Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. DEFEITO NA PISTA. VELOCIDADE EXCESSIVA E AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA. CONCAUSA. CULPA CONCORRENTE. PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente automobilístico fatal na BR-101, em trecho administrado pela concessionária ré, no qual os autores alegam que a existência de um desnível irregular na pista ("lombada") sem sinalização foi a causa determinante do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a utilização de prova emprestada juntada após a inicial gera nulidade processual; (ii) verificar se a responsabilidade objetiva da concessionária deve ser mitigada pela concorrência de causas (defeito na via, alta velocidade e falta de cinto de segurança); (iii) estabelecer o valor adequado para a indenização por danos morais e a base de cálculo do pensionamento mensal; e (iv) determinar se os elementos fáticos comprovam a união estável entre a coautora e a vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada extemporânea de documentos relevantes é admitida quando respeitado o contraditório e ausente a má-fé, especialmente se os documentos surgem ou se tornam conhecidos após o ajuizamento da demanda. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do Código de Defesa do Consumidor. A existência de anomalia acentuada na pista (desnível) sem a devida sinalização preventiva caracteriza falha na prestação do serviço e estabelece o nexo causal com a perda de controle do veículo. A velocidade superior ao limite regulamentar da via e o não uso do cinto de segurança pelos ocupantes configuram infrações ao Código de Trânsito Brasileiro e atuam como concausas para o agravamento do acidente e a letalidade do resultado. O reconhecimento da culpa concorrente e de terceiro impõe a distribuição equitativa das responsabilidades, reduzindo-se o quantum indenizatório e o pensionamento na proporção da participação da ré no evento danoso. O arbitramento do dano moral por morte de genitor (dano por ricochete) deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a mitigação decorrente da conduta das vítimas. A pensão mensal para filho menor tem como base a presunção de dependência econômica, mas sofre redução proporcional quando a responsabilidade da ré é parcial frente a outras causas determinantes. A prova da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura com ânimo de constituir família, não bastando a existência de prole comum para suprir a ausência de indícios de vida em comum contemporânea ao óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos da ré e da seguradora parcialmente providos. Recurso do autor Gustavo parcialmente provido. Recurso da autora Simônica desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva de concessionária de rodovia por defeitos na pista é mitigada quando o evento decorre da concorrência de causas, como excesso de velocidade e ausência de uso de cinto de segurança pela vítima. A utilização de prova documental colhida em processo conexo não gera nulidade se oportunizada a impugnação e a produção de contraprovas, inexistindo prejuízo concreto ao contraditório. A fixação de pensionamento mensal e indenização por danos morais deve observar a proporção da culpa atribuível a cada agente na eclosão ou agravamento do resultado lesivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 17 e 22; CC, arts. 186, 927, 944, 945 e 1.723; CPC, arts. 373, 434 e 435; CTB, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 537; STJ, Súmula nº 402; STJ, AgInt no AREsp nº 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.09.2019; STJ, REsp nº 1.787.318/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.06.2020.