Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5019774-58.2025.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: TRANSCOOP-GV COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA GRANDE VITORIA REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES PARAISO DAS AGUAS, PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651-A, PEDRO TORRACA DAEMON - ES15899-A
DESPACHO
Retornaram os autos com a manifestação da requerida COOPERATIVA DE TRANSPORTES PARAÍSO DAS ÁGUAS (COOPERÁGUAS) a respeito do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação formulado pela COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA GRANDE VITÓRIA (TRANSCOOP-GV). A despeito dos argumentos suscitados pela requerida, a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso limita-se à verificação da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Tais requisitos já foram suficientemente tratados na decisão do evento 17174707, cujos fundamentos ora reitero, não havendo elementos novos capazes de infirmar a conclusão nela adotada. Sendo assim, considerando que as questões referentes ao mérito do recurso serão apreciadas no momento oportuno, na ocasião do julgamento pelo órgão colegiado, é de rigor reconhecer como encerrada a tramitação do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo nesta instância.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se à devida baixa no sistema. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5019774-58.2025.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: TRANSCOOP-GV COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA GRANDE VITORIA REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES PARAISO DAS AGUAS, PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651-A, PEDRO TORRACA DAEMON - ES15899-A
DESPACHO
Retornaram os autos com a manifestação da requerida COOPERATIVA DE TRANSPORTES PARAÍSO DAS ÁGUAS (COOPERÁGUAS) a respeito do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação formulado pela COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA GRANDE VITÓRIA (TRANSCOOP-GV). A despeito dos argumentos suscitados pela requerida, a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso limita-se à verificação da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Tais requisitos já foram suficientemente tratados na decisão do evento 17174707, cujos fundamentos ora reitero, não havendo elementos novos capazes de infirmar a conclusão nela adotada. Sendo assim, considerando que as questões referentes ao mérito do recurso serão apreciadas no momento oportuno, na ocasião do julgamento pelo órgão colegiado, é de rigor reconhecer como encerrada a tramitação do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo nesta instância.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se à devida baixa no sistema. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019774-58.2025.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: TRANSCOOP-GV COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA GRANDE VITORIA REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES PARAISO DAS AGUAS, MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779
DECISÃO
Trata-se de requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida pelo douto magistrado da Vara Única da Comarca de Alfredo Chaves, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela COOPERATIVA DE TRANSPORTES PARAÍSO DAS ÁGUAS, que, dentre outras providências, anulou o Pregão Eletrônico SRP nº 003/2025, do qual a TRANSCOOP-GV COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA GRANDE VITÓRIA, ora requerente, sagrou-se vencedora.
Em resumo, a requerente sustenta que: (i) a sentença confirmou a tutela provisória, razão pela qual a apelação não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC; (ii) há probabilidade de provimento do recurso, visto que a apelada, vencedora do novo certame (Pregão Eletrônico nº 003/2025), não foi citada para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária, o que configura vício insanável e nulidade processual absoluta, nos termos do art. 114 do CPC e da jurisprudência dominante; (iii) há risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) decorrente da anulação imediata de um certame regular, o que acarreta prejuízos econômicos à Requerente e dano inverso ao interesse público, comprometendo o Sistema de Registro de Preços e forçando a Administração a deflagrar novo e desnecessário procedimento licitatório.
É o relatório. Passo a decidir. Conforme dicção do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatos após a sua publicação, ou seja, em que não há previsão de concessão automática de efeito suspensivo ao recurso de apelação eventualmente interposto, a sua eficácia “poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Sobre o tema, merecem destaque os apontamentos de Rogério Licastro Torres de Mello1, no seguinte sentido: São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do §4º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado a aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação (…).
In casu, a r. sentença de mérito, ao conceder a segurança e anular o novo procedimento licitatório, confirmou a tutela provisória anteriormente deferida. Assim, por força do disposto no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra essa decisão não possui, em regra, efeito suspensivo. Contudo, nesta análise preliminar, verifico a presença dos requisitos estabelecidos pelo supracitado art. 1.012, §4º, do CPC, o que permite a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
No que se refere a probabilidade de provimento do recurso, cabe ressaltar que, se tratando de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de anular um procedimento licitatório no qual já havia sido declarada outra empresa vencedora (no caso, a ora Requerente/Apelante), a jurisprudência é firme no sentido de que a empresa beneficiária do ato ou do contrato impugnado possui interesse jurídico direto na manutenção da decisão administrativa, devendo, por imperativo legal (art. 114 do CPC, aplicável ao mandamus por força do art. 24 da Lei nº 12.016/09), integrar o polo passivo da ação na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Nesse sentido: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR PETIÇÃO DE FLS. 738/742 NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO VENCEDORA DO CERTAME QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA NULIDADE PRECEDENTES DO STJ
SENTENÇA
NULA CAUSA MADURA INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA
SENTENÇA
ANULADA RECURSO PREJUDICADO.
1. De acordo com a dicção do artigo 24, da Lei nº 12.016/09, o instituto do litisconsórcio encontra plena aplicação no abreviado rito do mandado de segurança.
2. Identificado o objeto da impetração como o ato que tornou nula a adjudicação feita em favor da autora por descumprimento das normas estabelecidas no edital (fl. 199) e convocou a próxima colocada na ordem de classificação, a empresa JAMES ROSA ROSSI ME, inarredável a participação desta como integrante do polo passivo da ação mandamental, tendo em vista que o eventual acolhimento da pretensão inicial teria como consequência a declaração da impetrante como vencedora em seu lugar, ou seja, influenciaria de forma direta sua esfera jurídica.
3. Considerando que a empresa vencedora do certame JAMES ROSA ROSSI ME, não integrou o polo passivo da impetração, nula é a r. sentença de primeiro grau.
4. Tendo em vista que o fundamento pelo qual a r. sentença encontra-se eivada de nulidade ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário não encerra nenhuma das hipóteses elencadas pelo artigo 1.013, do Código de Processo Civil, § 3º, do Código de Processo Civil, inviável o julgamento do mérito da demanda neste grau recursal, deve o feito retornar a instância de origem para extirpação do vício ora identificado, com a posterior prolação de nova sentença.
5. Sentença anulada. Recurso interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARACRUZ SAAE prejudicado. (TJES, APL 0002325-04.2018.8.08.0006, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, Julgado em 11/06/2019, Publicado em 19/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE DO CERTAME. EMPRESA VENCEDORA QUE JAMAIS INTEGROU A LIDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. Caracterizada situação de litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora responsável pelo procedimento licitatório e a empresa que se logrou vencedora no certame objetado, a ausência de citação desta última no presente mandamus acarreta a nulidade processual do comando sentencial, devendo o feito retornar à origem para regular processamento. Inteligência do art. 47 do CPC/73, aplicável à espécie.
Precedentes. Sentença desconstituída de ofício. Apelo e remessa necessária prejudicados. (TJRS; APL-RN 0113766-31.2017.8.21.7000; Viamão; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 13/09/2017; DJERS 04/10/2017) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. Impetração de mandado de segurança contra ato de inabilitação em pregão. Ausência de inclusão da empresa vencedora do certame no polo passivo da ação.
Nulidade. Caso de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47 do CPC/73. Precedentes do C.STJ e E. Tribunal de Justiça. Sentença anulada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO. (TJSP; APL 1001380-45.2015.8.26.0348; Ac. 9828717; Mauá; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Germano; Julg. 23/09/2016; DJESP 08/03/2017) Diante disso, ao menos por ora, considero que o não chamamento da empresa vencedora para compor a relação processual, notadamente quando o pedido inicial e a sentença buscam anular o certame que a beneficiou, constitui vício que contamina a validade do processo desde a origem, por flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Por sua vez, o risco de dano grave manifesta-se no plano econômico e administrativo, já que a imediata execução da sentença impõe a anulação do Pregão Eletrônico SRP nº 003/2025. A paralisação ou anulação prematura deste sistema, sem a devida observância ao princípio do contraditório, implica prejuízo direto à empresa vencedora, que se preparou e investiu no certame, além de potencial ineficiência administrativa e risco à ordem pública, ao forçar a deflagração de um novo processo para suprir a necessidade de transporte, sem que se tenha corrigido o vício processual que eiva a ação original.
Assim, o cumprimento imediato da sentença, antes da análise definitiva do recurso que aponta a nulidade do próprio feito, gera um risco de prejuízo de difícil reversão tanto para a requerente quanto para o interesse público municipal. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Intimem-se o requerente. Cientifique-se a parte requerida para manifestar-se acerca deste pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos ditames do artigo 218, §3º, do CPC.
Após, conclusos. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 MELLO, Rogerio Licastro Torres de Mello. In Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.243.