Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: JANAINA MONTEIRO DA PENHA MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 DESPACHO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO (VISTO EM INSPEÇÃO) 1) Diante do recolhimento das custas iniciais,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5017033-12.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECEBO a ação. 2) Destaco que esta comarca ainda não dispõe de estrutura que viabilize a aplicação efetiva do artigo 334 do CPC, considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, ainda inexistentes neste foro, razão pela qual DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação. Válido ressaltar, inclusive, o assoberbamento desta unidade judiciária, que dispõe de, praticamente, 50% (cinquenta por cento) do acervo processual em gabinete, o que tem demandado especial atenção desta magistrada, não sendo viável a designação de audiência nesse momento, especialmente ante a ausência de estrutura, como dito alhures. 3) REMETA-SE a contrafé acompanhada da(s) planilha de atualização(ões) da dívida junto ao presente mandado. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 4) CITE-SE e a parte executada dos termos da inicial, e INTIME-A, dando-lhe ciência do teor abaixo transcrito. TEOR DO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO: Considerando que a parte executada não adimpliu suas obrigações perante a parte exequente, deverá, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia disposta na planilha de atualização anexa, além daquelas que vencerem no curso deste processo, que deverá ser acrescida em 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, os quais FIXO na forma do art. 827 do CPC, sob pena de penhora de seus bens, tantos quantos bastarem ao adimplemento da dívida, destacando-se que, conforme dispõe o § 1o do art. 827 do CPC, “No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade”. O executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915 do CPC, o que não obstará a realização, pelo oficial de justiça cumpridor, das providências determinadas a seguir. 5) Transcorrido o prazo para pagamento sem que haja informação de quitação da dívida, CUMPRA-SE o presente mandado de penhora e avaliação, com consequente lavratura do respectivo auto (art. 829, §§ 1o e 2o, do CPC). 6) Caso o executado não seja encontrado, deverão ser arrestados tantos bens quantos suficientes para garantia da execução (art. 830). 6.1) Efetivado o arresto, nos termos do § 1o do art. 830 do CPC, “Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido”. AO CARTÓRIO: 7) Verificada a quitação nos autos, DÊ-SE vista à(s) parte(s) exequente(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, VENHAM-ME conclusos. 8) Transcorrido(s) o(s) prazo(s) concedido(s) à(s) parte(s) executada(s), com ou sem manifestação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a) (s)/defensor(es) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) requerer(em) o que entender(em) por direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito. 9) Não havendo manifestação em relação ao item 8, AGUARDE-SE o prazo de abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 9.1) RESSALTO que o termo inicial da contagem do prazo de abandono é a data da intimação da(s) parte(s) para adoção da(s) diligência(s) determinada nos autos. 10) Transcorrido o prazo do item 9, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio de correspondência com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias, adotar(em) a(s) providência(s) determinada(s) na intimação anterior, bem como requerer(em) o que entender(em) por direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito, sob pena de abandono, conforme previsão do § 1o do art. 485 do CPC. 11) Decorrido o prazo do item 10, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 12) DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, 01 de julho de 2019. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito VITÓRIA-ES, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito