Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FABIO ZUCOLOTO
REQUERIDO: JOAO STOFEL FILHO, DEUZEDY MACHADO STOFEL Advogados do(a)
REQUERENTE: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a)
REQUERIDO: DASIO IZAIAS PANSINI - ES5433 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000544-90.2020.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança e/ou desfazimento de negócio jurídico, ajuizada por Fábio Zucolotto em desfavor de João Stofel Filho e Deuzedy Machado Stofel, todos qualificados nos autos. Inicial e documentos anexos às fls. 02/27. Emenda à inicial às fls. 32/42. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais (fls. 43/44). Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 46/59). Os autos foram digitalizados e integrados ao sistema PJe (id 20559754). Comprovado o recolhimento das custas iniciais pelo requerente (id 39485386). Despacho determinando a certificação do julgamento do recurso interposto, e se for o caso, recolhimento das custas (id 43832493). Acórdão negando provimento e mantendo a decisão de indeferimento da assistência judiciária (id 477151186). Petição autoral requerendo em sede de tutela antecipada, o bloqueio do imóvel até o julgamento final, vez que após o ajuizamento da presente ação, os requeridos venderam percentuais do terreno rural a terceiros (id 42793302). O pedido formulado em sede de tutela de urgência foi analisado e indeferido. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos réus (id 49224742). Citados (id 71972065 e id 71971993), os requeridos apresentaram contestação com pedido de reconvenção. Em síntese, em sede de preliminares, os requeridos apresentaram impugnação ao valor da causa, arguiram a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva da segunda requerida, a falta de interesse processual e a ocorrência de prescrição. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos autorais e em sede de reconvenção, formularam pedido indenizatório das acessões e benfeitorias realizadas no imóvel ou suas retenções (id 73162881). A parte autora foi intimada em réplica e, por conseguinte, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (id 87261593). Por conseguinte, os requeridos opuseram embargos de declaração em face do despacho anterior, alegando omissão em relação à análise da impugnação ao valor da causa e ao pedido de reconvenção constantes na contestação. Afirmam, ainda, haver necessidade de produção de prova pericial (id 87978064). Houve réplica (id 89395494). Por fim, os requeridos reiteraram a comprovação do recolhimento das custas referentes à reconvenção (id 90233258). É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelos requeridos, porquanto tempestivos. Passo à análise do seu mérito. Como se verifica pela leitura do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se prestam a impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nas duas primeiras hipóteses (obscuridade e contradição), previstas no art. 1.022, I, do CPC, os embargos são destinados a permitir o esclarecimento da decisão; na terceira (omissão), regulada pelo art. 1.022, II, têm por fim a integração da decisão, já a terceira, art. 1.022, III, é destinada à correção de erros materiais contidos no decisum. De fato, a decisão embargada (id 87261593) foi omissa ao determinar a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide sem antes promover o saneamento do feito, deixando de apreciar as questões preliminares arguidas na contestação e o recebimento da reconvenção interposta, que envolve a necessidade de instrução probatória. Sendo assim, ACOLHO os embargos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a determinação de julgamento antecipado e sanar o vício apontado. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Assiste razão aos requeridos quanto à incorreção do valor atribuído à ação. Nos estritos termos do art. 292, I, do Código de Processo Civil, nas ações de cobrança de dívida, o valor da causa deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal e dos encargos moratórios computados até a data da propositura da demanda. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR INDICADO QUE COMPREENDE O PRINCIPAL ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. ART. 292, I DO CPC. Nas ações de cobrança de dívida o valor da causa deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Inteligência do art. 292, inc. I do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70076371277, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/05/2018). (TJ-RS - AC: 70076371277 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/05/2018). Nota-se que a parte autora atribuiu à causa o valor histórico de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), relativo a títulos com vencimento em 2011 e 2012, desconsiderando a necessária atualização monetária até o momento do ajuizamento em agosto de 2020. Cumpre afastar, por oportuno, o argumento deduzido pela parte autora em sua réplica (id 89395494) de que “[...] o proveito econômico perseguido, qual seja, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao saldo contratual inadimplido ou, sucessivamente, ao desfazimento do negócio jurídico com restituição das quantias pagas”. Embora a parte autora sustente tal premissa, a análise da exordial demonstra que não houve renúncia. Ao contrário; houve expresso pedido de condenação ao pagamento “[...] no total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$20.000,00 (vinte mil reais) com juros e correções, a partir de 10/06/2011 e de R$30.000,00 (trinta mil reais), com juros e correções, a partir de 10/06/2012 [...]” (pedido de item 3). Logo, o efetivo proveito econômico almejado abrange o capital histórico acrescido dos consectários legais acumulados ao longo de quase uma década até a data do ajuizamento, impondo-se a observância da regra do art. 292, I, do CPC, que veda a subestimação do valor da causa. Assim sendo, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelos réus. Determino que a parte autora seja intimada para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à petição inicial acostando planilha de atualização do débito (calculada até a data da propositura da ação) e comprovar o recolhimento da diferença das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC. 2.3. DA RECONVENÇÃO Considerando a manifestação dos requeridos e a respectiva comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais referentes ao pedido reconvencional (id 90233258), RECEBO a reconvenção apresentada. Consigno que a parte autora/reconvinda já apresentou tempestiva resposta ao pleito em sede de réplica (id 89395494), encontrando-se o contraditório devidamente formalizado. 2.4. DAS DEMAIS PRELIMINARES E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Deixo de analisar, neste momento processual, as demais preliminares arguidas na contestação (inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e prescrição), bem como o cabimento e a necessidade da prova pericial pleiteada pelos réus. Tal diretriz prestigia a economia processual, tendo em vista que a eventual inércia da parte autora quanto à determinação contida no item "2.2." resultará na extinção do processo principal sem resolução do mérito, o que tornaria inócua e prematura a dilação probatória e a deliberação sobre as demais matérias de defesa. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se a parte autora para o rigoroso cumprimento da determinação contida no item 2 supra. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para as deliberações de estilo. Cumpra-se. Jaguaré - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito em designação (Atuação pelo NAPES - Ofício DM 577/2026)