Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TITANIUM
REQUERIDO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581, KYMBILLE LARISSA LOPES SIQUEIRA - ES26581, MARYANA DA SILVA SANTOS - ES28360 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE SOARES OLIVEIRA - SP344214 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007844-48.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação manejada por Condomínio do Edifício Titanium em face de consigaz Distribuidora de Gás objetivando a rescisão do contrato pela falha na prestação dos serviços; declaração de abusividade de cláusulas contratuais e inexigibilidade do débito de R$78.131,12; condenação ao pagamento de multa compensatória de R$480,00 e indenização por danos morais na ordem de R$15.000,00 ou, subsidiariamente a abusividade de cláusula contratual e redução da multa penal. Custas iniciais quitadas, conforme certidão de ID 63837589. Contestação foi apresentada no ID 37555996, afirmando ser incompetente o juízo pela existência de cláusula de eleição de foro; sustenta que quem deu causa ao descumprimento contratual foi a autora e não há abusividades a serem reconhecidas; não há nos morais e não há pressuposto para readequação da multa contratual. Réplica no ID 43142426 Especificação de provas pela autora, no ID 47560063. Eis a sinopse do essencial. Passo, inicialmente, à providência do art. 357, inciso I do CPC, a fim de enfrentar as questões processuais postas pela requerida em contestação. Conforme se vê dos autos, a requerida alega a incompetência territorial do feito, sob a justificativa de que o contrato formalizado entre as partes prevê cláusula de eleição de foro, em que as partes elegeram o Foro da Comarca de Cariacica/ES para processar ações oriundas do negócio jurídico. Nesse ínterim, há de se fazer uma conexão com a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes. Isto porque, alega a requerida ser inaplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, fator determinante para indicar o foro competente. Pois bem. Conforme se observa dos autos, há a existência de um instrumento jurídico entre as partes, cujo objeto é o fornecimento de gás liquefeito de petróleo. Ocorre que, o que motivou o ajuizamento da demanda neste Juízo foi a defesa, pela parte autora, da aplicabilidade do CDC ao caso em comento, o que, todavia, reputo indevido.
No caso vertente, não compreendo ter existido uma relação de consumo senão uma relação meramente contratual, consubstanciada na aquisição, pela requerente, de serviços fornecidos pela requerida. Neste particular, em que pese a parte autora tenha utilizado dos serviços como destinatário final, representando os interesses de seus condôminos, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (TJES, CC n.º 5013221-29.2024.8.08.0000). Nos termos do entendimento do STJ, é aplicável a teoria finalista mitigada nas hipóteses em que exsurge presente uma vulnerabilidade técnica, possibilitando a incidência da legislação consumerista (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ), o que, contudo, não vislumbro na espécie. No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma a “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)" (Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. p. 90). Aqui, pois, a querela não está vincada na vulnerabilidade técnica ou econômica de qualquer das partes e sim na averiguação da existência ou não do inadimplemento contratual pela requerida. Portanto, a relação é contratual com paridade entre as partes, sendo inexistente uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática que faça atrair à relação a aplicação das normas consumeristas, que in casu serviriam para desequilibrar uma relação notadamente paritária.
No caso vertente, não visualizo qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência. Inaplicável, pois, os regramentos do diploma consumerista. Ainda, no particular, aplicável o entendimento do TJES, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. “Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente” (REsp n. 1.675.012/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017.). 2. A jurisprudência do c. STJ admite a invalidação de cláusula de eleição de foro caso se verifique a hipossuficiência de uma das partes que implique dificuldade do acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes. 3. No caso, não se verifica a hipossuficiência do autor, porque (i) o foro de eleição é o de Vila Velha/ES, enquanto o domicílio do Agravante é o de Serra/ES, ambos integrantes da Comarca da Capital, (ii)
trata-se de processo eletrônico, o que facilita sobremaneira o acesso à justiça; e (iii) não está demonstrada a disparidade de capacidade técnica entre as partes litigantes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES. Data: 29/Jul/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, AI n.º 5003280-89.2023.8.08.0000). Ademais, o art.421-A do CC presume paritários e simétricos os contratos, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, de maneira que, inexistindo tais dados
no caso vertente, inaplicável a incidência do CDC à espécie. Partindo dessa premissa, resta caracterizada a incompetência territorial, uma vez que, aplicando-se ao caso a regra geral do CPC (art. 46), a presente ação deve ser ajuizada no Foro de Eleição previsto no contrato.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e decreto a incompetência deste Juízo para atuar nestes autos, determinando a sua remessa ao Juízo competente da Comarca de Cariacica/ES Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 25 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito