Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LEA MOULIN MARDEGAN, EDMAR MOULIN MARDEGAN, EMILIA MARDEGAN DE AZEVEDO, ERIKA MOULIN MARDEGAN, EDUARDO MOULIN MARDEGAN
REQUERIDO: PAULO ROBERTO CARDOSO, JUSMAR CHAVES, ELZENI CARDOSO GONCALVES CARNEIRO, MANOEL GONCALVES CARNEIRO, ELZA CARDOSO TEIXEIRA, MARIA APARECIDA CARDOSO CHAVES, ELINEIA CARDOSO TEIXEIRA MONTEIRO, ELIAS TEIXEIRA JUNIOR, ELENICE TEIXEIRA HERINGER, ELISANGELA TEIXEIRA LOPES DA SILVA, ELIANA TEIXEIRA PEREIRA, PAULO ROBERTO CARDOSO JUNIOR, PAULO ROBERTO CARDOSO Advogado do(a)
REQUERENTE: BARBARA LUIZA PINTO DE SOUZA - ES26914 Advogado do(a)
REQUERIDO: VINICIUS PESSOA EGIDIO - ES39573 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0068050-32.2012.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de usucapião aforada por Nelson Mardegan e Léa Moulin Mardegan. Alegam os autores que residem no endereço descrito na exordial desde o ano de 1966, através de compra de terreno com escritura de compra e venda, onde edificaram sua moradia. Relatam ainda, que: “Há mais de 50 ( cinquenta) anos, havia um "beco" inútil que sempre foi dito corno dos requerentes e conhecidos por todos que ali residem, haja vista que, pela posse mansa e pacifica, sem interrupção utilizando-a corno sua por 50 anos, (cinquenta) anos, referido "beco" ( área usucapienda) que pelos fundos medindo 1,09 m2 confrontando com Paulo Roberto Cardoso e herdeiros. Pelo lado esquerdo medindo 19,00 m2 confrontando com os requerentes, lado direito medindo 19,00 m2 confrontando com Iara Idelfonso Souza, totalizando um área de 19,00 rn2. E frente, medindo 1,09m2, com os requerentes. Referida área usucapienda encontra-se transcrita no cartório de registro de imóveis desta cidade, em nome do Falecido Francisco de Almeida Ramos, que deixou filhos-herdeiros conforme junta certidão do cartório de registro”. Os confinantes Iara Idelfonso Souza e Paulo Roberto Cardoso, foram citados à fl. 25-verso. As Fazendas Públicas (União – fl.27, Estado – fl.50 e Município – fl. 26) informaram que não possuem interesse no presente feito. Às fl.29/33 foi apresentada contestação pelo confrontante Paulo Roberto Cardoso e Katia Gomes Cardoso. Consta à fl.62 decisão determinando a citação dos condôminos do imóvel usucapiendo, quais sejam: Elzeni Cardoso Gonçalves Carneiro, Manoel Gonçalves Carneiro Elias Teixeira e Elza Cardoso Teixeira. Diante do falecimento de maria Esther de Souza Cardoso, foi determinado a habilitação do espólio, sendo este representado por seus filhos Paulo Roberto Cardoso casado com Katia Gomes Cardoso (falecida – fl.76), Elzeni Cardoso Gonçalves Carneiro casada com Manoel Gonçalves Carneiro, Elza Cardoso Teixeira casada com Elias Teixeira (falecido – fl.75), Maria Aparecida Cardoso Chaves casada com Jusmar Chaves (decisão -fl.62). Citação Elza Cardoso Teixeira à fl.83, Elzeni Cardoso Gonçalves Texeira Carneiro à fl.110 e Manoel Gonçalves Carneiro à fl.112. Diante do falecimento de Katia Gomes Cardoso (falecida – fl.76) e Elias Teixeira (falecido – fl.75), foi determinada a habilitação dos herdeiros às fl. 121, sendo indicado como herdeiro de Elias Teixeira (Elinéia Cardoso Teixeira, Elias Teixeira Júnior, Elenice Cardoso Teixeira e Elisângela Cardoso Teixeira) e Kátia (Paulo Roberto Cardoso Júnior). Decisão Saneadora à fl.136/137, determinando a intimação dos herdeiros habilitados nos autos para regularização da representação processual. Despacho Id40601614, deferindo o pedido de habilitação dos sucessores do Requerente NELSON MARDEGAN (EDMAR MOULIN MARDEGAN, EMILIA MARDEGAN AZEVEDO, ERIKA MOULIN MARDEGAN e EDUARDO MOULIN MARDEGAN). É o relatório. Decido. Num primeiro momento verifico que ao longo dos anos houve uma série de falecimentos no polo passivo, dificultando o andamento processual: Falecimento da Sra. Maria Esther de Souza Cardoso; Falecimento de Elias Teixeira; Falecimento de Kátia Gomes Cardoso. Conforme descrito na decisão de fls. 136/137, no lugar dos falecidos passaram a figurar no polo passivo Paulo Roberto Cardoso Júnior (no lugar de Kátia Gomes Cardoso), Elineia Cardoso Teixeira Monteiro, Elias Teixeira Júnior, Elenice Teixeira Heringer, Elisângela Teixeira Lopes da Silva e Eliana Teixeira Pereira (no lugar de Elias Teixeira). No entanto, apesar da Decisão Saneadora à fl.136/137, ter determinando a intimação dos herdeiros indicados acima, essa intimação não foi realizada até a presente data. Com efeito, defiro o requerimento descrito no ID 47654795. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração, documentos pessoais e comprovantes de residência. Cadastre-se o Advogado Dr. VINÍCIUS PESSOA EGÍDIO, OAB-ES 39.573, para fins de intimação. Quanto a diligência determinada no Despacho ID 47987296, verifico que esta restou infrutífera em relação aos herdeiros do finado autor Nelson Mardegan(Erika Moulin Mardegan - ID50874561 e Eduardo Moulin Mardegan - ID49224429), sendo os demais herdeiros devidamente intimados(Emília Mardegan de Azevedo - ID50695849 e Edmar Moulin Mardegan – ID49648833). Com efeito, diante da devolução do AR, INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço atualizado de Erika Moulin Mardegan e Eduardo Moulin Mardegan. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se esta possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Indicado o endereço atualizado de Erika Moulin Mardegan e Eduardo Moulin Mardegan, expeça-se Mandado/Carta Precatória para fins de cumprimento do comando judicial proferido no Despacho ID47987296. Postergo a análise do requerimento descrito no petitório ID 54506993. Processo inserido na META 2 do CNJ. Cumpra-se com urgência. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-