Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SARA MACHADO, RODRIGO MACHADO ZANETTI
REQUERIDO: SAG VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO - ES8799 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0001677-69.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação indenizatória ajuizada por Rodrigo Machado Zanetti e Sara Machado em face de SAG Veículos Eireli ME. Os autores adquiriram com a ré, no dia 11/07/2017, o veículo Renault Master 2.5 CDI, ano/modelo 2009/2010, placa MTB 3917, o qual, decorridos apenas quatro dias da aquisição, apresentou anomalias mecânicas e ruídos atípicos no motor e, apesar de encaminhado reiteradas vezes à oficina mecânica indicada pela ré, os problemas persistiram de maneira crônica e culminaram na pane total e definitiva, com o travamento do motor em 21/12/2017. Disseram que, diante da recusa da ré em suportar a integralidade dos reparos em oficina independente, foram compelidos a despender a quantia de R$ 27.034,00 para o refazimento do motor em outra oficina. Nessa senda, requereram a condenação da ré na reparação do prejuízo material e moral sofrido. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores à fl. 93. A ré contestou às fls. 135/178 arguindo a ilegitimidade da autora Sara, a inaplicabilidade do CPC e impugnou a gratuidade da justiça. Prejudicialmente, invocou a decadência. No mérito, sustentou que o veículo comercializado é usado, contando com considerável tempo de uso e desgaste natural de seus componentes mecânicos. Argumentou que os alegados vícios decorreram de mau uso, falta de conservação e de rodagem severa e diária de frete desempenhada na atividade comercial do autor, inexistindo vício oculto contemporâneo à tradição. Aduziu a falta de nexo causal e de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor. Réplica às fls. 203/218. Decisão saneadora no id 87225246 resolvendo as questões preliminares e processuais, bem como organizando o processo para a instrução. Termo de audiência de instrução e julgamento no id 93699374. Alegações finais nos id 94619130 e 94663734. Relatados. Decido. Cinge-se a controvérsia na existência de vício oculto, ou desgaste natural por uso, no veículo Renault Master 2.5 CDI, ano/modelo 2009/2010, vendido pela ré aos autores em 11/07/2017, que culminaram no travamento do motor em 21/12/2017. Analisando os elementos dos autos, vejo ser inconteste que o veículo adquirido pelos autores contava, na época da transação, com cerca de 8 anos de fabricação e uso, tratando-se de uma van utilitária (veículo tipicamente destinado ao transporte de carga ou frete de passageiros), cuja depreciação e desgaste de componentes mecânicos internos são notadamente mais acentuados que em veículos de passeio. Fixada essa premissa, a pretensão autoral repousa essencialmente sobre o argumento de que os ruídos manifestados dias após a compra caracterizariam o início de um vício crônico oculto. Todavia, em se tratando de veículo com expressivo tempo de vida útil e rodagem, o surgimento de ruídos atípicos ou de pequenos problemas mecânicos em dias subsequentes à compra não traduz, por si só, a existência de vício redibitório preexistente. Pelo contrário,
cuida-se de algo ordinário e risco inerente assumido por quem opta por adquirir um automóvel usado. Nesse aspecto, a prova colhida na audiência do id 93699374 corrobora a tese defensiva e afasta o nexo de causalidade imputado à ré, sobretudo a correlação entre o “motor batido” e as reclamações pós-compras. O mecânico Fernando Goggi em seu depoimento disse que o veículo passou por revisões e estava em perfeitas condições de funcionamento no momento da tradição. Indagado, especificamente, sobre as intervenções e os ruídos relatados, aduziu que tinha reclamação de barulho relacionado a suspensão, afirmando que o carro estava em perfeitas condições de uso e que foi na oficina para fazer uma revisão periódica (trecho dos 25min36seg aos 27min24seg da gravação). Em outro trecho, dos 46min25seg aos 55min45seg da mídia, o depoente Fernando foi categórico ao afirmar que o utilitário deu entrada no estabelecimento apenas 3 vezes específicas após a alienação, e sempre com reclamação de “barulho”, tendo feito uma revisão preventiva padrão (troca de correia dentada, óleos e filtros), substituição do pivô (peça atrelada à suspensão) e, na terceira e última vez, identificou, por percepção própria ao ver uma fumaça branca, a necessidade de revisão nos bicos injetores, fazendo a respectiva manutenção corretiva. Disse ter feito as intervenções corretivas e, após a última, o problema foi resolvido e o veículo não mais retornou à oficina, menos ainda com o motor batido. Tal circunstância evidencia que os reparos promovidos pela ré foram pontuais, bem-sucedidos e restritos ao desgaste natural do bem, sem qualquer correlação com o defeito no motor. A versão de Fernando de que o utilitário não ostentava anomalias graves e de que os serviços pontuais surtiram efeito imediato ganha contornos de absoluta veracidade quando confrontada com o depoimento da testemunha arrolada pelos próprios autores, Sérgio Brunellão, o qual afirmou ter conhecimento prático de manutenção de veículos por ter trabalhado em loja de peças e ter experiência em oficina, e, tendo acompanhado de perto a aquisição do veículo, foi categórico ao afirmar que, no momento da compra do utilitário na loja ré, o carro foi ligado na sua presença e o barulho do motor estava totalmente normal. Esclareceu que, mesmo tendo ouvidos treinados por sua experiência profissional de vinte anos no comércio de autopeças, não detectou qualquer barulho irregular no motor que indicasse anomalia contemporânea à venda, constatando que o veículo funcionava regularmente e estava em boas condições aparentes (trecho dos 07min20seg aos 21min02seg). Portanto, a conduta da ré em acolher o veículo para averiguação nas semanas seguintes à venda, direcionando-o à oficina de Fernando, não consubstancia e nem enseja o reconhecimento ou confissão de culpa pelos defeitos posteriores. Trata-se, na verdade, de inequívoco ato de boa-fé pós-contratual e cortesia comercial com o escopo de conferir assistência ao cliente, o que não pode ser interpretado em seu desfavor de modo a transformá-lo em segurador universal e eterno do bem. O cenário que se descortina nos autos, portanto, é de que, durante significativo lapso temporal (mais de 5 meses), o veículo foi utilizado diariamente na atividade comercial desempenhada pelo autor Rodrigo de frete e recolhimento de materiais, conforme admitido na própria peça exordial e corroborado pelas declarações das testemunhas. O intenso uso comercial do bem, o fato de ser muito usado, ano de fabricação e as constatações das pessoas que acompanharam a compra e os reparos imediatos após a primeira queixa de vício (dias após a aquisição), afastam qualquer alegação de vício preexistente incapacitante, evidenciando que o motor colapsou por puro esgotamento de sua vida útil mecânica e desgaste decorrente da severidade do uso, como aliás está claro pela prova oral produzida. Ademais, a alegação dos autores ampara-se em "laudo mecânico" produzido pela oficina Manola Diesel, juntado às fls. 33/34, o qual aponta defeito na bomba de óleo original do veículo, o que teria gerado a falta de lubrificação e o consequente grimpamento dos cilindros e travamento do motor. Contudo, o laudo não estabelece qualquer correlação, direta ou indireta, entre as manutenções pontuais custeadas pela ré (troca de correia, pivô e limpeza de bicos) e a causa efetiva do travamento do motor, deixando claro que a bomba de óleo substituída ainda era a peça original de fábrica, o que a torna ainda mais propícia a apresentar defeito dado ao tempo de utilização. Nesse tocante, o depoimento de Fernando Goggi é elucidativo ao detalhar o funcionamento desse componente, explicando, de forma técnica, que o desgaste interno dos componentes da própria bomba faz com que ela perca gradativamente a pressão necessária para impulsionar o fluido, gerando o colapso por fadiga natural do material. Portanto, não há como imputar à ré a responsabilidade por uma pane sistêmica dessa natureza, haja vista que o vício oculto pressupõe um defeito contemporâneo à tradição que torne o bem imprestável desde a compra. Se a bomba de óleo ostentasse defeito preexistente incapacitante no ato da venda, o motor jamais teria resistido à contínua rodagem comercial promovida pelos demandantes após a compra, estando sepultada qualquer tese de vício oculto. Essa conclusão é chancelada e ganha contornos de absoluta certeza com o depoimento da testemunha José Caetano Manola, profissional técnico contratado pelos próprios autores para realizar a abertura e o conserto do bloco mecânico. Ao ser confrontado com a linha cronológica dos fatos (compra em julho e travamento em dezembro de 2017), o especialista foi categórico ao afirmar a total impossibilidade do veículo rodar por meses caso a bomba de óleo já estivesse danificada na data da compra. Ademais, confirmou que a severidade do uso comercial e o excesso de peso atuam como fatores determinantes para o colapso prematuro do motor. Indagado em juízo, declarou textualmente: "[A respeito da possibilidade de o veículo ter sido vendido em julho de 2017 e ter rodado com a bomba de óleo no estado em que foi identificada até dezembro de 2017]: Sem chance. Falando mais de cinco meses …, você não roda nem [...] [Indagado se o uso intenso de carga exige demais da bomba podendo comprometê-la]: Não compromete somente a bomba, compromete todo o motor do veículo, toda a suspensão, motor. Se você botou uma sobrecarga, não só neste carro, em qualquer veículo que você coloque uma sobrecarga nele, com certeza de todos, todos os itens vão sofrer. [...] [O que que pode dar defeito numa bomba de óleo?]: Tempo de uso. Tempo de uso, tipo assim, é um desgaste natural do veículo. Eu recomendo como profissional da área de van, eu falo isso dos meus clientes, inclusive ele é sabedor disso, que a cada 150.000 km, 100.000 km, eu recomendo ir lá e substituir a bomba de óleo, trocar a bomba de óleo [...] Existe um desgaste natural, né? Natural da peça." (trechos combinados de 01h27min49seg a 01h28min54seg e de 01h43min15seg a 01h44min05seg da gravação). Como se vê, a bomba de óleo — classificada pelo próprio profissional como o "coração do motor" — possui uma vida útil recomendada de funcionamento que varia de 100.000 km a 150.000 km, exigindo substituição periódica preventiva. No caso em apreço, mesmo que se adote a menor quilometragem mencionada na audiência (170.000 km), é evidente que o componente já havia superado o teto máximo de sua durabilidade esperada, sendo seu superaquecimento e quebra decorrências naturais e inevitáveis do tempo de uso associado à severidade do esforço físico diário a que a van foi submetida sob a posse dos autores. Dessa forma, o robusto acervo fático-probatório aponta para uma única direção: o travamento do motor decorreu do esgotamento da vida útil da bomba de óleo, agravado pela intensidade da rodagem comercial (frete) pelos demandantes. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da loja ré e o dano final, e não demonstrada a preexistência de vício oculto contemporâneo à tradição, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade mercê da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 19 de junho de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente