Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 5006316-63.2025.8.08.0035 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE GASPARINI BONELLI CPF: 112.***.***-18 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado o acusado acima qualificado, de todos os termos da sentença dos autos do processo em referência.
SENTENÇA
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência, deferida em 25/02/2025. O Ministério Público, em seu parecer proferido através do ID 83607792, opinou pela extinção da presente medida protetivas de urgência. Para tanto, alegou: “Trata-se de Medida Protetiva de Urgência deferida em 25/02/2025. Além disso, verifica-se que, até a presente data, o requerido não foi localizado para intimação pessoal.
Nesse sentido, foram realizadas várias diligências visando a intimação do Requerido, entretanto, todas sem êxito. Assim, esse Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Pois bem. VÊ-se que a natureza deste expediente de medida protetiva atribui à vítima a legitimidade ativa de garantir o regular processamento do feito, incluindo, manter seus dados e endereços atualizados, comparecer ao processo sempre que for intimada, bem como, e em especial, o fornecimento do endereço correto e atualizado da parte adversa.
Ocorre que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins e, por outro lado, não se deve impor eterna restrição a direito por medida temporária e de urgência. No presente caso, verifica-se que o decurso de tempo desde a concessão da cautelar, sem a ocorrência de novas intercorrências, já dá indícios de que a situação de risco não mais persiste.
Além disso, é evidente que a eficácia da presente Medida Protetiva só surte efeitos a partir da intimação do requerido, e não tendo este sido localizado nos autos, o Ministério Público opina pela EXTINÇÃO da presente MPU, podendo a requerente formular novo pedido, na eventual ocorrência de fato novo, conforme já consta na Decisão de ID 63933763.”
Decido. Considerando que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins, ACOLHO o parecer do Ministério Público, proferido no ID 83607792, o qual adoto como razões de decidir e, via de consequência, REVOGO a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima, ao tempo em que JULGO EXTINTO o presente Expediente, nos termos do art. 485, VI do CPC.
P.R.I. Caso as partes não sejam localizadas no endereço contido nos autos, intimem-se por edital. DÊ-se ciência à Defensoria Pública Estadual (pela vítima). Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito, arquive-se. CUMPRA-SE ESTA
SENTENÇA
SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS Terão 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital