Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº 5035416-63.2025.8.08.0035 REQUERENTE:
I. C. P., SORAYA DA SILVA CARVALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO TOVAR PYLRO - ES34297, JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI - ES17251, ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366, SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734
REQUERIDO: AGEU PEREIRA PINTO Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA CLAUDIA MARTINS CARDOSO VOLCATI DE OLIVEIRA - ES25071, JORDANA NEGRELLI COMPER - ES19560
DESPACHO
Id 90484318: caso queira, manifeste-se a parte demandada no prazo de 10 (dez) dias. VILA VELHA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Evandro José Ramos Ferreira Juiz de Direito eletronicamente assinado
89099981 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 PROCESSO Nº 5035416-63.2025.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO TOVAR PYLRO - ES34297, JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI - ES17251, ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366, SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Inteligente - Varas de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do documento eletrônico: ID nº 89099981, caso queira apresentar Réplica no prazo de 15 dias. VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2026. Livian Pestana Nazareth Analista Judiciário - AJ - Direito
2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 PROCESSO Nº 5035416-63.2025.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE:
I. C. P., SORAYA DA SILVA CARVALHO
REQUERIDO: AGEU PEREIRA PINTO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO TOVAR PYLRO - ES34297, JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI - ES17251, ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366, SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA CLAUDIA MARTINS CARDOSO VOLCATI DE OLIVEIRA - ES25071, JORDANA NEGRELLI COMPER - ES19560
DESPACHO
ID n° 83830342: segue o link de acesso ao ato designado: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/899.***.***-92?pwd=rISxbdbdiZBht4AFoRybmiAnB6uCj5.1 ID da reunião: 899 3663 2592 Senha: 92202690 Intimem-se. VILA VELHA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Evandro José Ramos Ferreira Juiz de Direito Eletronicamente assinado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 Número do Processo: 5035416-63.2025.8.08.0035 JBA REQUERENTE:
I. C. P., SORAYA DA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 Nome: AGEU PEREIRA PINTO Endereço: Rua José do Patrocínio, 61, Garoto, VILA VELHA - ES - CEP: 29121-018
DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE MEDIAÇÃO DATA: 27/11/2025, ÀS 12H20. Defiro a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora.
I- ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO Estatui o art. 229 da Constituição da República: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Preceitua o art. 1.566 do Código Civil: “São deveres de ambos os cônjuges: [...]
IV - sustento, guarda e educação dos filhos”; deveres estes que se estendem para a união estável como estabelece o art. 1.724: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.” A tutela provisória antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
É consabido que o poder familiar e os direitos e deveres a ele inerentes traduzem atribuição de ambos os pais, seja a que título for. O norte no que tange ao assunto é o binômio necessidade / possibilidade, valendo transcrever o texto normativo do art. 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...)”.
Segundo consta na peça exordial, o Demandado é proprietário da JLA INSTALAÇÕES e CONSTRUÇÕES LTDA, empresa que ocupa a 2º posição no ranking das 50 maiores empresas de aluguel de equipamentos em Vila Velha, ES.
Posto isso, considerando que a necessidade alimentar da parte alimentanda é presumida, outrossim, a premissa de que os pais não podem se furtar ao dever de sustento decorrente do poder familiar a eles atribuído por força de lei, bem como a inexistência de clareza acerca da possibilidade alimentar da figura paterna, identifico o perigo de dano que a não concessão da medida liminar pode acarretar, razão pela qual, DEFIRO os alimentos provisórios no valor de 2,5 (dois salários mínimos e meio), a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Na hipótese de a parte demandada exercer atividade laborativa, DEFIRO PARCIALMENTE os alimentos provisórios no percentual em 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus rendimentos, descontados apenas IR e a contribuição previdenciária, incidindo ainda tal percentual sobre o 13º salário, férias, 1/3 constitucional de caráter remuneratório, horas extras (TJES; APL 0009914-66.2013.8.08.0024 / DJES 06/05/2016) mais cota do salário-família (STJ – REsp 1098585 / SP; EDcl no Ag 1214097 – RJ; REsp 1106654 – RJ).
Em caso de rescisão contratual, o referido percentual não incidirá sobre o FGTS, férias indenizadas e aviso prévio indenizado. Tratando-se de alimentos incidentes sobre o salário-mínimo, o valor deverá ser depositado até o quinto dia de cada mês na conta bancária do(a) representante legal, sendo que, se a citação se der em momento posterior ao dia do vencimento, os alimentos deverão ser pagos em no máximo 3 (três) dias, eis que o dever alimentar já era de conhecimento do Demandado, não sendo razoável que a parte autora aguarde para receber a primeira prestação.
II – DILIGÊNCIAS DESIGNO sessão de mediação para o dia 27 de novembro de 2025, às 12h20, a ser realizada na Sala 01 do CEJUSC. LOCAL: Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. Visando a eficiência processual, considerando a possibilidade contida no Código de Processo Civil de realizar a citação através de meios eletrônicos (art. 246, V, do CPC) e, também, em atenção ao que dispõe o §2º da Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial), DETERMINO A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO DEMANDADO preferencialmente através do aplicativo "Whatsapp", observando-se o Provimento TJES 63/2021.
CITE-SE. INTIMEM-SE. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. Advertências: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
VILA VELHA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Evandro José Ramos Ferreira Juiz de Direito Eletronicamente assinado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 Número do Processo: 5035416-63.2025.8.08.0035 JBA REQUERENTE:
I. C. P., SORAYA DA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 Nome: AGEU PEREIRA PINTO Endereço: Rua José do Patrocínio, 61, Garoto, VILA VELHA - ES - CEP: 29121-018
DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE MEDIAÇÃO DATA: 27/11/2025, ÀS 12H20. Defiro a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora.
I- ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO Estatui o art. 229 da Constituição da República: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Preceitua o art. 1.566 do Código Civil: “São deveres de ambos os cônjuges: [...]
IV - sustento, guarda e educação dos filhos”; deveres estes que se estendem para a união estável como estabelece o art. 1.724: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.” A tutela provisória antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
É consabido que o poder familiar e os direitos e deveres a ele inerentes traduzem atribuição de ambos os pais, seja a que título for. O norte no que tange ao assunto é o binômio necessidade / possibilidade, valendo transcrever o texto normativo do art. 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...)”.
Segundo consta na peça exordial, o Demandado é proprietário da JLA INSTALAÇÕES e CONSTRUÇÕES LTDA, empresa que ocupa a 2º posição no ranking das 50 maiores empresas de aluguel de equipamentos em Vila Velha, ES.
Posto isso, considerando que a necessidade alimentar da parte alimentanda é presumida, outrossim, a premissa de que os pais não podem se furtar ao dever de sustento decorrente do poder familiar a eles atribuído por força de lei, bem como a inexistência de clareza acerca da possibilidade alimentar da figura paterna, identifico o perigo de dano que a não concessão da medida liminar pode acarretar, razão pela qual, DEFIRO os alimentos provisórios no valor de 2,5 (dois salários mínimos e meio), a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Na hipótese de a parte demandada exercer atividade laborativa, DEFIRO PARCIALMENTE os alimentos provisórios no percentual em 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus rendimentos, descontados apenas IR e a contribuição previdenciária, incidindo ainda tal percentual sobre o 13º salário, férias, 1/3 constitucional de caráter remuneratório, horas extras (TJES; APL 0009914-66.2013.8.08.0024 / DJES 06/05/2016) mais cota do salário-família (STJ – REsp 1098585 / SP; EDcl no Ag 1214097 – RJ; REsp 1106654 – RJ).
Em caso de rescisão contratual, o referido percentual não incidirá sobre o FGTS, férias indenizadas e aviso prévio indenizado. Tratando-se de alimentos incidentes sobre o salário-mínimo, o valor deverá ser depositado até o quinto dia de cada mês na conta bancária do(a) representante legal, sendo que, se a citação se der em momento posterior ao dia do vencimento, os alimentos deverão ser pagos em no máximo 3 (três) dias, eis que o dever alimentar já era de conhecimento do Demandado, não sendo razoável que a parte autora aguarde para receber a primeira prestação.
II – DILIGÊNCIAS DESIGNO sessão de mediação para o dia 27 de novembro de 2025, às 12h20, a ser realizada na Sala 01 do CEJUSC. LOCAL: Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. Visando a eficiência processual, considerando a possibilidade contida no Código de Processo Civil de realizar a citação através de meios eletrônicos (art. 246, V, do CPC) e, também, em atenção ao que dispõe o §2º da Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial), DETERMINO A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO DEMANDADO preferencialmente através do aplicativo "Whatsapp", observando-se o Provimento TJES 63/2021.
CITE-SE. INTIMEM-SE. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. Advertências: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
VILA VELHA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Evandro José Ramos Ferreira Juiz de Direito Eletronicamente assinado