Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADA: NASSIBIA CADE GERDE RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO. IMPLANTAÇÃO DE STENTS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente da recusa injustificada da apelante em custear dois stents necessários para a realização de cirurgia de angioplastia em paciente conveniada. A negativa foi revertida apenas após a concessão de tutela de urgência. Pleiteia-se, no recurso, a exclusão ou redução do valor indenizatório, bem como a exoneração de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da operadora em custear os stents utilizados em cirurgia de urgência configura descumprimento contratual e cláusula abusiva; e (ii) estabelecer se, diante dessa negativa, é devida indenização por danos morais à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das operadoras de planos de saúde é objetiva, nos termos do CDC, arts. 12, 13 e 14, afastando-se apenas diante da comprovação de causa excludente do nexo causal, ônus que recai sobre a ré (CPC, art. 373, II). 4. A negativa de cobertura de materiais cirúrgicos essenciais — como stents — em procedimento de urgência é considerada abusiva, por comprometer diretamente a eficácia do tratamento e agravar o estado de saúde do consumidor, conforme orientação reiterada do STJ. 5. O fornecimento de órteses e próteses indispensáveis ao sucesso de cirurgia deve ser custeado pelas operadoras de plano de saúde, sendo abusiva cláusula que exclui tal cobertura (STJ, Súmula 83; REsp n. 1.731.762/GO). A recusa injustificada de cobertura, especialmente em situações de urgência, configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral, que, no caso concreto, foi adequadamente fixada em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A alegação de culpa do fornecedor pelo atraso no fornecimento do material não afasta a responsabilidade objetiva da operadora. 7. A correção monetária dos danos materiais deve ocorrer desde o desembolso (IPCA-E), com juros de mora pela taxa SELIC-IPCA desde a citação. Quanto aos danos morais, a correção incide desde o arbitramento e os juros moratórios, desde a citação. 8. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de órtese indispensável ao sucesso de cirurgia em situação de urgência configura cláusula abusiva e ato ilícito por parte do plano de saúde. 2. É devida a reparação por danos morais nos casos de recusa indevida de cobertura contratual em contexto de urgência, por agravar o sofrimento do consumidor. 3. A responsabilidade do plano de saúde é objetiva, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de fornecedor de insumos. 4. Os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso, com incidência de juros pela taxa SELIC-IPCA desde a citação. 5. Os danos morais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento, com juros de mora pela taxa SELIC-IPCA desde a citação.
Ementa - ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0032487-55.2019.8.08.0035 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Vitória, ___ de ___ de 2026. RELATOR