Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONSTRUTORA PATAMAR LTDA - EPP
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO - BA30122 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, observo que a parte autora formulou requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita. Importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais1. Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara. Na hipótese sub examen, no tocante à pessoa física solicitante da gratuidade, malgrado afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo, certo é que os elementos já constado dos autos não permitem corroborar a configuração da afirmada hipossuficiência financeira, sobretudo, porque se declarou de profissão “empresária” e constituiu advogado particular. Registra-se, neste aspecto, que descurou o autor de demonstrar quais seriam os gastos habituais que a incapacitaria de arcar com o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustento, até porque, há possibilidade de se promover o seu parcelamento. Destarte, à míngua de outros dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade. Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil já citado acima. Isto posto, determino a intimação da requerente para que providencie, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tudo a possibilitar a análise deste pedido. Escoado o lapso, sem manifestação, certifique-se, e, não comprovada a alegada hipossuficiência nos termos pretendidos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000593-07.2026.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se para o recolhimento das custas, no prazo legal e sob pena de cancelamento da distribuição. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte - 25 de junho de 2026. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito 1 “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”