Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005162-39.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLA FACHETTI HORTA Nome: DANIELLA FACHETTI HORTA Endereço: Rua Violeta, 183, Jardim Planalto, COLATINA - ES - CEP: 29701-730 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA SOUTO - RJ174099 REU: ALEXANDRE DAMAZIO DA SILVA Nome: ALEXANDRE DAMAZIO DA SILVA Endereço: Avenida Santo Antônio, 148, Caratoíra, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-645 -
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 96843554), PASSO A DECIDIR. Sustenta a parte embargante, em resumo, que a decisão prolatada neste feito padece de vícios, sob o fundamento central de que haveria contradição interna ao reconhecer a imprecisão técnica da publicação do réu e, ainda assim, negar a tutela de urgência sob o manto da liberdade de expressão, além de sustentar que a fundamentação sobre a controvérsia do diploma extrapolou os limites do debate administrativo real.
Nestes termos, postula a embargante pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022). No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante.
No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados, fundamentando de forma clara que, em se tratando de agente público e havendo litígio administrativo/judicial sobre a titulação, a esfera de proteção da imagem é mitigada, exigindo-se o contraditório antes de qualquer medida de remoção de conteúdo. Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo.
Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado apenas por divergência interpretativa. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295). Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados.
Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento fundamentado na decisão embargada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo integralmente os fundamentos da decisão embargada. DÊ-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra decisão interlocutória ou sentença, apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
Na sequência, cumpra-se, no que couber, a decisão proferida nos autos (ID 96690330).
Intime-se e
Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005162-39.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLA FACHETTI HORTA Nome: DANIELLA FACHETTI HORTA Endereço: Rua Violeta, 183, Jardim Planalto, COLATINA - ES - CEP: 29701-730 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA SOUTO - RJ174099 REU: ALEXANDRE DAMAZIO DA SILVA Nome: ALEXANDRE DAMAZIO DA SILVA Endereço: Avenida Santo Antônio, 148, Caratoíra, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-645 -
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por DANIELLA FACHETTI HORTA contra ALEXANDRE DAMAZIO DA SILVA com o objetivo de obter a remoção imediata de publicação em rede social e abstenção de novas postagens ofensivas. Alega a autora, em sua petição inicial, que o réu veiculou informações falsas no Instagram, imputando-lhe o uso de diploma falso e condenação judicial inexistente.
Sustenta que é Secretária de Educação e que tal conduta macula sua honra. Para tanto, sustenta a parte requerente que a publicação é manifestamente inverídica, conforme prova a certidão negativa criminal acostada. Por fim, busca a parte demandante a concessão de tutela de urgência para retirada do conteúdo sob pena de multa diária. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência e o requerimento de segredo de justiça.
É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje).
No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).
Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, em análise realizada sob o crivo da cognição sumária, entendo que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da medida excepcional.
A controvérsia estabelecida cinge-se ao conflito entre direitos fundamentais de igual estatura constitucional: a liberdade de expressão e de informação (art. 5º, IV e IX, CF) e a proteção à honra e à imagem (art. 5º, X, CF). Em se tratando de agentes públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo orienta que a esfera de proteção dos direitos da personalidade é mitigada em prol do interesse público e do escrutínio social.
No caso concreto, embora a autora apresente certidão criminal negativa, admite na petição inicial que a validade de seu diploma de pós-graduação é objeto de controvérsia judicial e administrativa perante a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Tal circunstância afasta, ao menos neste estágio embrionário, a verossimilhança da alegação de que a publicação é integralmente desprovida de lastro fático ou de que se trata de desinformação (fake news) manifesta.
A existência de litígio acerca da titulação acadêmica confere ao réu um espaço de crítica e narrativa que não deve ser suprimido sem o prévio exercício do contraditório. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça também já se manifestou quanto à excepcionalidade da remoção de conteúdo em sede liminar: "Conforme já definiu a Suprema Corte (...) a liberdade de expressão não é um direito absoluto, e assim, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso (...) Por outro lado, considerando o trato precário e sumário da decisão a quo e da presente manifestação, não há razoabilidade na ordem de impor ao Agravante a publicação de vídeo com uma espécie de retratação imediata, a não permitir que se dê ensejo a mais alegações de danos a imagem de qualquer das Partes, em um clico interminável." (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50058501420248080000, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível).
Portanto, a retirada do conteúdo sem a prévia oitiva da parte contrária violaria o princípio da livre manifestação do pensamento, uma vez que a crítica, ainda que ácida ou tecnicamente imprecisa quanto à existência de "condenação", recai sobre a qualificação técnica de quem exerce cargo de relevo na Administração Pública. Não vislumbro, por conseguinte, a probabilidade do direito de forma inequívoca que autorize a supressão da publicação antes do exercício do contraditório.
Pelo exposto, no momento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Quanto ao pedido de segredo de justiça, verifico que a lide envolve documentos atinentes à vida acadêmica e profissional da autora, bem como detalhes de processos administrativos que tramitam sob sigilo ou reserva. Considerando a relevância do cargo ocupado e a necessidade de preservar a integridade dos dados submetidos à análise judicial, DEFIRO o processamento do feito sob segredo de justiça, com fulcro no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária. Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema. Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências:
I. Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II. A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV. PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e
Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo. ID Título Tipo Chave de acesso** 96617195 Petição Inicial Petição Inicial 26050613023080800000088674739 96618243
1. Procuração_DANIELLA FACHETTI HORTA Documento de representação 26050613023166800000088676027 96618244
2. RG e CPF_DANIELLA FACHETTI HORTA Documento de Identificação 26050613023249800000088676028 96618248
3. Comprovante de Residência_DANIELLA FACHETTI HORTA Documento de comprovação 26050613023338400000088676031 96618249
4. Prints_redenoticias.1 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência em PDF 26050613023439800000088676032 96618251
5. Alexandre Damazio da Silva_CNPJ Documento de Identificação 26050613023536000000088676034 96618252
6. Comprovante da Presença da Autora no Mestrado Documento de comprovação 26050613023617300000088676035 96619755
7. Processo Adm. Físico Documento de comprovação 26050613023706500000088676037 96619756
8. Decisão CEPG_UFRJ Documento de comprovação 26050613023811800000088676038 96619758
9. Sentença_ Documento de comprovação 26050613023892300000088676040 96619760
10. Sentença ED_ Documento de comprovação 26050613023977000000088676042 96619762
11. Recurso de Apelação Documento de comprovação 26050613024065600000088676043 96619765
12. Certidão de Antecedente Criminal Documento de comprovação 26050613024167400000088676046 96619773
13. Boletim_Unificado_rededenoticias Documento de comprovação 26050613024253300000088676052