Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SILAS DOS SANTOS SARTI
REQUERIDO: INPAR PROJETO 92 SPE LTDA., TIBERIO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010565-57.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SILAS DOS SANTOS SARTI em face de INPAR PROJETO 92 SPE LTDA. e TIBÉRIO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos originários nº 0019446-26.2012.8.08.0048. Regularmente instaurada a fase executiva, o exequente apresentou memória de cálculo indicando como devido o montante de R$ 225.691,11, requerendo o prosseguimento dos atos executivos. Em seguida, as executadas apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 25495185), arguindo, preliminarmente, a ausência de intimação válida e a necessidade de regularização do polo passivo. No mérito, sustentaram a ocorrência de excesso de execução, alegando que o exequente extrapolou os limites do título judicial ao aplicar multa moratória, juros e atualização monetária sobre base de cálculo não contemplada pela condenação, requerendo a adequação do valor executado aos parâmetros fixados no acórdão exequendo. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição de ID 25966196, por meio da qual impugnou os argumentos deduzidos pelas executadas, defendendo a correção da memória de cálculo apresentada. Sustentou que os valores executados observavam fielmente os parâmetros estabelecidos no acórdão transitado em julgado, especialmente no que se refere à inversão das penalidades contratuais de juros e multa moratória em desfavor das rés. Diante da divergência técnica instaurada entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do alegado excesso de execução. Sobreveio, então, a Certidão da Contadoria ATM (ID 63361167), acompanhada dos cálculos de ID 63361876, na qual o setor técnico consignou que a controvérsia submetida à análise restringia-se à verificação do excesso de execução suscitado pelas executadas. Concluiu, ainda, que o cálculo apresentado pelo exequente promoveu a incidência de correção monetária, multa contratual e juros moratórios sobre base diversa daquela efetivamente definida no título judicial, circunstância que resultou em expressiva majoração do crédito executado. Após a juntada do parecer técnico, o exequente apresentou nova manifestação (ID 65366835), sustentando que, segundo sua interpretação dos cálculos da Contadoria, o valor total devido corresponderia a R$ 76.000,16. Alegou que as executadas teriam realizado pagamentos que totalizaram R$ 59.833,54, remanescendo saldo devedor de R$ 16.166,62, cujo adimplemento requereu. As executadas, por sua vez, manifestaram-se nos autos por meio da petição de ID 66961728, insurgindo-se contra a interpretação conferida pelo exequente ao laudo contábil. Defenderam que a Contadoria não apurou saldo remanescente em favor do exequente, mas apenas quantificou o excesso de execução objeto da impugnação. Sustentaram, ainda, que os pagamentos realizados ao longo da tramitação do feito, somados às quantias anteriormente quitadas e consideradas no título executivo, evidenciariam a inexistência de qualquer saldo pendente, requerendo o acolhimento integral da impugnação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui matéria passível de impugnação o excesso de execução. A controvérsia instaurada nos presentes autos restringe-se à verificação da correção da memória de cálculo apresentada pelo exequente e à observância dos limites objetivos fixados pelo título executivo judicial. Inicialmente, quanto à alegação de irregularidade do polo passivo, verifica-se que a questão encontra-se superada. Isso porque atualmente figuram no polo passivo do presente cumprimento de sentença as mesmas pessoas jurídicas que integraram a relação processual na fase de conhecimento e foram efetivamente alcançadas pelo título executivo judicial, inexistindo providência pendente a ser adotada quanto ao ponto. No mérito, observa-se que a Contadoria Judicial foi expressamente instada a examinar a alegação de excesso de execução deduzida pelas executadas. Da leitura da Certidão de ID 63361167, verifica-se que o setor técnico consignou que a memória de cálculo elaborada pelo exequente promoveu a incidência de correção monetária, multa contratual e juros moratórios sobre base de cálculo incompatível com aquela efetivamente definida pelo título executivo judicial. Constou expressamente da análise técnica que o cálculo apresentado pelo exequente aplicou os encargos sobre o valor original de R$ 59.015,49, ao passo que o título judicial determinou critérios distintos para a incidência dos consectários legais e contratuais. A Contadoria registrou, ainda, que a apuração do excesso foi realizada tomando por referência a mesma data-base utilizada pelo exequente em sua memória de cálculo, qual seja, 13/08/2021, precisamente para possibilitar a comparação objetiva entre o valor efetivamente exigível e o valor indevidamente executado. Verifica-se, portanto, que o trabalho técnico elaborado pelo órgão auxiliar do Juízo corrobora a principal tese deduzida pelas executadas, evidenciando que a memória de cálculo apresentada pelo exequente extrapolou os limites estabelecidos pelo título executivo judicial. Cumpre destacar que a fase de cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os parâmetros fixados pela decisão transitada em julgado, sendo vedada qualquer ampliação do conteúdo condenatório por meio de interpretação extensiva da coisa julgada. Nesse contexto, não há como acolher a metodologia adotada pelo exequente, uma vez que a própria Contadoria Judicial demonstrou a incompatibilidade dos critérios utilizados com os comandos constantes do título executivo. Por outro lado, no tocante às manifestações supervenientes de IDs 65366835 e 66961728, verifico que ambas as partes atribuem interpretações distintas ao cálculo elaborado pela Contadoria. Com efeito, o setor técnico foi incumbido de verificar a ocorrência de excesso de execução, e não de apurar eventual saldo remanescente atualizado após os pagamentos posteriormente realizados pelas executadas. A própria certidão de ID 63361167 deixa claro que a análise efetuada teve por objeto a aferição do excesso suscitado na impugnação, razão pela qual não é possível extrair, dos documentos técnicos produzidos, conclusão definitiva acerca da existência ou inexistência de saldo remanescente em favor do exequente. Em outras palavras, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a incorreção da memória de cálculo originariamente apresentada pelo exequente, autorizando o acolhimento da impugnação por excesso de execução. Todavia, não permitem concluir, com a mesma segurança, acerca da integral satisfação da obrigação ou da inexistência de saldo residual eventualmente exigível. Assim, o acolhimento da impugnação deve restringir-se ao reconhecimento do excesso de execução efetivamente apurado, permanecendo eventual discussão acerca do saldo remanescente sujeita à elaboração de demonstrativo atualizado em observância aos parâmetros corretos definidos pelo título executivo judicial. No tocante aos honorários advocatícios, o acolhimento da impugnação enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de verba sucumbencial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecido excesso de execução, são devidos honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por INPAR PROJETO 92 SPE LTDA. e TIBÉRIO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A., para reconhecer a ocorrência de excesso de execução na memória de cálculo apresentada pelo exequente. HOMOLOGO, para fins de aferição do excesso de execução, os critérios técnicos adotados pela Contadoria Judicial nos documentos de IDs 63361167 e 63361876. Em consequência, declaro inexigível o montante excedente decorrente da metodologia de cálculo utilizada pelo exequente em desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Considerando que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial tiveram por objeto específico a aferição do excesso de execução suscitado na presente impugnação, deixo de apreciar, neste momento, a alegação de existência ou inexistência de eventual saldo remanescente após os pagamentos realizados pelas executadas, matéria que deverá ser oportunamente apurada mediante apresentação de cálculo atualizado observando-se os parâmetros definidos nesta decisão. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas executadas, correspondente ao excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta decisão. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito