Intimação
D- Órgão
- Fundão - Comarca da Capital - Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES (OAB 39102/ES), JULIA NOGUEIRA LOUREIRO (OAB 33884/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5036774-58.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA OLIVEIRA DUTRA,
I. S. D. REPRESENTANTE: ADRIANA OLIVEIRA DUTRA
REQUERIDO: UESLEY DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102, JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - ES33884 Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102, JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - ES33884,
DECISÃO
Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda e Visitação, proposta por Adriana Oliveira Dutra, em nome próprio e representando a menor
I. S. D., em face de Uesley dos Santos Silva, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios e a concessão da guarda unilateral da menor à genitora, sob alegação de que o genitor apresenta histórico de violência e ausência de suporte material. O Ministério Público manifestou-se no Id. 72265303 , opinando pelo indeferimento da tutela de urgência, em razão da ausência de elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como pela preservação da situação de fato atualmente consolidada, e pela realização de estudo psicossocial.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, as alegações da parte autora não vieram acompanhadas de provas suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações de risco à integridade física ou emocional da menor.
Ademais, conforme consta dos autos, a adolescente reside atualmente com o genitor, situação de fato que recomenda cautela quanto a eventual modificação liminar de guarda. Dessa forma, inexistindo prova robusta apta a amparar o pedido liminar, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida. Considerando, ainda, a manifestação ministerial, determino a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica deste Juízo, a fim de avaliar as condições pessoais, familiares e socioeconômicas de ambos os genitores, bem como o ambiente em que se encontra a menor.
