Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: THIAGO LOTERIO LEAL
REU: CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CESAR ROSA SIMOES - ES35968 Advogado do(a)
REU: ARTUR ABADE DE ARAUJO - ES20006 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000429-09.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por THIAGO LOTÉRIO LEAL em face da COMPANHIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUARAPARI (CODEG). O autor relata ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Gari-II (Jardineiro), obtendo a 13ª colocação. Informa que o certame possui validade até 17 de janeiro de 2026 e que, até o momento, foram convocados candidatos até a 10ª posição. Sustenta a ocorrência de preterição arbitrária, sob o argumento de que a Administração estaria realizando contratações diretas e precárias de pessoal para exercer as mesmas funções do cargo pretendido, em detrimento dos aprovados no cadastro de reserva. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão autoral irradiaria efeitos diretos sobre a esfera jurídica dos candidatos classificados em posições imediatamente anteriores à do demandante, quais sejam, João Vittor Santana de Souza e Ederson Pereira Nasaré, postulando, assim, sua inclusão no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo à nomeação, aduzindo que o autor foi aprovado na 13ª colocação em certame que previa originalmente apenas 05 vagas, possuindo, portanto, mera expectativa de direito. Asseverou, ainda, que já houve convocação de candidatos até a 10ª posição, inexistindo qualquer conduta administrativa apta a caracterizar preterição arbitrária ou imotivada. Rechaçou, ademais, a alegação de contratação precária para o exercício das atribuições do cargo de Gari II – Jardineiro, afirmando não ter realizado qualquer admissão direta de pessoal para exercício das referidas funções, especialmente em razão de sua natureza jurídica de sociedade de economia mista. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além do deferimento da produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal da parte autora. É o relatório, em síntese. Tendo em vista a apresentação de contestação ID 97497072 e os documentos que a instruem, impõe-se a observância do contraditório substancial e da ampla defesa, a fim de oportunizar à parte autora manifestação específica acerca das alegações defensivas e dos documentos colacionados aos autos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da contestação e dos documentos que a acompanham, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil, especialmente sobre a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela parte requerida e sobre as teses meritórias deduzidas em defesa. Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -