Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5006175-43.2026.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA PENHA VIDIGAL DA SILVA REQUERIDO: IGOR ROGER VIDIGAL FERREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor do Laudo pericial acostado aos autos. Vitória, data de assinatura em sistema.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5006175-43.2026.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA PENHA VIDIGAL DA SILVA INTERESSADO: IGOR ROGER VIDIGAL FERREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da última petição (mais recente) acostada aos autos eletrônicos. Vitória, data de assinatura em sistema.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5006175-43.2026.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA PENHA VIDIGAL DA SILVA INTERESSADO: IGOR ROGER VIDIGAL FERREIRA
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de curatela, com pedido de curatela provisória, movida por MARIA DA PENHA VIDIGAL DA SILVA em face de IGOR ROGER VIDIGAL FERREIRA, na qual narra ser avó do requerido. Segundo o laudo médico juntado no ID. 90728831, o requerido possui esquizofrenia e transtornos mentais Manifestou-se o Ministério Público no ID. 91563769 pelo deferimento da tutela antecipada.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou a autora a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é avó desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado no ID. 90728831. Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, .767,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5006175-43.2026.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA PENHA VIDIGAL DA SILVA INTERESSADO: IGOR ROGER VIDIGAL FERREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a).
Juiz(a) de Direito Coordenador da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 1º, inciso XV da ORDEM DE SERVIÇO 002/2025. Vitória, data de assinatura em sistema.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5006175-43.2026.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA PENHA VIDIGAL DA SILVA INTERESSADO: IGOR ROGER VIDIGAL FERREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da última petição (mais recente) acostada aos autos eletrônicos. Vitória, data de assinatura em sistema.
I. Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar. Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curadora.
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do requerido, em suas relações jurídicas. Assim, a nomeação imediata de curadora é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso, mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos, conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela. Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o requerido ser considerado, em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil. Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do requerido e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, DEFIRO a tutela de urgência para DECLARAR provisoriamente o requerido IGOR ROGER VIDIGAL FERREIRA - CPF: 160.***.***-89 como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus, nomeio MARIA DA PENHA VIDIGAL DA SILVA - CPF: 947.***.***-20 como seu curador provisório.
Assume a curadora o encargo de depositária fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão. DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do
CC. CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara. Nomeio como perito o médico neurologista Dr. André Filipe Lucchi Rodrigues, CRM/ES nº 16.439, tel.: (27) 992884339, com endereço à Rua Henrique Moscoso, nº 90, sala 717, Ed. Ocean Ville Corporate Center e Mall, Clínica Hígia, Praia da Costa, Vila Velha.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG. TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos). Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida. Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected]. Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S. Penha, nº 1590, ED. Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG. TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos). Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental?
Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa?
Descreva. Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento e/ou exames, a critério do perito nomeado. Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público acerca da conclusão da perícia. Após, conclusos para designação de audiência de entrevista. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue a curadora provisória devidamente advertida de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste. Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo. O termo poderá ser assinado por qualquer meio idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos. Cariacica, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ MARIA DA PENHA VIDIGAL DA SILVA - CPF: 947.***.***-20 Curadora Provisória Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art.
20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90727650 Petição Inicial Petição Inicial 26021315310133100000083290380 90728816 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Identificação 26021315310224600000083290396 90728817 CTPS Documento de comprovação 26021315310334300000083290397 90728818
DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL Documento de comprovação 26021315310468400000083290398 90728822 HIPO Documento de comprovação 26021315310576500000083290401 90728823 LAUDO JUDICIAL Documento de comprovação 26021315310673900000083290402 90728829 LAUDOS 1 Documento de comprovação 26021315310754600000083291407 90728831 LAUDOS Documento de comprovação 26021315310841600000083291409 90728834 PROCURAÇÃO Documento de representação 26021315310925600000083291412 90728837 Prontuário CAAPS Documento de comprovação 26021315311043000000083291415 90728846 RG Documento de Identificação 26021315311136500000083291423 90728848 RESIDENCIA Documento de comprovação 26021315311237100000083291425 90821208 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021909064166300000083376145 90877960 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021915400009700000083429428 91230083 Petição (outras) Petição (outras) 26022518102315000000083749826 91230084
06. CERTIDÃO CASAMENTO IGOR Documento de Identificação 26022518102341300000083749827 91516475 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26022715383067100000084009898 91563769 Manifestação Petição (outras) 26022812074734100000084053872 91919923 Petição (outras) Petição (outras) 26030510254411200000084375146 91919924
06. CERTIDÃO CASAMENTO IGOR Documento de Identificação 26030510254433100000084375147