Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Trânsito em julgado
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Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
2025
Provisório
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2024
Decurso de Prazo
2023
Mero expediente
2022
Petição
2021
Documento
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5008063-87.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: LETICIA RIBEIRO DALMONECH
SENTENÇA (Homologação de Acordo) Refere-se à PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA em face de REQUERIDO: LETICIA RIBEIRO DALMONECH. Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 81081394. É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial. Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares. Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1]. Diligencie-se com as formalidades legais. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Vila Velha/ES, 16/10/2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Mandado
Documento
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição