Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CASSIO ADRIANO DEZAN
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogados do(a)
EMBARGANTE: ROBSON LUIZ MARIANI - ES12211, VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 Advogado do(a)
EMBARGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0004338-55.2018.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASSIO ADRIANO DEZAN (ID 71545128) em face da sentença proferida ao ID 70676434, que rejeitou os embargos à execução opostos. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença proferida. Devidamente intimado, o embargado manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, verifico que não merecem acolhimento. Como é cediço, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, prestando-se única e exclusivamente a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de matéria já julgada. No caso em comento, o embargante alega que a sentença proferida foi contraditória e omissa, ao indeferir o pedido de produção de provas e não apreciar os argumentos apresentados. Contudo, da simples leitura da sentença embargada, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Isto porque a decisão embargada apreciou de forma clara e exaustiva todas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do incidente. Assim, resta claro que as razões apresentadas pelo embargante são relativas ao seu inconformismo, devendo, obviamente, serem expostas na instância recursal adequada. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não se encontrar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Intime-se para ciência. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29754350 Petição (outras) Petição (outras) 24050618421988400000028517105 43476846 Despacho Despacho 24052017491744400000041427994 53950981 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110416102685300000051169731 56079669 Especificação Petição (outras) 24120910413000500000053124218 70759227 Sentença Sentença 25061116440322700000062753763 70759227 Sentença Sentença 25061116440322700000062753763 71545128 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25062418312942000000063527490 71545129 Tempestividade Embargos Documento de comprovação 25062418312966700000063527491 71545134 Ato Normativo Documento de comprovação 25062418312984100000063527496 72789701 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25071113481742500000064644408 72790975 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071113524845100000064644428 75825678 Decurso de prazo Decurso de prazo 25080914345464900000066579364 81067390 Decisão Decisão 25101614425174600000076713415 81067390 Decisão Decisão 25101614425174600000076713415