Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PRISCILA MILANESI TONOLI Advogados do(a)
REQUERENTE: FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - ES11628, JOSE FILIPE ROSS PALITOT PEREIRA - SP475333, PATRICIA MASSANTI CARDOSO - ES39508, RODRIGO RAMOS - MG117554
REQUERIDO: ALTINO BRIDI FILHO, SIMONIA DO CARMO LORENCINI Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO FREIRE SIQUEIRA - ES11854 SENTENÇA PRISCILA MILANESI TONOLI ajuizou Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra ALTINO BRIDI FILHO e SIMONIA DO CARMO LORENCINI, alegando que adquiriu destes o apartamento de número 204 do Edifício São Conrado, situado no Bairro Vera Cruz, Cariacica, pelo preço de setenta mil reais, mediante promessa verbal de boas condições estruturais e existência de vaga de garagem vinculada. Para reforçar sua alegação, argumenta que, após a imissão na posse, constatou graves defeitos ocultos de engenharia na rede elétrica e infiltrações pluviais severas, além da completa inexistência de vaga privativa de garagem. Sustenta ainda que houve dolo por omissão dos vendedores, que silenciaram de má-fé sobre as patologias estruturais e a falta da vaga de estacionamento prometida, caracterizando erro e dolo. Com base no exposto requereu a citação dos requeridos e a concessão de assistência judiciária gratuita, pedindo a desconstituição do negócio jurídico de compra e venda e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais. O oficial de justiça certificou a citação pessoal do requerido ALTINO BRIDI FILHO em 29 de agosto de 2012 (fls. 41/42). Diante das tentativas frustradas de citação pessoal da requerida SIMONIA DO CARMO LORENCINI, foi deferida e efetuada sua citação por edital, publicado no diário em 18 de maio de 2015 (fls. 68/69). Em sua contestação (fls. 70/79), o requerido ALTINO BRIDI FILHO alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide e a ocorrência de conexão com os autos de número 012.10.012470-5. Em reforço, argumentou que o negócio transcorreu sob a mais estrita boa-fé das partes, tendo a compradora vistoriado e aceitado o bem no estado visível de conservação em que se encontrava. Sustentou que inexistiriam provas de goteiras ou danos elétricos preexistentes à venda, tampouco qualquer promessa ou registro imobiliário de vaga exclusiva de estacionamento. Em arremate, requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade e de conexão e a concessão de assistência judiciária gratuita, pedindo a improcedência integral de todos os pedidos formulados na petição inicial. Em sua contestação (ID 54968031), a requerida SIMONIA DO CARMO LORENCINI, representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo na qualidade de Curadora Especial, alegou preliminarmente a nulidade de sua citação por edital por não terem sido esgotados todos os meios de localização pessoal. Em reforço, argumentou que a sua atuação no feito se dá de forma técnica e sem contato com a representada, visando a assegurar as garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório. Aduziu, ainda, que a impugnação por negativa geral afastaria os efeitos da revelia e imputaria à compradora o ônus integral de demonstrar as patologias estruturais de engenharia civil alegadas. Por tais razões, requereu o acolhimento da preliminar de nulidade da citação e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pedindo a improcedência total dos pleitos condenatórios autorais. Decisão Saneadora proferida no ID 87131964, a qual decretou a revelia do requerido ALTINO BRIDI FILHO, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva por este suscitada, bem como a de nulidade de citação por edital arguida pela Curadora Especial, além de delimitar os pontos controvertidos atinentes à presença de vícios ocultos e vaga de garagem, distribuir o ônus probatório nos termos dinâmicos gerais e abrir prazo para dilação probatória. Em atenção à decisão saneadora, a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, manifestou ciência e informou a ausência de interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado no ID 88563337. A serventia cartorária certificou o arquivamento definitivo dos autos de conexão de número 012.10.012470-5 sob o ID 89940601. A requerente manifestou-se no ID 90007360 e ID 95479014 requerendo a dispensa de outras provas e a manutenção do pedido de julgamento antecipado do feito. O requerido ALTINO BRIDI FILHO apresentou a petição de ID 90864284 arguindo a tempestividade de sua contestação, a qual foi objeto de manifestação contrária da autora no ID 95479014. No ID 99210996, a secretaria inteligente certificou que a intempestividade da peça defensiva já se encontra devidamente anotada nos autos físicos. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, PRISCILA MILANESI TONOLI busca a desconstituição do negócio verbal de compra e venda de imóvel residencial c/c perdas e danos e danos morais, asseverando ter sido enganada por ALTINO BRIDI FILHO e SIMONIA DO CARMO LORENCINI em razão de supostos vícios ocultos estruturais no bem e da falta de vaga de garagem vinculada ao bem de raiz. Cinge-se a controvérsia, portanto, a aferir a ocorrência de vício de consentimento por dolo ou erro substancial na celebração do negócio jurídico, bem como a efetiva demonstração de vícios redibitórios e do dever de indenizar por danos materiais e morais em decorrência de alegadas patologias na rede elétrica, goteiras e infiltrações pluviais. Como cediço, a caracterização de vício de consentimento ou de defeito redibitório exige prova robusta e indene de dúvidas quanto à contemporaneidade dos defeitos ocultos à época do negócio jurídico e do dolo omissivo da parte vendedora. Como se depreende, a responsabilidade civil por vício redibitório fundamenta-se na preservação da boa-fé objetiva e do equilíbrio das prestações contratuais, exigindo-se que o adquirente comprove de forma contundente que a coisa padece de defeito que a torne imprópria ao uso ou lhe diminua sensivelmente o valor, conforme a inteligência dos artigos 441 e 442 do Código Civil, cujos preceitos estipulam a necessidade de demonstração inequívoca do vício oculto pré-existente sob pena de improcedência. A esse respeito, sublinhe-se que a segurança das relações jurídicas contratuais repousa na constatação de que o erro ou o dolo não podem ser meramente presumidos por insatisfações cotidianas ou desgastes naturais decorrentes do tempo de uso da edificação. Sob uma nova perspectiva, tem-se que o dever de diligência do compradorimpõe a verificação prévia mínima das condições do bem, não sendo razoável transferir a ALTINO BRIDI FILHO e SIMONIA DO CARMO LORENCINI a responsabilidade por goteiras comuns ou manutenções ordinárias de encanamentos e fiação elétrica sem que reste cabalmente comprovado o dolo por omissão intencional capitulado no artigo 147 do Código Civil. No caso, observa-se que PRISCILA MILANESI TONOLI abdicou expressamente da produção de outras provas, conforme manifestação contida no ID 90007360 e ID 95479014, pugnando pelo julgamento imediato da lide no estado em que se encontra. A mim é o que basta para constatar que a lide foi despida de qualquer sustentáculo probatório cível técnico, pois não consta dos autos nenhum laudo pericial de engenharia, termo de vistoria de órgão municipal, certidão imobiliária descritiva ou mesmo prova testemunhal idônea que ateste as alegadas falhas elétricas graves, as infiltrações pluviais severas ou a falta de vaga de garagem prometida de forma exclusiva. Ao meu ver, as meras alegações contidas na peça vestibular não têm o condão de suprir o ônus de comprovação técnica dos vícios na estrutura de engenharia do apartamento. Nem se diga que a revelia decretada em desfavor de ALTINO BRIDI FILHO induz a procedência automática, eis que a presunção de veracidade é meramente relativa e não dispensa a verificação de suporte probatório mínimo pelo julgador. Ademais, tenho como ponto de partida o dispositivo do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a PRISCILA MILANESI TONOLI o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. Estou convencido de que, ao optar pelo julgamento antecipado e abrir mão da perícia técnica de engenharia cível, PRISCILA MILANESI TONOLI assumiu o risco processual de não ver demonstrado o nexo causal ou a própria existência das patologias prediais ocultas ao tempo da tradição. Nesse contexto, a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe, na medida em que PRISCILA MILANESI TONOLI não se desincumbiu do encargo probatório mínimo que lhe competia, inexistindo ato ilícito ou vício negocial demonstrado capaz de justificar a anulação da avença ou qualquer ressarcimento civil por parte de ALTINO BRIDI FILHO e SIMONIA DO CARMO LORENCINI. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR PRISCILA MILANESI TONOLI na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno PRISCILA MILANESI TONOLI ao pagamento dos ônus sucumbenciais, abrangendo as custas processuais e os honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do deferimento da gratuidade de Justiça sob o ID 26920101, ressalto que a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante determina o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26920101 Petição Inicial Petição Inicial 23062303530783400000025816727 28597552 Certidão Certidão 23072616005143200000027420197 49100098 Habilitações Habilitações 24082112584052800000046669108 49340415 Petição (outras) Petição (outras) 24082415060750300000046890837 54722135 Despacho - Carta Despacho - Carta 24111909042391600000051862069 54722135 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111909042391600000051862069 54968031 Contestação Contestação 24112015505800000000052090222 55507834 Petição (outras) Petição (outras) 24112907571345800000052592686 55507836 SUBSTABELECIMENTO PRISCILA assinada_241127_102934 Documento de representação 24112907571363900000052592688 64260543 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25022818145782900000057094343 64260551 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022818175874400000057094350 64660594 Petição (outras) Petição (outras) 25031014140583400000057397746 70465041 Substabelecimento Petição (outras) 25060618474079800000062564144 87131964 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25121216421377100000080009565 87131964 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25121216421377100000080009565 88563337 Petição Petição (outras) 26011413231300000000081315240 89940601 Certidão Certidão 26020413133753000000082573884 90007360 Petição (outras) Petição (outras) 26020420493419800000082632401 90864284 Petição (outras) Petição (outras) 26021914442748200000083417709 92029345 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030602023928000000084475448 94459939 Decisão Decisão 26040710114584500000086712342 94459939 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040710114584500000086712342 95479014 Petição (outras) Petição (outras) 26041721190861200000087638680 96367336 Despacho Despacho 26050409150578200000088446838 99210996 Certidão Certidão 26060917592869700000093518467: Nome: PRISCILA MILANESI TONOLI Endereço: Rua José Antônio da Silva, 12, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-794 Nome: ALTINO BRIDI FILHO Endereço: PARAGUAI, 145, APT 201, JARDIM AMERICA, CARIACICA - ES - CEP: 29140-190 Nome: SIMONIA DO CARMO LORENCINI Endereço: Avenida Eudes Scherrer Souza, 2100, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0116814-80.2011.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)