IV) EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve como ofício e mandado. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito 1 STJ, REsp nº 2001973 - RS (2022/0141273-1), Órgão Julgador: Quinta Turma, Relator: Min. Og Fernandes, data do julgamento: 11/9/2025, data da publicação: 16/9/2025 – Tema Repetitivo 1.194. 2STJ, Súmula 231: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução de pena abaixo do mínimo legal.” 3STJ – RHC 53.480/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2014. 4RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo.
2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral.
3. Recurso especial improvido. (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016) 5GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro.
3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v.IV. 6 TJ-ES – APL: 00147182620128080020, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 20/07/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/07/2016.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3357-4050 - ramal: 265 PROCESSO Nº 5005085-64.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REUs : MAKAULY RODRIGUES MOURA, PABLO DOS SANTOS COLETE D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO
1. Retifique-se o cadastro processual, excluindo a Polícia Civil do polo ativo;
2. Trata-se de ofício oriundo da Assessoria de Informação e Processamento em Matéria Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ), solicitando providências para o recambiamento de MAKAULY RODRIGUES MOURA. Pois bem. Considerando a necessidade de dar prosseguimento à instrução processual neste Juízo, o pedido de recambiamento do réu merece acolhimento. Pelo exposto, determino o recambiamento do acusado MAKAULY RODRIGUES MOURA do Estado do Rio de Janeiro para este Estado.
Em observância à Portaria Conjunta SEJUS nº 4-R, de 22 de setembro de 2025, oficie-se à Gerência de Administração do Sistema Penitenciário (GASP) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo a disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado para o custodiado. Com a resposta, comunique-se à Assessoria de Informação e Processamento em Matéria Criminal - TJERJ, por meio célere, acerca desta decisão e da unidade prisional de destino, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para a transferência do acusado.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado MAKAULY. Após, inexistindo outras diligências a serem cumpridas, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Diligencie-se com urgência. Serve como ofício e mandado. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005085-64.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAKAULY RODRIGUES MOURA, PABLO DOS SANTOS COLETE Advogado do(a) REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a) REU: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 68999562. COLATINA-ES, 6 de junho de 2025. JERONIMO LUIZ SEIDEL JUNIOR Diretor de Secretaria