Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MEIRIAN MARTINS DE ARAUJO, ZENILDO FRANCISCO ALMEIDA VIEIRA
REQUERIDO: VERA LUCIA ALMEIDA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: DARIO CUNHA NETO - ES8066 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUSSI GOMES BARCELLOS - RJ144542, MARIA EUNICE NUNES BARCELLOS - ES20155 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000927-62.2017.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação ajuizada por MEIRIAN MARTINS DE ARAÚJO e ZENILDO FRANCISCO ALMEIDA VIEIRA em face de VERA LUCIA ALMEIDA VIEIRA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que são possuidores de um imóvel situado na localidade de Limeira, zona rural do Município de Anchieta/ES, cada qual com uma casa dentro da área deixada pelo genitor de ambos, sustentando que a ré teria promovido indevida invasão da área pertencente aos autores, mediante construção de muro divisório em desacordo com os limites anteriormente existentes entre os terrenos. Extrai-se da exordial que os imóveis teriam sido oriundos de doação/herança familiar realizada pelos genitores ainda em vida, afirmando que a requerida suprimiu a cerca anteriormente existente e avançou sobre parte do terreno pertencente aos requerentes, ocasionando esbulho possessório. Alegaram, ainda, controvérsia envolvendo antigo poste padrão de energia elétrica localizado na divisa entre os imóveis. Requereram, ao final, o reconhecimento da invasão narrada na inicial, a reintegração/manutenção da posse da área discutida, bem como providências correlatas destinadas à recomposição da divisa entre os terrenos. Na análise da inicial, foi observada inconsistência entre a narrativa fática e os pedidos formulados, sendo consignado pelo juízo que, embora os autores indicassem suposto esbulho/turbação possessória, os pedidos deduzidos voltavam-se essencialmente à reconstrução de muro divisório, determinando, assim, a emenda da inicial para adequação da pretensão deduzida em juízo (fl.18, vol. 001 parte 01 dos autos digitalizados. Em manifestação posterior, os autores retificaram a petição inicial à fl.19 (vol. 001 parte 01 dos autos digitalizados), esclarecendo que a demanda deveria ser compreendida como ação de obrigação de fazer, consistente na reconstrução do muro no local em que anteriormente existente, sustentando que a requerida teria derrubado a estrutura divisória preexistente. Restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes na audiência designada, conforme assentada de fl.14 (vol. 001 parte 01 dos autos digitalizados), sendo aberto o prazo para apresentar contestação. A requerida apresentou contestação com pedido reconvencional às fls.36-44 (vol. 001 parte 01 dos autos digitalizados), sustentando, em suma, inexistir qualquer invasão ou esbulho possessório, asseverando que o muro divisório foi erigido integralmente dentro dos limites de seu terreno, ocupado há décadas pela família. Segunda a requerida, possui uma área de terras medindo 750m², onde está edificada a sua residência e que parte desse terreno foi comprado do Sr.Evilásio e a outra parte recebeu como doação verbalmente pela sua irmã Alaci Vieira Pompermayer na data no ano de 1998. Aduz que os autores construíram sua residência exatamente sobre a linha divisória do lote, bem como que a controvérsia possui natureza eminentemente familiar e decorre de divergências antigas entre irmãos acerca da delimitação informal dos imóveis herdados. Defende, ainda, que o antigo poste de energia encontrava-se deteriorado e foi removido por questões de segurança. Em pedido reconvencional, a reconvinte postula pelo fechamento de janelas e varandas da casa do reconvindo na divisa de seu terreno e fechamento do espaço deixado pelo antigo poste/padrão de energia no muro da requerida na divisa de ambos os terrenos. Réplica apresentada às fls.58-59 (vol. 001 parte 01 dos autos digitalizados). Decisão saneadora proferida à fl.65 (vol. 001 parte 01 dos autos digitalizados), rejeitando as preliminares apresentadas pela requerida e sendo designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Assentada juntada à fl.81, sendo determinada a suspensão do feito para que as partes buscassem uma mediação no imóvel. No despacho de fl.132 (vol. 001 parte 02 dos autos digitalizados), em razão da controvérsia acerca dos limites territoriais e da alegada invasão de área, foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação da sociedade perita PNV PERÍCIA & CONSULTORIA LTDA. A perícia foi realizada em 05/09/2024, com posterior apresentação do Laudo Pericial Demarcatório no ID 61139740 em 13/01/2025. No laudo técnico, o expert consignou, dentre outros pontos, a inexistência de comprovação de invasão da área pertencente aos autores, a compatibilidade das delimitações observadas in loco com o levantamento topográfico já existente nos autos e a inexistência de indícios de sobreposição de áreas, conforme resposta no item 1 dos quesitos formulados pelos requerentes. Restou constatado, também, que a residência do requerente Zenildo foi construída exatamente sobre a linha divisória do terreno e a informação de que o muro erigido pela requerida respeita o alinhamento topográfico da área. Assim, chegou-se a conclusão no item 7 dos quesitos formulados pela requerida, respondido no laudo pericial de ID 61139740, que a mesma “não está invadindo o terreno pertencente ao Sr. Zenildo Francisco Almeida Vieira” e que “as delimitações observadas no local estão em conformidade com os limites registrados, não havendo indícios de sobreposição ou invasão da área vizinha”. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial no ID 63439074. A requerida manifestou concordância com a prova técnica e reiterou pedido para autorização de fechamento definitivo do vão remanescente do antigo poste de energia. Os requerentes, por sua vez, se mantiveram silentes. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a instrução probatória mostrou-se suficiente ao deslinde da controvérsia. Conforme delimitado pelos próprios autores após determinação de emenda à inicial, a presente demanda possui natureza de obrigação de fazer, consistente na pretensão de reconstrução do muro divisório no alegado local originário, sob o fundamento de que a requerida teria avançado indevidamente sobre área pertencente aos demandantes ao promover a alteração da divisa física entre os imóveis. Desse modo, a controvérsia não se restringe à mera existência de divergência familiar acerca dos limites territoriais, mas exige a comprovação concreta de que a requerida efetivamente suprimiu estrutura preexistente e edificou novo muro em desacordo com os limites de ocupação anteriormente consolidados entre as partes. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a efetiva alteração indevida da linha divisória e a necessidade de imposição da obrigação pretendida. Todavia, a prova produzida nos autos não corrobora a narrativa autoral. A perícia judicial assumiu papel central para a solução da lide, sobretudo porque a controvérsia envolve análise técnica acerca do alinhamento das construções, delimitação física dos terrenos e verificação da existência de eventual avanço territorial apto a justificar a obrigação de reconstrução do muro. O laudo pericial foi categórico ao consignar, no item 1 dos quesitos formulados pelos requerentes, que: “pode-se afirmar que o terreno da Requerida, Vera Lucia Almeida Vieira de Oliveira, não está adentrando a divisa do terreno pertencente ao Requerente, Zenildo Francisco Almeida Vieira”. No mesmo sentido, ao responder ao item 7 dos quesitos formulados pela requerida, o expert concluiu que “a área ocupada pela Ré não está invadindo o terreno pertencente ao Sr. Zenildo Francisco Almeida Vieira” e que “as delimitações observadas no local estão em conformidade com os limites registrados, não havendo indícios de sobreposição ou invasão da área vizinha”. Além disso, o perito esclareceu que as medidas aferidas em diligência coincidem com o levantamento topográfico anteriormente acostado aos autos, concluindo que as delimitações verificadas in loco guardam compatibilidade com a configuração física dos imóveis e com as imagens aéreas analisadas. Importa destacar que a prova técnica revelou circunstâncias relevantes para compreensão da dinâmica fática estabelecida entre as partes. Segundo constatado pelo expert, a residência do requerente Zenildo foi construída exatamente sobre a linha divisória do terreno, circunstância que evidencia a informalidade da ocupação e contribui para o surgimento das divergências atualmente debatidas. O laudo apontou, ainda, que o muro erigido pela requerida segue alinhamento semelhante ao existente em imóvel confrontante pertencente a terceiro, inexistindo elementos técnicos aptos a demonstrar alteração arbitrária da divisa ou avanço indevido sobre área utilizada pelos autores. Embora o perito tenha registrado que a ausência de escritura pública e de regularização registral impede precisão absoluta acerca das metragens, também consignou que eventual divergência territorial, se existente, seria mínima e hipotética, não havendo elementos suficientes para afirmar que a requerida promoveu construção irregular apta a ensejar a obrigação de desfazer ou reconstruir o muro divisório. Aliás, a própria perícia destacou inexistirem confrontações formalmente registradas entre os imóveis, os quais decorrem de divisão familiar informal, circunstância que fragiliza significativamente a pretensão autoral fundada em suposta modificação ilícita da linha divisória. Nesse contexto, não se verifica prova segura de que a requerida tenha praticado ato ilícito ou descumprido obrigação jurídica apta a justificar imposição judicial de obrigação de fazer consistente na reconstrução do muro no local pretendido pelos autores. Ao revés, a prova técnica produzida em juízo enfraqueceu substancialmente a tese inicial, evidenciando ausência de invasão territorial e conformidade do muro atualmente existente com os limites físicos observados no local. Também não há elementos capazes de demonstrar que a remoção do antigo poste de energia elétrica tenha ocorrido de forma abusiva ou com finalidade de esbulho, tendo a perícia consignado que sua retirada decorreu de questões relacionadas à deterioração estrutural e segurança. Dessa forma, ausente comprovação do fato constitutivo do direito alegado, inviável o acolhimento do pedido de obrigação de fazer formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores em face de VERA LUCIA ALMEIDA VIEIRA DE OLIVEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de pagamento das referidas verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores. Diante da comunicação de cancelamento de notas de reserva e de empenho para pagamento dos honorários periciais colacionada no ID 95701985, e considerando o disposto no art. 95, §3º, do CPC, a resolução 232/2016, e a ordem de serviço TJES 04/2016, determino que a Secretaria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo seja oficiada, a fim de realizar a reserva orçamentária para futuro pagamento relativo aos honorários do expert. Havendo depósito dos valores nos autos, defiro, desde já, o levantamento dos honorários periciais em favor da sociedade perita PNV PERÍCIA & CONSULTORIA LTDA., observadas as cautelas de praxe e eventual regularidade documental exigida pela Secretaria Judiciária. Quanto ao pedido reconvencional, restou demonstrado no laudo pericial que os reconvindos "edificaram sua residência exatamente na linha divisória do terreno, impossibilitando a abertura de janelas ou varandas devido à ausência de afastamento, conforme exige a legislação". Portanto, inexiste comprovação nos autos de que estes possuem janelas ou varandas abertas na divisa do terreno da reconvinte. Assim, entendo que este pleito não merece acolhimento. Considerando as conclusões periciais acerca da inexistência de invasão e a necessidade de resguardo da segurança do imóvel da requerida, não há óbice ao fechamento definitivo do vão remanescente do antigo poste de energia, desde que observadas as normas urbanísticas e de segurança aplicáveis.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido reconvencional, para autorizar o fechamento definitivo do vão remanescente do antigo posto de energia. Condeno os reconvindos ao pagamento de custas e honorários, sendo que estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do valor atribuído à reconvenção. Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento das referidas verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo aos reconvindos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação – assim como apelação adesiva –, de igual modo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. No mais, havendo trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas e registros de estilo. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)