Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AILTON LOYOLA DOS SANTOS JUNIOR - ES34703 REQUERIDO Nome: DANDSON BARBOSA PATROCINIO Endereço: Rua Costa Brandão, 11, Espaço Soldas, Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29143-470 Nome: DANDSON BARBOSA PATROCINIO LTDA Endereço: COSTA BRANDÃO, 361, PAVMTO02, ROSA DA PENHA, CARIACICA - ES - CEP: 29143-470 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO A parte executada foi intimada para pagar o débito exequendo, contudo quedou-se inerte. Então o exequente, no id. 94638973, pediu a busca de bens pelo sistema Sisbajud, Renajud e Infojud. Observo que o cálculo apresentado incluiu honorários advocatícios no percentual de 10%. Contudo, não é exigível neste juízo verba honorária, por força do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual, promovo a exclusão do referido valor. Em seguimento, registro que a pesquisa via SISBAJUD restou parcialmente positiva. Todavia, o valor bloqueado mostrou-se ínfimo e insuficiente para atender ao princípio da utilidade da execução, previsto no art. 836 do Código de Processo Civil, razão pela qual foi determinado o respectivo desbloqueio. Na sequência, procedeu-se à consulta por intermédio do sistema RENAJUD. Em relação à pessoa jurídica executada, a diligência restou infrutífera, ante a inexistência de veículos registrados em seu nome. Quanto à pessoa física, verifico que o único veículo localizado não se encontra livre e desembaraçado, circunstância que inviabiliza a inserção de restrição judicial. Outrossim, foi realizada pesquisa junto ao sistema INFOJUD. No tocante à pessoa jurídica executada, a consulta também restou infrutífera, uma vez que não foram apresentadas declarações fiscais nos períodos solicitados. Por outro lado, a pesquisa INFOJUD referente à pessoa física executada retornou resultado positivo, tendo os documentos correspondentes sido devidamente juntados aos autos. Considerando a natureza sensível das informações obtidas, que contêm dados protegidos pelo sigilo fiscal, determino a atribuição de sigilo ao documento juntado, ficando sua visualização restrita às partes e aos advogados regularmente habilitados nos autos. Intimo a parte Exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIA Lembrem-se: as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5006602-13.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: AILTON LOYOLA DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Avenida Rio Amazonas, 27, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-210 Advogado do(a)