Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE VARGAS BARBOZA GOMES
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE ARTESAS DA PRAIA DE MAROBA - MAROBART Advogado do(a)
REQUERENTE: MAX DAFLON DOS SANTOS - RJ105989 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000846-36.2016.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ VARGAS BARBOSA GOMES em face de MAROBART - ASSOCIAÇÃO DE ARTESÃO DE PRAIA DE MAROBA, e do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Da Petição Inicial - fls.02/04 Sustentou o autor que, firmou contrato de locação com a 1ª requerida, pelo período de 03/01/2015 a 03/01/2016, mediante pagamento de aluguel no valor de R$2.100,00, restando esta inadimplente, na monta de R$58.081,04. Aduziu ainda que, foi firmado convênio pela 1ª ré, em benefício do 2º réu que, beneficiou-se do trabalho realizado pela 1ª requerida para cumprir a obrigação social que lhe cabia. Pugnou, portanto, pela condenação da parte requerida ao pagamento da importância supramencionada, bem como os aluguéis vencidos e vincendos, devidamente corrigidos, até o efetivo pagamento. Despacho à fl.37 que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Da Contestação da 1ª Requerida - fls.42/43 Em suma, sustentou ser uma instituição sem fins lucrativos que dependia de repasse de recursos pelo 2º réu, o que não foi feito, motivo pelo qual o pagamento dos aluguéis não foi efetuado. Da Contestação do 2º Requerido - fls.44/52 Aduziu que sua responsabilidade encerrou-se em abril de 2014, uma vez que, o plano de trabalho de fl.15, tinha como prazo de vigência de junho/2014 a dezembro/2014. Ademais, informou que mesmo diante da lei autorizativa para firmar convênio direto com a 1ª requerida, este não pode ser concretizado por falta de documentos fiscais por parte desta, logo, não possuía qualquer vínculo jurídico com ela. Réplica às fl.60/61. petitório autoral à fl.65. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes a produção de provas em audiência. No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer. Do Mérito A Lei n.º 8.245/1991, que rege as relações locatícias, não prevê forma específica para o contrato de aluguel. No caso dos autos, porém, observo que a relação locatícia existente entre a parte autora e a 1ª ré, restou devidamente comprovada, sobretudo por meio do contrato de locação acostado à fl. 09 - período de 12 meses - ou seja, de 03/01/2015 a 03/01/2016, sobretudo no que concerne ao valor estabelecido para locação, qual seja, a importância mensal de R$2.100,00 (dois mil e cem reais). Insta salientar que, em sede de contestação, a 1ª requerida confirma a dívida cobrada pelo autor, razão pela qual deve responder por ela, haja vista que, embora seja uma associação sem fins lucrativos, por si só não está isenta do pagamento dos aluguéis, quando comprovadamente usufruiu do imóvel locado. No que tange à responsabilidade subsidiária do Município réu, entendo que esta não deve prosperar. Explico: Compulsando os autos, à fl.16, verifiquei Plano de Trabalho firmado entre os réus, restando evidente que o seu período de execução compreendeu de junho/2014 a dezebro/2014, isto é, data anterior ao contrato locatício firmado. Ademais, à fl.58, foi juntado aos autos resposta (Decreto nº 3753/2013) ao protocolo 23904/2014 referente ao ofício PGM/PK 211/2017, onde foi informado que não havia nenhum vínculo do dono do imóvel com o Município que, encontrava-se impedido de firmar ou assinar qualquer convênio oriundo de parcerias e ou associações, o que não foi contestado pela 1ª requerida. Neste sentido, resta afastada a responsabilidade solidária ou subsidiária do Poder Público, conforme prevê a jurisprudência pátria: APELAÇÃO – Ação de cobrança – Serviços que teriam sido prestados em escola estadual sem a devida contraprestação pecuniária – Empresa individual contratada por Associação de Pais e Mestres - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública e declinou da competência – Irresignação – Descabimento -Associação civil sem fins lucrativos que tem personalidade jurídica de direito privado – Contrato firmado com terceiros que não tem natureza jurídico-administrativa, inclusive dispensando procedimento prévio de licitação – Inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária do Poder Público – Ilegitimidade que se impõe, extinguindo-se parcialmente o feito sem resolução de mérito – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10108569420208260037 SP 1010856-94.2020.8.26.0037, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 19/09/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) Logo, o pleito autoral merece acolhimento, tão somente responsabilizando a 1ª requerida. DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a requerida MAROBART - ASSOCIAÇÃO DE ARTESÃO DE PRAIA DE MAROBA ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, referente ao período de janeiro de 2015 a julho de 2016, totalizando R$58.081,04 (cinquenta e oito mil e oitenta e um reais e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária, a contar de cada vencimento, até efetivo pagamento, o que será apurado em sede de liquidação de sentença. Ademais, julgo improcedente o pedido autoral com relação ao Município de Presidente Kennedy. Reconheço o direito do Requerente de dispor livremente do imóvel e exercer todos os seus direitos inerentes à propriedade, devendo ser a ele concedido, novamente, a posse do imóvel. Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno à 1ª requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 86 e 85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, destaco a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Kennedy/ES, 23 de janeiro de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024)