Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5040407-43.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEONICE RODRIGUES DA SILVA, LETICIA PLANTICKOW DE ALMEIDA INTERESSADO: WALACE SANTANA LEITE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor do Laudo pericial acostado aos autos. Vitória, data de assinatura em sistema.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5040407-43.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEONICE RODRIGUES DA SILVA, LETICIA PLANTICKOW DE ALMEIDA INTERESSADO: WALACE SANTANA LEITE
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de curatela, com pedido de curatela provisória, movida por CLEONICE RODRIGUES DA SILVA e LETICIA PLANTICKOW DE ALMEIDA em face de WALACE SANTANA LEITE, na qual narra ser cuidadora e irmã do requerido. Segundo o laudo médico juntado no ID. 80954003, o requerido possui deficiência mental. Manifestou-se o Ministério Público no ID. 83222648 pelo deferimento da tutela antecipada.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou as autoras a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que são cuidadora e irmã deste, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado no ID. 80954003. Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, .767,
2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5040407-43.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEONICE RODRIGUES DA SILVA, LETICIA PLANTICKOW DE ALMEIDA INTERESSADO: WALACE SANTANA LEITE
DESPACHO
Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Provimento n.º 206/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há imperiosa necessidade de verificar a existência prévia de Escritura Pública de Tomada de Decisão Apoiada ou de Diretivas Antecipadas de Vontade (Autocuratela), instrumentos estes que vinculam ou norteiam a atuação jurisdicional quanto à nomeação de curador e aos limites da curatela. Assim, CHAMO O FEITO A ORDEM, evitando o sobrestamento do feito para realização de buscas diretas por este Juízo junto aos sistemas notariais e, por conseguinte, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se tem ciência da lavratura de qualquer instrumento público de autocuratela ou diretiva antecipada de vontade em nome do(a) interditando(a)/curatelado(a).
Caso positiva a resposta, DEVERÁ a parte acostar aos autos a respectiva certidão da escritura pública ou indicar o Cartório em que foi lavrada, para as providências. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos para prosseguimento. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito
I. Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar. Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curadoras.
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do requerido, em suas relações jurídicas. Assim, a nomeação imediata de curador até a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso, mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos, conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela. Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o requerido ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil. Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do requerido e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, DEFIRO a tutela de urgência para DECLARAR provisoriamente o requerido WALACE SANTANA LEITE - CPF: 060.***.***-47 como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus, nomeio CLEONICE RODRIGUES DA SILVA - CPF: 012.***.***-22 e LETICIA PLANTICKOW DE ALMEIDA(087.***.***-07 como seu curador provisório.
Assume as curadoras o encargo de depositárias fiéis dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão. DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do
CC. CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara. Nomeio como perita a médica neurologista Dra. Alyne Mendonça Marques Ton, CRM/ES nº 10872, CPF Nº 107.***.***-09, tel.: (27) 30103206, (27) 99533-9669 e-mail [email protected], com endereço à Rua Ignácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vila Velha.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG. TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos). Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida. Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected]. Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S. Penha, nº 1590, ED. Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG. TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos). Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental?
Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa?
Descreva. Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento e/ou exames, a critério do perito nomeado. Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público acerca da conclusão da perícia. Após, conclusos para designação de audiência de entrevista. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue curadoras provisórias devidamente advertidas de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do curatelado, sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste. Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo. O termo poderá ser assinado por qualquer meio idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos. Cariacica, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ CLEONICE RODRIGUES DA SILVA - CPF: 012.***.***-22 Curadora Provisória ________________________________________ LETICIA PLANTICKOW DE ALMEIDA - CPF: 087.***.***-07 Curadora Provisória Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art.
20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80952595 Petição Inicial Petição Inicial 25102809392857300000076616208 80954003 LAUDO NEUROPSICOLOGICO - WALLACE Documento de comprovação 25102809392878900000076616215 80952602 Walace - laudo diagnoostico Documento de comprovação 25102809392906700000076616214 81206153 PROCURAÇÃO x HIPOSUFICIÊNCIA - CLEONICE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25102809392934100000076843757 81206154 Antecedentes criminais PF -Cleonice Documento de comprovação 25102809392966000000076843758 81206155 RG e Certidão de nascimento de Cleonice Documento de comprovação 25102809392985200000076843759 81206156 RG, Certidão de Nascimento e CPF de Walace Documento de Identificação 25102809393036100000076843760 81206157 Comprovante de residência de Cleonice e Walace.
Documento de comprovação 25102809393072500000076843761 81799391 CNH Letícia Documento de Identificação 25102809393091800000077389443 81799392 Procuração e HIPOSSUFICIENCIA - Leticia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25102809393112500000077389444 82201410 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110313003958400000077761045 82206812 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25110313295413300000077766824 82443332 Manifestação Petição (outras) 25110515360008000000077980335 82531248 Emenda a Inicial Petição (outras) 25110614163518100000078059497 82533100 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25110614250912500000078061198 83222648 Manifestação Petição (outras) 25111712135964900000078691801 83241812 Petição (outras) Petição (outras) 25111713491928800000078708738 83241832 certidão de óbito - madalena Documento de comprovação 25111713491897500000078710007 83243330 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 25111714252925400000078710054 87285044 Despacho Despacho 25121017401044900000080148503 87310729 Petição (outras) Petição (outras) 25121109320563500000080172732 87766708 Despacho Despacho 25121912474004900000080586935 87766708 Despacho Despacho 25121912474004900000080586935 87948615 Petição (outras) Petição (outras) 25121913240010000000080752865