ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5005668-94.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: MARIO JULIO LOURENCO DO ROSARIO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogado do(a) REQUERIDO: ALICE LEITE LAZARO - ES39647 CERTIDÃO Por ordem do Exmo.
Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 29/09/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA, MARIO JULIO LOURENCO DO ROSARIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5005668-94.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: MARIO JULIO LOURENCO DO ROSARIO
SENTENÇA
Vistos e etc. Cuido de ação de cobrança ajuizada por Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. em face de Mário Júlio Lourenço do Rosário. A autora celebrou contrato de prestação de serviços educacionais do curso de graduação com o réu, o qual se obrigou a pagar as contraprestações mensais, o que não fez nos meses de setembro a dezembro/2016, totalizando uma dívida de R$ 10.059,37, atualizada até a data do ajuizamento.
A inicial foi instruída com os documentos de id. 8292118/8292262. Citado (id. 57159696), o réu se manifestou, apenas, para pedir a designação de audiência conciliatória, o que foi indeferido no id. 78298945. Oportunizado prazo para defesa, ele quedou-se inerte como certificado no id. 80445941. Instado acerca da dilação probatória, a autora requereu o julgamento antecipado no id. 93139519. Relatados.
Decido. Estou julgando antecipadamente o mérito com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária ao julgamento a produção de outras provas além daquelas que estão nos autos, conforme, inclusive, requerido pela autora. Não tendo o réu apresentado resposta, operou-se a revelia que, neste caso, produz a plenitude de seus efeitos, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, sendo despiciendas quaisquer outras considerações, uma vez que a pretensão autoral está em consonância com a prova documental aportada aos autos.
Isso porque, vislumbro que a controvérsia está, tão-somente, em perquirir a obrigação do réu em adimplir as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a autora. Prefacialmente, cumpre destacar que não há dúvida de que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada com base nos princípios que regem o Direito do Consumidor, sendo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor um desses princípios (CDC, ).
Depreendo que, embora não tenha colacionado o contrato original entabulado pelas partes, sob o argumento de que o réu não o devolveu assinado, a autora logrou comprovar a relação contratual com o termo de acordo celebrado pelas partes (id. 8292146). Inobstante, a cobrança das prestações de serviços educacionais tem provocado considerável divergência jurisprudencial quando o aluno não frequentou o curso.
Alguns julgados defendem a cobrança, sob o argumento de que os serviços foram disponibilizados ao aluno, independentemente da frequência ao curso, e outros a refutam em virtude da inexistência de efetiva prestação do serviço. Em que pese o primeiro entendimento, não se pode olvidar que, em se tratando de relação consumerista, a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor, dada sua vulnerabilidade perante o fornecedor de serviços, a teor do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, à medida em que desempenha atividade empresarial, assume o risco do negócio que não pode ser transferido para o consumidor. Neste sentido, o Tribunal de Justiça Capixaba já proferiu inúmeras decisões: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – MÉRITO - DIREITO CONSUMERISTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR - ABANDONO DE CURSO - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO –
DECISÃO
MANTIDA.
1. A inovação recursal é expressamente vedada no nosso sistema processual, conforme disciplina o artigo 1.014 do CPC⁄15, salvo nos casos em que houver prova de que a parte deixou de alegar a matéria por motivo de força maior.
2. O pagamento deve corresponder a uma efetiva prestação do serviço contratado, sendo certo que, se por qualquer razão esta prestação não se concretizou, não há que se falar em cobrança.
3. Ademais, a simples alegação de que o serviço estava à disposição do aluno não é suficiente para que as mensalidades vencidas após o suposto abandono devam ser pagas.
4. Dessa forma, indevida a pretendida cobrança, uma vez que a instituição de ensino não demonstrou que o aluno compareceu às aulas durante o período relativo às mensalidades supostamente devidas.
5. Recurso improvido. (TJES. Apel. nº 0023834-16.2009.8.08.0035 (035090238342), Rel. Des. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 10/05/2016, DJe 10/06/2016.) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPECTIVOS - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ E RAZOABILIDADE - PARCELA INCONTROVERSA - MULTA CONTRATUAL - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
1 - A cobrança de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da divida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão.
2 - A mensalidade do mês de junho⁄2005, se tornou incontroversa.
3 - Conforme disposição contratual, também é devida a parcela do mês em que ocorreu a rescisão, qual seja, o mês de julho, bem como a parcela do mês subsequente, a título de multa.
4 - Recurso conhecido e provido em parte. [...](TJES, Apel. nº 240.***.***-00, Rel. Des. Subst. WILLIAM COUTO GONCALVES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 07/04/2009, DJe. 26/05/2009.) No caso em voga, considerando a força do entendimento remansoso dessa Corte, vejo que os documentos carreados nos autos dão conta de que o réu efetivamente usufruiu dos serviços educacionais prestados, haja vista o histórico escolar de id. 8292142, sendo, inclusive, aprovado em algumas matérias que cursou nesse período (2016/2).
O documento demonstra, ainda, que durante o período correspondente à dívida cobrada nestes autos, o réu compareceu às dependências da instituição, tornando incontroversa a efetiva prestação dos serviços contratados.
Posto isso, na trilha do entendimento consolidado do Tribunal de Justiça Capixaba de que a instituição de ensino pode cobrar tão somente aquilo que foi realmente utilizado pelo aluno, concluo que procede a pretensão da autora quanto à cobrança de parcelas inadimplidas do acordo, vencidas no período de setembro a dezembro/2016. Registro que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual relativa a débitos de mensalidades escolares, como no caso, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re (art. 397, CC), na forma do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado referência segue abaixo em destaque: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Na ação de cobrança de mensalidades escolares, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus (REsp 1192326/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014).
2. [...] (AgRg no REsp 1401973/MG, 4.ª T., Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21.8.2014, v.u., DJe 26.8.2014.) Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar o réu no pagamento de R$ 10.059,37, atualizada pela taxa Selic a partir da data do cálculo do id. 8292262 (27/07/21). Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa nos termos do art. 487, inc. I, CPC. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como da verba honorária sucumbencial que fixo 10% do valor da condenação, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Advirto-o de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calcular e recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 04 de setembro de 2026 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
Intimação
D
Órgão
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA, MARIO JULIO LOURENCO DO ROSARIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5005668-94.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: MARIO JULIO LOURENCO DO ROSARIO
DESPACHO - META 02 Intimado para contestar, o réu ficou silente como certificado no id. 80445941. Em razão da inércia, declaro sua revelia nos termos do art. 344 do CPC. Isso, entretanto, não implica no imediato julgamento da lide, uma vez que, há muito, os tribunais vêm decidindo que ao réu revel é permitida a produção de provas1. À vista disso, intimem-se as partes para se manifestarem acerca das provas, no prazo de 15 dias, como determina a parte final do provimento de id. 78298945.
Diligencie-se. Cariacica/ES, 26 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _____________________________ 1 STJ, REsp 1335994/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014
· 00:08 · há 11 meses
Decurso de Prazo
Petição
· 02:53 · há 1 ano
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA, MARIO JULIO LOURENCO DO ROSARIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5005668-94.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: MARIO JULIO LOURENCO DO ROSARIO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogado do(a) REQUERIDO: ALICE LEITE LAZARO - ES39647
DESPACHO
Cuido de ação de cobrança ajuizada por Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. em face de Mário Júlio Lourenço do Rosário. O réu foi citado no id. 57159696. No documento, porém, não constou advertência para apresentação de resposta, mas, apenas, intimação para informar se tem interesse em audiência de conciliação, o que requereu no id. 69081709. À vista disso, indefiro o pedido da autora para declaração da revelia (id 63366289).
Outrossim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, pois nada impede que as partes diligenciem extrajudicialmente e, representadas por advogado, apresentem termo de acordo para análise e eventual homologação nos autos. E mais, considerando o grande volume de processos em tramitação neste juízo, o acerto extrajudicial se mostra como mais célere e eficaz à satisfação da pretensão autoral.
Não obstante, as partes podem, ainda, se valer do CEJUSC como meio de solução consensual do conflito. Dessarte, intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Apresentada contestação, intime-se a autora para apresentar réplica na forma e prazo do art. 351 do CPC. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Petição
· 00:42 · há 1 ano
Mandado
Documento
Outubro 20241 evento
Expedição de documento
Maio 20242 eventos
Conclusão
Abril 20242 eventos
Mero expediente
Conclusão
Petição
Maio 20232 eventos
Documento
Documento
Fevereiro 20221 evento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Agosto 20218 eventos
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 12 de setembro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente