Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELAINE DOS SANTOS
Advogado
RUY VICENTE DE PAULO (OAB 90894/MG)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra,
PROCESSO Nº 5045972-26.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELAINE DOS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos etc... Trata-se de Ação de Conversão de Auxílio por Incapacidade Temporária em Auxílio-Acidente, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, estando as partes já qualificadas. Narra a autora que exerce a função de vigilante patrimonial e que, em 01/06/2025, sofreu acidente que atingiu o tornozelo esquerdo, sendo diagnosticada com ruptura do tendão de Aquiles (CID-10 S86.0).
Afirma que realizou tratamento conservador com utilização de bota Robofoot e, posteriormente, 50 (cinquenta) sessões de fisioterapia, permanecendo, contudo, com limitações funcionais no pé e tornozelo esquerdos. Alega que, em decorrência do acidente, apresenta perda de força da região plantar, atrofia da panturrilha esquerda, dificuldade para caminhar, claudicação, edema, dificuldade para subir escadas, impossibilidade de correr, cansaço fácil e instabilidade no tornozelo esquerdo.
Sustenta que avaliação médica particular concluiu pela existência de sequelas moderadas, com comprometimento de 50% da capacidade funcional do tornozelo esquerdo. Aduz que tais limitações repercutem diretamente no exercício de sua atividade habitual de vigilante patrimonial, que exige permanência prolongada em pé, realização de rondas e patrulhamentos a pé, bem como capacidade de resposta rápida em situações de emergência.
Relata que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, NB nº 723.824.766-7, cuja cessação ocorreu em 01/11/2025, e que, posteriormente, em 21/08/2026, formulou requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, o qual foi indeferido pelo INSS em 25/09/2026, sob o fundamento de que não restou comprovada sequela permanente capaz de reduzir sua capacidade para o exercício do trabalho habitual.
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/09/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Em face desse quadro fático, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata concessão do benefício de auxílio-acidente, com DIB a partir de 02/11/2025, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, a partir do requerimento administrativo formulado em 21/08/2026. Requer também assistência judiciária gratuita. Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório.
DECIDO. Preambularmente, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora a parte autora tenha apresentado documentação médica indicando a existência de sequelas decorrentes do acidente sofrido no tornozelo esquerdo, entendo que, em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida, senão vejamos. Com efeito, o benefício postulado possui natureza indenizatória e pressupõe, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenham resultado sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
No caso concreto, a documentação apresentada evidencia a ocorrência do acidente e a existência de lesão no tendão de Aquiles esquerdo. A questão controvertida, contudo, não reside propriamente na existência da lesão, mas na verificação de sua consolidação, permanência e efetiva repercussão sobre a capacidade para o desempenho da atividade habitual de vigilante patrimonial. Nesse aspecto, verifica-se que o requerimento administrativo de auxílio-acidente formulado em 21/08/2026 foi indeferido pelo INSS em 25/09/2026 justamente porque, segundo a avaliação administrativa, não ficou comprovada a existência de sequela permanente capaz de reduzir a capacidade da segurada para o exercício de seu trabalho habitual.
É certo que a documentação médica particular juntada aos autos constitui elemento relevante para a apreciação da controvérsia, sobretudo porque aponta perda de força, atrofia da panturrilha esquerda, claudicação, edema e instabilidade do tornozelo, além de estimar comprometimento funcional do membro afetado. Todavia, tais elementos, produzidos unilateralmente, não são suficientes, por si sós, para afastar, em juízo de cognição sumária, a conclusão alcançada na esfera administrativa, especialmente porque a concessão do auxílio-acidente demanda análise técnica acerca da existência de sequela definitiva e da consequente redução da capacidade laboral.
Com efeito, a mera existência de lesão ou de limitação funcional não conduz automaticamente à concessão do auxílio-acidente. Impõe-se verificar se as lesões se encontram consolidadas e, principalmente, se as sequelas delas resultantes acarretam efetiva redução da capacidade da segurada para o exercício da atividade que habitualmente desempenhava. A aferição de tais circunstâncias demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, especialmente diante da divergência entre a documentação médica particular e a conclusão administrativa.
Ademais, diferentemente dos benefícios substitutivos da remuneração decorrentes de incapacidade laboral, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, destinando-se a compensar a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Desse modo, embora a autora sustente a existência de perigo de dano em razão da natureza alimentar da prestação, tal circunstância não se apresenta, neste momento, com intensidade suficiente para afastar a necessidade de prévia produção da prova técnica.
Assim, neste momento processual, não é possível afirmar, com a segurança necessária, que as sequelas decorrentes do acidente sofrido pela autora encontram-se consolidadas e implicam redução permanente de sua capacidade para o exercício da atividade habitual de vigilante patrimonial. Portanto, diante da necessidade de produção de prova técnica para a adequada solução da controvérsia, mostra-se prudente aguardar a realização da perícia médica judicial.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a realização da perícia médica judicial ou diante da apresentação de novos elementos relevantes. INTIME-SE a parte autora da presente decisão. Dando prosseguimento ao feito, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, está prevista a audiência de conciliação ou de mediação.
Entretanto, a lide versa sobre direitos indisponíveis, tendo, no polo passivo, autarquia federal, que somente possui permissão para a autocomposição mediante norma expressa. Ademais, no caso em tela, há necessidade da realização de perícia médica judicial, sem a qual não é possível a conciliação entre as partes. Desse modo, por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação. Outrossim, nos termos do art. 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito do Juízo, antes mesmo da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Dessa forma, zelando pelo andamento célere da demanda e pela boa ordem processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA ANTECIPADA, de modo a esclarecer a existência de sequelas decorrentes do acidente sofrido pela autora, sua consolidação e caráter permanente, bem como eventual redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitualmente desempenhada. Para tanto, NOMEIO, como perito do Juízo, devidamente inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos Tradutores Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (CPTEC), o Dr.
JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, médico ortopedista, CRM/ES 13072, RQE 10527, o qual pode ser contatado no endereço profissional: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, Sala 1307, Bairro Enseada do Suá, CEP 29050-335, Vitória/ES, e-mail: [email protected] , telefone: (27) 99955-2968. Quesitos da parte autora no ID 107834226 – parte final. INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente seus quesitos e/ou assistentes técnicos.
ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), o que representa três vezes o valor contido no item 3.3 da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, estando essa majoração prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, a qual autoriza o Juízo, ao fixar os honorários periciais, a ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor base da tabela vertente, tendo este Juízo optado por majorar em três vezes, por considerar, de média complexidade, o labor pericial destes autos.
Após o decurso do prazo para a indicação de quesitos e assistentes técnicos pela parte requerida, INTIME-SE o ilustre Perito, a fim de tomar ciência da nomeação e, caso aceite o múnus, designar data da perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá a Serventia realizar a intimação do perito por todos os meios possíveis (incluindo e-mail e telefone), certificando-se nos autos a respeito. Considerando que a parte autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a antecipação do custo financeiro da perícia deverá ser suportada pela parte requerida (INSS).
ESTABELEÇO o prazo de 20 (vinte) dias para conclusão da perícia. Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, o qual será pago pelo INSS, bem como INTIMEM-SE as partes para ciência, na forma do art. 477, § 1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de pedidos de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los, em 10 (dez) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes, independentemente de nova conclusão. Havendo o depósito dos honorários, EXPEÇA-SE alvará em favor do Perito nomeado. Em caso de recusa ou inércia do Sr. Perito ora nomeado, venham-me os autos conclusos para nova nomeação. Diligencie-se. Vitória, 28 de setembro de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO