Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2025
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone:
PROCESSO Nº 5013206-23.2022.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) INTERESSADO: ELENICIA SERAFIM DE SOUZA INTERESSADO: SHEILA NOGUEIRA DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de ação de TUTELA CÍVEL ajuizada por ELENICIA SERAFIM DE SOUZA em face de SHEILA NOGUEIRA DE SOUZA. A tutela provisória da menor foi concedida à parte requerente no ID. 21226374. Analisando os autos verifiquei que a requerida atingiu a maioridade. Eis, em síntese, o relato do necessário. É cediço que a legitimidade e o interesse processual (art. 17 do CPC) caracterizam-se como requisitos lógico-jurídicos para a apreciação do mérito, consistindo em matéria de ordem pública sobre a qual o juiz deve pronunciar-se, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, pois a matéria é insuscetível de preclusão (art. 485, § 3º, do CPC).
Assim, caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante um deles durante o procedimento, há ausência superveniente ensejando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. No caso em apreço, cessada a condição de tutelada com a maioridade ou a emancipação da menor (art. 1.763 do CC), entendo pela extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que deferida a gratuidade da justiça. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Cariacica, data da assinatura em sistema. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito