Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - EMENTA – DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel rural ajuizada por herdeiros que alegam a nulidade do negócio jurídico celebrado entre seus genitores (vendedores) e sua irmã e cunhado (compradores), sob os fundamentos de (i) ausência de anuência dos demais descendentes, em inobservância ao art. 496 do Código Civil, e (ii) simulação do contrato com ocultação de doação e pagamento de preço inferior ao valor de mercado. A sentença julgou procedente o pedido e anulou o negócio jurídico, decisão mantida em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação de imóvel rural de ascendente a descendente sem a anuência dos demais herdeiros configura ato jurídico anulável, nos termos do art. 496 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve simulação na venda, caracterizada por pagamento inferior ao valor de mercado e ausência de comprovação do preço avençado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A venda de ascendente a descendente, realizada sem o consentimento expresso dos demais herdeiros necessários, é ato jurídico anulável, conforme dispõe o art. 496 do Código Civil e interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O não comparecimento ao cartório dos ascendentes e ausência de assinatura dos demais herdeiros na escritura pública é incontroversa nos autos, tornando-se suficiente, por si só, para caracterizar a anulabilidade do negócio jurídico. 5. A simulação do negócio se confirma diante da ausência de prova do pagamento efetivo do preço, da tentativa de utilização de saldo bancário da vendedora falecida para quitação posterior e da discrepância entre o valor declarado na escritura e os valores de mercado apresentados, ainda que considerada terra nua. 6. A alegação de que os demais herdeiros já haviam sido contemplados com outras porções de terra não afasta a obrigatoriedade legal de consentimento prévio e expresso na venda do remanescente. 7. Os depoimentos colhidos evidenciam o propósito de contornar a exigência legal do art. 496 do CC, configurando tentativa de doação disfarçada e violação à igualdade entre os herdeiros, fundamento principal da norma. 8. A simulação, caracterizada por manifestação enganosa de vontade e aparência de venda onerosa, visa ocultar verdadeira liberalidade intrafamiliar, situação que enseja a anulação do ato jurídico conforme jurisprudência e doutrina. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A venda de imóvel realizada por ascendente a descendente sem o consentimento expresso dos demais herdeiros é ato jurídico anulável, nos termos do art. 496 do Código Civil. 2. A ausência de prova do pagamento do preço pactuado, somada à discrepância com o valor de mercado e à tentativa de posterior regularização por meio de saldo bancário deixado pelos vendedores falecidos, configura simulação do negócio. 3. A simulação em alienação entre parentes, quando demonstrada, autoriza a anulação do negócio jurídico por violação à igualdade entre herdeiros e afronta aos requisitos legais da doação disfarçada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, §1º, I, 179 e 496; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1679501/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ES, ______ de _____ de 2025. RELATOR