Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MAURECY GALVANI BETTIM
INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004510-33.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, em que se alega, em suma, excesso de execução. Sustenta a executada que a base de cálculo utilizada pelo exequente para a repetição do indébito em dobro destoa do comando judicial transitado em julgado, uma vez que o autor pretende a restituição integral das faturas de dezembro/2016 e janeiro/2017, quando o título judicial determinou a restituição apenas dos "valores pagos a maior". Requer, assim, o reconhecimento do excesso e a concessão de efeito suspensivo. O exequente apresentou resposta à impugnação, defendendo a manutenção dos cálculos apresentados sob o argumento de que as faturas foram integralmente maculadas pela falha na medição. É o relatório, em síntese. Decido. A impugnação é tempestiva e versa sobre excesso de execução, matéria passível de arguição nesta fase, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, conquanto tenha havido depósito judicial, observo que este não abrange a totalidade do valor executado, o que obsta a concessão do efeito na forma do art. 525, §6º, do CPC. Todavia, passo ao julgamento imediato do mérito do incidente, o que torna prejudicada a análise da suspensividade. Pois bem, dessume-se que a questão central reside na definição do que constitui o "valor pago a maior" passível de restituição em dobro. Compulsando o v. acórdão de ID 82662059, verifica-se que este acolheu os embargos de declaração para "condenar a parte demandada à restituição em dobro dos valores pagos a maior nas faturas de dezembro/2016 e janeiro/2017". O excesso de execução configura-se quando o exequente pleiteia quantia superior àquela resultante do título (art. 525, §1º, V, c/c §4º, CPC). No caso dos autos, a memória de cálculo do exequente utilizou como base o valor bruto das faturas. Todavia, a condenação refere-se ao que foi pago a maior em decorrência da falha técnica reconhecida. A restituição integral das faturas implicaria em enriquecimento sem causa, uma vez que o consumo regular de energia no período (ainda que não aferido corretamente pelo medidor defeituoso) é devido. Portanto, assiste razão à executada ao afirmar que o cálculo deve ser adstrito à diferença entre o valor efetivamente pago e o valor que seria devido com base na média de consumo histórico ou critério substitutivo idôneo, conforme apurado administrativamente ou em liquidação. A base de cálculo apresentada pelo exequente (valor total da fatura) extrapola os limites da coisa julgada que determinou a restituição apenas do excedente.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado pela executada. Determino que a execução prossiga com base no valor incontroverso e na metodologia de cálculo que considere apenas a diferença paga a maior (excedente) nas faturas de dezembro/2016 e janeiro/2017, devidamente dobrada e corrigida nos termos do título judicial. Diante do acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (proveito econômico da executada), mas suspendo a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita a seu tempo deferida. Intimem-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Contador Judicial para adequação do cálculo aos parâmetros aqui fixados. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entendem de direito. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -