Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAGNA SOARES DA SILVA SCOPEL, RAFAEL ANTONIO DA SILVA SCOPEL, JÚLIA DA SILVA SCOPEL
REQUERIDO: KAITE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARTHUR NOIA ASSUMPCAO - ES40366, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 SENTENÇA INTEGRATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000899-36.2016.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos reciprocamente por MAGNA SOARES DA SILVA SCOPEL e outros (ID 89221708) e por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A (ID 89760801) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal. Os autores alegam omissões e erro material, aduzindo que a sentença: (i) não fixou o índice de reajuste anual da pensão; (ii) foi omissa quanto ao "direito de acrescer" em favor da viúva; e (iii) incorreu em erro material quanto ao termo final do pensionamento da cônjuge (65 anos). A seguradora embargante, por sua vez, aponta omissão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Sustenta que a fixação sobre o "valor da condenação" foi genérica, defendendo que, em obrigações de trato sucessivo por ato ilícito, deve incidir a regra do art. 85, § 9º, do CPC. Contrarrazões apresentadas pelas rés (IDs 90652989 e 90749072) e pelos autores (ID 90035574). É o relato do necessário. Decido. Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. I – DO RECURSO DOS AUTORES (ID 89221708) Quanto ao reajuste anual: Assiste razão aos embargantes. A sentença fixou o valor nominal da prestação, mas silenciou sobre o mecanismo de preservação do valor real. Conforme pacificado pelo STJ, o valor da pensão deve ser reajustado anualmente. Acolho o ponto para fixar o INPC como índice de reajuste anual, por ser o que melhor reflete a recomposição do poder de compra. Quanto ao direito de acrescer: Não há omissão. O dispositivo da sentença já previu expressamente que a cota-parte dos filhos, ao atingirem o termo final, deverá ser revertida em favor da cônjuge supérstite.
Trata-se de mera reiteração de ponto já decidido. Quanto ao limite de idade (Termo Final): Não verifico erro material. Este Juízo o adotou o limite de 65 anos baseado em livre convencimento motivado e jurisprudência. A insurgência da parte quanto ao número (65 ou 75 anos) revela discordância quanto ao mérito da decisão (error in iudicando), o que deve ser objeto de recurso próprio, não sendo objeto de embargos de declaração. II – DO RECURSO DA RÉ ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A (ID 89760801) Quanto à base de cálculo dos honorários: De fato, a sentença foi omissa ao não delimitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as prestações vincendas. Em ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, incide a regra específica do art. 85, § 9º, do CPC. A verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, acrescidas de apenas 12 (doze) parcelas vincendas. O acolhimento é medida que se impõe para fins de integração. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos dos autores para sanar a omissão e determinar que o valor nominal da pensão mensal seja reajustado anualmente pelo índice INPC/IBGE. ACOLHO os embargos da Allianz Brasil Seguradora para integrar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação quanto à sucumbência: "CONDENO as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, no que tange ao pensionamento, a base de cálculo composta pelas parcelas vencidas até a prolação da sentença acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas (Art. 85, § 9º, CPC)." No restante, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. Com a preclusão da presente, cumpram-se os comandos sentenciais. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito