Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0028744-70.2019.8.08.0024 D E C I S Ã O Da falência, representação processual e gratuidade A parte requerida, em contestação de ID 89992469, informa que a recuperação judicial de Yellow Soluções de Mobilidade Ltda. foi convolada em falência, requerendo a retificação do polo passivo para constar Massa Falida de Yellow Soluções de Mobilidade Ltda., representada por sua administradora judicial, conforme documentos de IDs 89993257 e 89993262. Defiro a retificação do polo passivo, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. A decretação da falência não impede o prosseguimento da presente ação de conhecimento, por se tratar de demanda indenizatória ilíquida, sem prejuízo de que eventual satisfação patrimonial observe o juízo universal da falência. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela massa falida, o estado falimentar da pessoa jurídica não presume, por si só, a hipossuficiência financeira. Contudo, antes de eventual indeferimento, deve ser oportunizada a comprovação dos pressupostos legais. Assim, intime-se a massa falida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais, mediante juntada de elementos contábeis, relatório de arrecadação de bens, informações sobre ativos disponíveis, despesas da massa ou documentos equivalentes, sob pena de indeferimento do benefício. Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) a dinâmica do acidente, especialmente se houve travamento involuntário dos freios do patinete; ii) a existência de defeito no equipamento ou falha na prestação do serviço; iii) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora; iv) o nexo causal entre o serviço prestado e os danos narrados; v) a existência e extensão dos danos morais e estéticos alegados. Reconheço a relação de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço de mobilidade urbana disponibilizado pela requerida. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos ii e iii, nos termos dos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC, competindo-lhe demonstrar a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, a regularidade das informações e medidas de segurança disponibilizadas ao usuário, bem como eventual culpa exclusiva ou concorrente da consumidora. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos i, iv e v, nos termos do art. 373, I, do CPC, competindo-lhe demonstrar a dinâmica do acidente, o nexo causal e a extensão dos danos alegados. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência em relação aos pontos controvertidos acima fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às provas eventualmente requeridas ou julgamento antecipado da lide, se for o caso. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito