Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL CENTER, CARLA MARIA DE AZEVEDO LOPES
REQUERIDO: METROPOLITANA DESENTUPIDORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479 Advogados do(a)
REQUERENTE: CELSO ANTONIO BASSETTI - ES8936, JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874 SENTENÇA CARLA MARIA DE AZEVEDO LOPES ajuizou Ação de Desfazimento de Contrato cumulada com Reintegração de Posse e Cobrança em face de METROPOLITANA DESENTUPIDORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, aduzindo, em síntese, que as partes celebraram promessa de compra e venda de sala comercial (Sala 601 do Edifício Empresarial Center), tendo a parte requerida incorrido em mora no adimplemento do saldo remanescente do preço, bem como de valores mensais compensatórios e taxas condominiais. Devidamente citada (fls. 22/23), a ré apresentou contestação alegando a quitação integral do contrato (fls. 40/45) e propôs lide reconvencional (fls. 72/77), pela qual busca a restituição em dobro de valores pagos a título de aluguel, sustentando a abusividade e a ilegalidade da cobrança. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPRESARIAL CENTER ingressou no feito na qualidade de assistente simples da parte autora (fls. 125/130). Posteriormente, o assistente simples e a parte autora noticiaram que o imóvel objeto do litígio foi definitivamente adjudicado em favor do ente condominial nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0010917-86.2014.8.08.0035, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca, operando-se a perda superveniente do objeto da ação principal (ID 77462232 e ID 83286173). As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado e informaram inexistirem outras provas a produzir (ID 77462232 e ID 83286173). É o relatório. Passo a decidir. Da Gratuidade da Justiça da Requerida/Reconvinte. Instada por meio do despacho de ID 82836075 a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC), a pessoa jurídica requerida quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 78155102. Diante da ausência de demonstração cabal da hipossuficiência financeira e operada a preclusão,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0016581-98.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Da Ação Principal: Perda Superveniente do Interesse Processual. No que tange à pretensão resolutiva e possessória deduzida na exordial, verifica-se que a expropriação judicial definitiva da Sala 601 em favor do Condomínio assistente — devidamente documentada por meio do Auto e da Carta de Adjudicação extraídos do processo n.º 0010917-86.2014.8.08.0035 (ID 77462238 e ID 77462240) — esvaziou por completo o objeto da lide. A autora não detém mais a titularidade jurídica e o domínio sobre a coisa, tornando inútil e impossível o provimento jurisdicional de rescisão com o retorno das partes ao estado anterior mediante reintegração de posse. Configurada a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, impõe-se a extinção da lide principal sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), restando prejudicada a análise das demais preliminares. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais da ação principal devem ser suportados integralmente pela ré. Foi o seu inadimplemento histórico quanto às taxas condominiais (conforme planilha de fls. 11/12) que ensejou a execução forçada e a consequente expropriação judicial do bem por terceiro, dando causa ao ajuizamento e ao esvaziamento da presente demanda. Da Reconvenção: Inexistência de Indébito A lide reconvencional comporta julgamento imediato do mérito (art. 355, I, CPC). A parte reconvinte postula a devolução de parcelas pagas, sustentando a ilegalidade da cobrança de aluguéis por ausência de relação locatícia formal. Compulsando o instrumento particular firmado entre os litigantes (fls. 06/07), constata-se que, de fato, não existe um contrato de locação formalizado. Todavia, extrai-se do pacto que as partes convencionaram expressamente que, em razão do não pagamento integral do preço da promessa de compra e venda no prazo assinalado (31/12/2007), incidiria a obrigação de pagar um valor mensal equivalente a um salário mínimo a título de aluguel até a efetiva quitação do saldo devedor. Essa estipulação não configura contorno locatício típico, mas sim legítima cláusula penal compensatória e contraprestação devida pela fruição ininterrupta do imóvel, amparada no princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Como a reconvinte foi imitida na posse do bem e permaneceu inadimplente com o preço principal, a cobrança das referidas parcelas mensais encontra pleno respaldo no negócio entabulado, afastando qualquer alegação de pagamento indevido (art. 876 do CC) ou enriquecimento sem causa. Logo, a pretensão restitutória deve ser integralmente rejeitada. A improcedência dos pedidos formulados na reconvenção é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, especificamente em relação à ação principal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reconvenção, resolvendo o mérito do incidente com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais da ação principal e honorários advocatícios sucumbenciais desta, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito