Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5020184-82.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: QUALIMEC QUALIDADE EM MECANICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL AGRELLO - ES14361-A Advogado do(a) AGRAVADO: DENIVALDO DA SILVA BARBOSA - ES13748-A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus, que, em sede de ação declaratória de resilição/extinção contratual c/c inexigibilidade de cobranças, deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos das cobranças contratuais em relação à autora/agravada, Qualimec Qualidade em Mecânica Ltda ME, inclusive do valor de R$ 11.230,00, referente ao terceiro ano de royalties fixos, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Em suas razões (id. 22069322), o agravante sustenta, em síntese: (i) que a premissa fática da decisão agravada é equivocada, pois houve oposição expressa e fundamentada à notificação de distrato formulada pela agravada, consubstanciada em e-mail enviado por seu preposto em 02/10/2024; (ii) que a Cláusula 8.3, item 'iv', do Contrato de Propriedade Intelectual dispõe expressamente que, havendo discordância, a parte justificará sua decisão e o contrato permanecerá em vigor; (iii) que a licença concedida possui caráter não exclusivo, de modo que a alienação de ativos terrestres específicos não acarreta a inviabilidade econômica global do negócio, fato este atestado pelo próprio Plano de Negócios da recorrida; e (iv) que a cobrança em litígio constitui exercício regular de direito, não havendo periculum in mora em favor da agravada, mas sim perigo de dano reverso, consubstanciado na cominação de bloqueio coercitivo de valores em desfavor de uma sociedade de economia mista.
Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I, do CPC, a fim de que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada, até o pronunciamento definitivo por este Sodalício.
É o relatório.
Decido. Conforme o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão dispostos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não merece acolhida, por não se inferir das razões recursais qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante.
Segundo se depreende, trata-se na origem de ação declaratória ajuizada por Qualimec Qualidade em Mecânica Ltda ME em face da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, objetivando o reconhecimento da resilição unilateral de Contrato de Propriedade Intelectual sob a alegação de inviabilidade econômica superveniente - motivada, em tese, pelo desinvestimento da estatal em polos de exploração terrestre no Estado do Espírito Santo - , cumulada com a inexigibilidade de cobrança de royalties fixos e indenizações conexas.
O MM. Juízo, por sua vez, por meio da decisão hostilizada deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, sob o fundamento de que esta formalizou pedido de distrato e de que não se identificou manifestação expressa e fundamentada de objeção por parte da agravante, justificando a suspensão do vínculo e das cobranças contratuais, as quais culminariam em risco de protesto e restrições de crédito para a autora, impondo a medida sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Cinge-se a controvérsia a aferir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil que autorizam a manutenção da tutela de urgência deferida em favor da empresa agravada, em cotejo com as razões documentais e contratuais esgrimidas pela agravante. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, sob a ótica do poder geral de cautela deferido ao magistrado, a avaliação do periculum in mora exige o balizamento da proporcionalidade dos riscos suportados pelas partes, prestigiando-se a medida que evite a consolidação de danos irreversíveis ou de difícil reparação até que a lide principal seja submetida à cognição exauriente. Como se depreende, a conclusão externada na jurisprudência pátria baseia-se na interpretação do artigo 300 do CPC, o qual orienta que a tutela provisória seja concedida visando precipuamente ao resguardo da utilidade do provimento final e à mitigação de lesões graves no interregno processual.
No caso, observa-se que a agravante ancora sua pretensão recursal no argumento de que respondeu tempestivamente à notificação de distrato por meio do e-mail datado de 02/10/2024, recusando a resilição sob o fundamento de que não considerava o ativo técnica ou mercadologicamente inviável. Aduz que tal resposta atrai a aplicação da Cláusula 8.3, inciso "iv", mantendo a higidez do pacto. A esse respeito, sublinhe-se que atestar, nesta seara de cognição estritamente sumária, se o sobredito e-mail corporativo constitui resposta materialmente suficiente e juridicamente apta a afastar a inviabilidade econômica alegada na exordial, seria incursionar de forma prematura no mérito da própria ação originária.
A discussão central submetida ao juízo a quo orbita exatamente em torno da quebra da base objetiva do negócio e da caracterização, ou não, de onerosidade excessiva ou inviabilidade da exploração tecnológica diante do reposicionamento estratégico da estatal. Tais questões, a meu ver, consubstanciam matéria de alta densidade fática, a qual demanda dilação probatória própria do juízo de origem, sob pena de indesejável supressão de instância.
Por fim, saliente-se a impossibilidade de este órgão de segunda instância exercer cognição sobre a documentação e as teses aventadas na peça de defesa apresentada em momento posterior ao decisum vergastado, na medida em que, como cediço, “no recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011199002780, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data da Publicação no Diário: 17/01/2020).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta c. 2ª Câmara Cível, que tem decidido reiteradamente que “a análise do agravo de instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal limita-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância” (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5007034-39.2023.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 15/05/2024).
Vencido esse ponto, a controvérsia resolve-se nitidamente pela análise do periculum in mora. A manutenção da decisão agravada resguarda a agravada, empresa de menor porte, contra os drásticos e iminentes efeitos nocivos de uma cobrança coercitiva de R$ 11.230,00 que, se levada a protesto ou aos cadastros de restrição de crédito, possui imenso potencial de estrangulamento de sua atividade empresarial.
Noutro viés, carece de verossimilhança a assertiva de que a suspensão de uma cobrança no importe aproximado de onze mil reais, ou a cominação de multa no valor de cinco mil reais, ostente envergadura para configurar periculum in mora reverso ou "constrangimento patrimonial" em desfavor da Petróleo Brasileiro S.A. Dada a notória pujança econômica da estatal, a paralisação provisória de tais cifras não representa qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação ao seu funcionamento ou balanço.
Caso a pretensão autoral seja julgada improcedente ao final da instrução processual na origem, a agravante poderá perfeitamente voltar a exigir o adimplemento da obrigação contratual e realizar a cobrança dos valores inadimplidos, inclusive com os devidos acréscimos legais, ratificando a plena reversibilidade da medida. Ademais, a prudência recomenda a manutenção do status quo acautelado pelo magistrado de piso, neutralizando a capacidade lesiva imediata de inscrições desabonadoras enquanto se dirime, com a necessária profundidade, se a retirada da Petrobras dos ativos terrestres configurou ou não a inviabilidade do objeto do contrato de licenciamento.
Assim, não demonstrada a presença dos requisitos cumulativos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, impõe-se o indeferimento do pedido. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
Intime-se a agravada desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Diligencie-se. Após, conclusos. Vitória-ES, data da assinatura do sistema. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5020184-82.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: QUALIMEC QUALIDADE EM MECANICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL AGRELLO - ES14361-A Advogado do(a) AGRAVADO: DENIVALDO DA SILVA BARBOSA - ES13748-A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus, que, em sede de ação declaratória de resilição/extinção contratual c/c inexigibilidade de cobranças, deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos das cobranças contratuais em relação à autora/agravada, Qualimec Qualidade em Mecânica Ltda ME, inclusive do valor de R$ 11.230,00, referente ao terceiro ano de royalties fixos, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Em suas razões (id. 22069322), o agravante sustenta, em síntese: (i) que a premissa fática da decisão agravada é equivocada, pois houve oposição expressa e fundamentada à notificação de distrato formulada pela agravada, consubstanciada em e-mail enviado por seu preposto em 02/10/2024; (ii) que a Cláusula 8.3, item 'iv', do Contrato de Propriedade Intelectual dispõe expressamente que, havendo discordância, a parte justificará sua decisão e o contrato permanecerá em vigor; (iii) que a licença concedida possui caráter não exclusivo, de modo que a alienação de ativos terrestres específicos não acarreta a inviabilidade econômica global do negócio, fato este atestado pelo próprio Plano de Negócios da recorrida; e (iv) que a cobrança em litígio constitui exercício regular de direito, não havendo periculum in mora em favor da agravada, mas sim perigo de dano reverso, consubstanciado na cominação de bloqueio coercitivo de valores em desfavor de uma sociedade de economia mista.
Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I, do CPC, a fim de que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada, até o pronunciamento definitivo por este Sodalício.
É o relatório.
Decido. Conforme o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão dispostos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não merece acolhida, por não se inferir das razões recursais qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante.
Segundo se depreende, trata-se na origem de ação declaratória ajuizada por Qualimec Qualidade em Mecânica Ltda ME em face da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, objetivando o reconhecimento da resilição unilateral de Contrato de Propriedade Intelectual sob a alegação de inviabilidade econômica superveniente - motivada, em tese, pelo desinvestimento da estatal em polos de exploração terrestre no Estado do Espírito Santo - , cumulada com a inexigibilidade de cobrança de royalties fixos e indenizações conexas.
O MM. Juízo, por sua vez, por meio da decisão hostilizada deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, sob o fundamento de que esta formalizou pedido de distrato e de que não se identificou manifestação expressa e fundamentada de objeção por parte da agravante, justificando a suspensão do vínculo e das cobranças contratuais, as quais culminariam em risco de protesto e restrições de crédito para a autora, impondo a medida sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Cinge-se a controvérsia a aferir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil que autorizam a manutenção da tutela de urgência deferida em favor da empresa agravada, em cotejo com as razões documentais e contratuais esgrimidas pela agravante. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, sob a ótica do poder geral de cautela deferido ao magistrado, a avaliação do periculum in mora exige o balizamento da proporcionalidade dos riscos suportados pelas partes, prestigiando-se a medida que evite a consolidação de danos irreversíveis ou de difícil reparação até que a lide principal seja submetida à cognição exauriente. Como se depreende, a conclusão externada na jurisprudência pátria baseia-se na interpretação do artigo 300 do CPC, o qual orienta que a tutela provisória seja concedida visando precipuamente ao resguardo da utilidade do provimento final e à mitigação de lesões graves no interregno processual.
No caso, observa-se que a agravante ancora sua pretensão recursal no argumento de que respondeu tempestivamente à notificação de distrato por meio do e-mail datado de 02/10/2024, recusando a resilição sob o fundamento de que não considerava o ativo técnica ou mercadologicamente inviável. Aduz que tal resposta atrai a aplicação da Cláusula 8.3, inciso "iv", mantendo a higidez do pacto. A esse respeito, sublinhe-se que atestar, nesta seara de cognição estritamente sumária, se o sobredito e-mail corporativo constitui resposta materialmente suficiente e juridicamente apta a afastar a inviabilidade econômica alegada na exordial, seria incursionar de forma prematura no mérito da própria ação originária.
A discussão central submetida ao juízo a quo orbita exatamente em torno da quebra da base objetiva do negócio e da caracterização, ou não, de onerosidade excessiva ou inviabilidade da exploração tecnológica diante do reposicionamento estratégico da estatal. Tais questões, a meu ver, consubstanciam matéria de alta densidade fática, a qual demanda dilação probatória própria do juízo de origem, sob pena de indesejável supressão de instância.
Por fim, saliente-se a impossibilidade de este órgão de segunda instância exercer cognição sobre a documentação e as teses aventadas na peça de defesa apresentada em momento posterior ao decisum vergastado, na medida em que, como cediço, “no recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011199002780, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data da Publicação no Diário: 17/01/2020).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta c. 2ª Câmara Cível, que tem decidido reiteradamente que “a análise do agravo de instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal limita-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância” (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5007034-39.2023.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 15/05/2024).
Vencido esse ponto, a controvérsia resolve-se nitidamente pela análise do periculum in mora. A manutenção da decisão agravada resguarda a agravada, empresa de menor porte, contra os drásticos e iminentes efeitos nocivos de uma cobrança coercitiva de R$ 11.230,00 que, se levada a protesto ou aos cadastros de restrição de crédito, possui imenso potencial de estrangulamento de sua atividade empresarial.
Noutro viés, carece de verossimilhança a assertiva de que a suspensão de uma cobrança no importe aproximado de onze mil reais, ou a cominação de multa no valor de cinco mil reais, ostente envergadura para configurar periculum in mora reverso ou "constrangimento patrimonial" em desfavor da Petróleo Brasileiro S.A. Dada a notória pujança econômica da estatal, a paralisação provisória de tais cifras não representa qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação ao seu funcionamento ou balanço.
Caso a pretensão autoral seja julgada improcedente ao final da instrução processual na origem, a agravante poderá perfeitamente voltar a exigir o adimplemento da obrigação contratual e realizar a cobrança dos valores inadimplidos, inclusive com os devidos acréscimos legais, ratificando a plena reversibilidade da medida. Ademais, a prudência recomenda a manutenção do status quo acautelado pelo magistrado de piso, neutralizando a capacidade lesiva imediata de inscrições desabonadoras enquanto se dirime, com a necessária profundidade, se a retirada da Petrobras dos ativos terrestres configurou ou não a inviabilidade do objeto do contrato de licenciamento.
Assim, não demonstrada a presença dos requisitos cumulativos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, impõe-se o indeferimento do pedido. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
Intime-se a agravada desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Diligencie-se. Após, conclusos. Vitória-ES, data da assinatura do sistema. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora