Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2025
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492629 PROCESSO Nº 5014176-18.2025.8.08.0035 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: DEIVESON BEAZUSSI MUCHELIN REQUERENTE: THALITA DA COSTA MUCHELIN Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA PEREIRA DE SOUZA - ES35103
SENTENÇA
DEIVESON BEAZUSSI MUCHELIN e THALITA DA COSTA MUCHELIN ajuizaram Ação de Divórcio Consensual. As partes apresentaram acordo em ID 67534173, pleiteando por sua homologação.
É o breve relatório.
Decido Quanto ao acordo apresentado, as partes informaram que se casaram em 08/07/2016, sob o regime de comunhão parcial de bens. Esclareceram que do relacionamento não adveio o nascimento de filhos em comum e que não possuem bens a serem partilhados. Em análise ao instrumento de transação, observo que esta envolve direito de caráter privado e que se encontram preenchidos os requisitos indispensáveis à sua perfectibilização, quais sejam, a licitude do objeto, a capacidade das partes e a forma prescrita e não defesa em lei, inexistindo qualquer irregularidade aparente capaz de anular o pacto voluntariamente estabelecido entre os interessados.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o acordo válido firmado entre as partes produz efeitos imediatos, sendo o ato de homologação judicial meramente formal, necessário à extinção do processo e à constituição de título executivo judicial, conforme preconizado pelo artigo 515, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante no ID 67534173, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e DECRETO o divórcio de DEIVESON BEAZUSSI MUCHELIN e THALITA DA COSTA MUCHELIN, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, THALITA SILVA DA COSTA. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, o que será certificado, nos termos do Ofício Circular nº 70/2014 da CGJ/ES, ENCAMINHE-SE uma via desta sentença, servindo como mandado de averbação, e da certidão de trânsito em julgado, via malote digital ao Cartório competente para as devidas averbações. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, a serem cobradas na forma do art. 98, §3º do CPC, eis que fazem jus a gratuidade da justiça, que em tempo defiro.
Em razão do acordo, não há incidência de honorários de sucumbência. Caso dispensado o pagamento de custas processuais ou a parte que deve arcar com as despesas do processo se encontre amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do Ato Normativo n. 011/2025 do TJES e da legislação estadual aplicável.
Havendo sucumbência e não estando a parte vencida sob o pálio da gratuidade de justiça, caso não seja efetuado o recolhimento de custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual n. 9.974/2013, com a redação dada pela Lei n. 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: i) promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto n. 011/2025; ii) em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito