Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5037726-75.2025.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CICERO MARTINELLI JUNIOR INTERESSADO: MARCOS MARTINELLI
SENTENÇA
Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por CICERO MARTINELLI JUNIOR. Em ID. 80314337, a parte autora foi intimada para apresentar documentos necessários para instruir o feito. Todavia, transcurso mais de 11 meses, se manteve inerte.
É o relatório. Inicialmente destaco que a instrução do feito, com documentação e habilitação dos demais herdeiros necessários, na forma prevista no Código de Processo Civil, são pressupostos indispensáveis à tramitação do alvará judicial e a falta de diligência da parte interessada para sanar esses vícios essenciais, acarreta em ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura. Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário. Aceitar processos iguais ao que ora se examina, que acabam por emperrar a máquina judiciária, certamente só trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Em outras palavras, é imperiosa a extinção do processo quando nessas condições. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE BEM MÓVEL DE PESSOA SOB CURATELA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, se a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial, destinada a suprir a ausência por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça.
2. Apelo não provido. (TJ-DF 07122408420198070020 - Segredo de Justiça 0712240-84.2019.8.07.0020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Além disso, a jurisprudência deste eg. TJES é pacífica no sentido de que a responsabilidade pela juntada dos documentos necessários à tramitação da ação de alvará judicial é da parte interessada: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONTA POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ÓBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É dever do interessado apresentar os documentos necessários ao exame do direito pleiteado, tratando-se de alvará judicial que possui como característica a brevidade e a celeridade processual, por ter natureza de jurisdição voluntária.
2. A inexistência de prova de óbito de um dos herdeiros, bem como a renúncia dos demais aos valores depositados em conta poupança impossibilitam a expedição do alvará judicial.
3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença conforme proferida.(AP 0025502-75.2016.8.08.0035 - RELATOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento 04/07/2022, Data de publicação: 18/07/2022). Dito isso, não se vislumbra alternativa à prolação de sentença terminativa.
Ante o exposto, julgo extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Concedo o pedido de AJG. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza da AJG. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Comarca da Capital, data de assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5037726-75.2025.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CICERO MARTINELLI JUNIOR INTERESSADO: MARCOS MARTINELLI Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO FRAGA - ES16935 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da r. decisão proferida ID n°80314337 nos autos.
Vitória, data de assinatura em sistema.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5037726-75.2025.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CICERO MARTINELLI JUNIOR INTERESSADO: MARCOS MARTINELLI
DECISÃO
Verifico que a parte autora cumpriu o determinado no despacho de ID. 79585217, juntando as certidões de óbito dos genitores do falecido MARCOS MARTINELLI (IDs. 79863093 e 79863094), o que permite o prosseguimento do feito quanto à comprovação da cadeia sucessória. Nesse sentido, o requerente CICERO MARTINELLI JUNIOR , na qualidade de filho do extinto, demonstrou sua condição de herdeiro necessário.
No entanto, pleiteia o levantamento da totalidade dos valores pleiteados, com fundamento na sua condição de curador do falecido. Cumpre salientar que a curatela é um múnus público de proteção à pessoa incapaz, de natureza não patrimonial, que se destina a zelar pelos interesses do curatelado. O exercício desse encargo, por si só, não confere ao curador qualquer privilégio ou prioridade na ordem de vocação hereditária, que é taxativa e regulada pelo art. 1.829 do Código Civil.
Dessa forma, a quantia pleiteada, por constituir herança, deve ser partilhada em quinhões iguais entre todos os herdeiros da mesma classe, nos termos do art. 1.829, I, do
CC. O fato de o requerente ter exercido a curatela não lhe confere o direito de levantar os valores em detrimento de seus irmãos, devendo o montante ser dividido em comum.
Ante o exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de anuência, endereços para citação ou, sendo o caso, as certidões de óbito dos demais irmãos do falecido, além de Jaqueline Martinelli, conforme ID's.79863093 e 79863094. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
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DESPACHO
Para a comprovação da condição de herdeiro, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, apresentar as certidões de óbito dos genitores do de cujus. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito