Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAURECI ALMEIDA DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: RACE-CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha – Comarca da Capital – 4ª Vara Cível PROCESSO Nº 0022329-43.2016.8.08.0035 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0022329-43.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de “ação declaratória de vício redibitório cumulada com danos morais e materiais” ajuizada por LAURECI ALMEIDA DE JESUS PEREIRA em face de RACE-CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME. Narrou a autora, na peça de ingresso, haver adquirido o veículo FIAT/STRADA (2011/2012) pelo valor de R$ 22.500,00, oferecendo como entrada o automóvel FIAT/FIORINO (2014/2015), do que teria resultado crédito remanescente de R$ 7.200,00 em seu favor. Sustentou que o bem adquirido ostentava graves vícios ocultos — problemas de suspensão e de direção, além da condição de veículo “batido” —, relatando, ainda, episódios de agressividade atribuídos ao proprietário da ré. A esse título, postulou a rescisão do negócio, a restituição da quantia de R$ 14.910,36 (referente à entrada, às parcelas de financiamento e aos reparos), o pagamento do saldo de R$ 7.200,00 e a condenação em indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às ff. 72/81, na qual deduziu, em sede preliminar, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, refutou a existência de vícios ocultos, atribuindo os defeitos relatados ao desgaste natural de veículo utilitário dotado de alta quilometragem e cinco anos de uso. Aduziu, outrossim, que a autora teria agido de má-fé ao deixar de quitar o financiamento do FIORINO entregue na permuta, malgrado houvesse a ré depositado R$ 25.800,00 na conta da empresa de seu filho para tal finalidade, o que teria acarretado prejuízo ao lojista, ante a impossibilidade de revenda do bem. Sobreveio réplica às ff. 96/106, oportunidade em que a autora reiterou os fundamentos da exordial e pugnou pela procedência dos pedidos. Por meio do despacho de f. 121, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada sua intimação para que indicasse 5 (cinco) profissionais com expertise para a análise do caso. Instada, manifestou-se a parte autora à f. 130, noticiando a existência de tratativas extrajudiciais entre os litigantes e requerendo, por isso, a concessão de prazo para a respectiva diligência. Seguiu-se o despacho de f. 132, que determinou a intimação da autora para informar se as partes haviam firmado acordo. Em atenção ao comando, peticionou a autora às ff. 134/135, dando conta da celebração de acordo extrajudicial entabulado diretamente entre as partes, sem a presença de advogados, no qual restaram pactuadas a manutenção do negócio jurídico — com a permanência da autora na posse da STRADA — e a obrigação de a ré quitar parcelas atrasadas do FIORINO, no montante de R$ 15.500,00, além de custas de assessoria bancária no importe de R$ 1.500,00 e da devolução dos cheques. Denunciou, todavia, o descumprimento parcial da avença, ao argumento de que a ré não restituíra os títulos — que foram levados a protesto — tampouco adimplira os honorários advocatícios ajustados, razão pela qual requereu a intimação da parte adversa e o pagamento de honorários no importe de R$ 1.550,00 antes da homologação final e da extinção do feito. Por seu turno, manifestou-se a requerida à f. 140, sustentando que os honorários advocatícios da patrona da autora ficariam a cargo da própria autora e que os cheques estariam à disposição para retirada na sede da empresa, no bairro Alto Lage, em Cariacica/ES. Requereu, ao final, a homologação do acordo, à exceção da verba honorária, por não haver firmado tal ajuste. Em nova manifestação, às ff. 144/145, opôs-se a autora à homologação do acordo enquanto não verificado seu integral cumprimento, nele compreendida a verba honorária. Mediante o despacho de f. 146, conclamaram-se as partes ao saneamento cooperativo. Sucedeu-se a virtualização dos autos. Conquanto regularmente intimadas, quedaram-se silentes os litigantes (ID. 42433410). Posteriormente, ao ID. 46609467, sobreveio despacho determinando a apresentação de alegações finais, tendo as partes, uma vez mais, permanecido inertes (ID. 64103577). Por derradeiro, o despacho de ID. 69016931 determinou a correção da digitalização dos autos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Depreende-se do relatório que os litigantes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, por meio do qual pactuaram a manutenção do negócio jurídico, com a permanência da autora na posse do veículo FIAT/STRADA (2011/2012), bem como a assunção, pela ré, da obrigação de quitar as parcelas em aberto relativas ao FIAT/FIORINO (2014/2015), no montante de R$ 15.500,00, além do pagamento de despesas de assessoria bancária no importe de R$ 1.500,00 e da devolução dos cheques outrora emitidos. Sob esse prisma, avulta o consenso das partes quanto a tais cláusulas, revelando-se incontroversa, à toda evidência, essa parcela da avença. Remanesce, de outro tanto, controvérsia adstrita à estipulação de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, porquanto a requerida expressamente impugnou a existência de semelhante ajuste, atribuindo o encargo à própria constituinte. Cumpre assinalar, de início, que a transação noticiada nos autos constitui negócio jurídico perfeito e acabado, cujas cláusulas obrigam definitivamente os contraentes desde a respectiva celebração, independentemente de chancela judicial. A homologação não se erige em elemento de validade do ajuste, limitando-se o juízo a aferir-lhe os requisitos — capacidade dos transatores, licitude e disponibilidade do objeto e observância da forma legal —, sendo certo que a presença de advogado não constitui pressuposto de validade da avença, à luz do art. 842 do Código Civil. Sob tal vértice, a superveniente oposição da autora à homologação (ff. 144/145) não tem o condão de obstar a chancela judicial nem de desfazer o que validamente se pactuou. Firmou o Superior Tribunal de Justiça, em orientação pacífica, ser descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que anteriores à homologação judicial; concluído o ajuste, sua anulação somente se viabiliza por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849 do Código Civil), a ser arguida pela via da ação própria. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.159.529/SP, DJe 12/8/2022; AgInt no AREsp 1.763.324/SC, Quarta Turma, DJe 1º/10/2021; e AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/9/2021, DJe 15/10/2021. Inexistindo, na espécie, alegação de vício de consentimento deduzida pela via adequada, permanece hígida a avença quanto às cláusulas incontroversas. Demais disso, longe de prejudicar a requerente, a homologação judicial confere ao ajuste a eficácia de título executivo judicial (art. 515, II e III, do Código de Processo Civil), municiando a credora dos instrumentos necessários à execução das obrigações eventualmente inadimplidas — entre as quais a devolução dos títulos levados a protesto —, em sede de cumprimento de sentença. Trata-se, pois, de medida que tutela, e não que vulnera, o interesse da autora. Nesse passo, mostra-se viável a homologação parcial do acordo, restrita aos pontos incontroversos, na esteira do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, remanescendo a controvérsia circunscrita à questão dos honorários advocatícios. No que concerne à verba honorária, impõe-se distinguir as situações jurídicas em cogitação. Cuidando-se de composição entabulada diretamente entre as partes, antes de qualquer pronunciamento de mérito, não há cogitar de honorários sucumbenciais, à míngua de parte vencida e de parte vencedora. Com efeito, prevalece o entendimento — assente no Superior Tribunal de Justiça e haurido dos §§ 2º e 3º do art. 90 do Código de Processo Civil — de que, na transação, inexistindo vencedor e vencido, não há falar em sucumbência, cabendo às próprias partes dispor sobre os respectivos ônus. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO PATRONO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se a transação for realizada entre as partes antes do pronunciamento judicial fixando honorários, como o caso em apreço, tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois essa ainda encontrava-se na esfera da expectativa de direito" ( AgInt no AREsp n. 1.953.138/RR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1497707 MS 2019/0127601-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) Não se desconhece que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei n. 8.906/94) e que o acordo celebrado pelo cliente com a parte contrária, salvo anuência do profissional, não lhe prejudica a verba, sejam os honorários convencionados, sejam os concedidos por sentença (art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94). Sucede que semelhante salvaguarda, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre honorários já fixados em pronunciamento judicial — que o acordo entre as partes, à revelia do patrono, não tem o condão de afastar (nesse sentido, STJ - AgInt no AREsp: 1926410, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 28/11/2022) —, pressuposto que, na espécie, não se faz presente, porquanto jamais houve, nestes autos, arbitramento de verba honorária. Inexistindo pronunciamento judicial anterior à transação que a tenha estabelecido, não há direito honorário a ser preservado em desfavor da parte adversa. De outra banda, sustenta a autora que a própria avença teria contemplado obrigação, assumida pela ré, de arcar com a quantia de R$ 1.550,00 a título de honorários, o que a requerida peremptoriamente nega. Tal divergência — concernente ao próprio conteúdo do negócio celebrado entre os litigantes — somente se dirime à luz do instrumento respectivo, até aqui não acostado aos autos. Nestes termos, não são eles devidos pela ré, quer porque inexiste sucumbência na transação, quer porque vedado ao juízo arbitrá-los de ofício; comprovada a estipulação, a cláusula será igualmente homologada, por integrar a vontade negocial das partes, ressalvada à patrona, em qualquer hipótese, a busca de eventuais honorários contratuais perante a própria constituinte, pelas vias ordinárias. Delineadas tais premissas, e sendo incontroversa a parcela substancial da avença, a homologação parcial é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada pelas partes, exclusivamente quanto às cláusulas incontroversas — a saber, a manutenção do negócio jurídico, com a permanência da autora na posse do veículo FIAT/STRADA (2011/2012); a obrigação de a ré quitar as parcelas em aberto do FIAT/FIORINO (2014/2015), no importe de R$ 15.500,00; o pagamento de despesas de assessoria bancária de R$ 1.500,00; e a devolução dos cheques —, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. À luz do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Intimem-se, observado o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito