Intimação
D- Órgão
- Petrolina de Goias - Vara Cível
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL S.A
- Advogado
- NEI CALDERON (OAB 44132/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
Conclusão
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Mandado
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
2025
Petição
2024
Petição
2023
Conclusão
2022
Petição
2021
Petição
2020
Expedição de documento
2019
Petição
2018
Confirmada
2017
Petição
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Petrolina de Goiás
Protocolo 0051785-64.2017.8.09.0006
D E C I S Ã O
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A., contra Elenoir Fernandes de Carvalho e Outros, qualificados.
Verifico que a determinação constante do evento 178 não foi integralmente cumprida.
Embora tenha sido determinada a regularização da citação da requerida Darcy Freitas de Carvalho, o mandado posteriormente expedido teve como destinatário Elenoir Fernandes de Carvalho, já regularmente citado nos autos, permanecendo sem citação válida a corré Darcy Freitas de Carvalho.
A citação constitui pressuposto de validade da relação processual (arts. 238 e 239 do CPC), razão pela qual deve ser previamente regularizada antes do julgamento do mérito.
Assim, determino a expedição de mandado de citação da requerida Darcy Freitas de Carvalho no endereço constante do evento 189, facultando-lhe a apresentação de embargos monitórios no prazo legal.
Apresentados embargos monitórios, intime-se a parte autora para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Petrolina de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO
Juíza Titular
(assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016)
Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Petrolina de Goiás
Protocolo 0051785-64.2017.8.09.0006
D E C I S Ã O
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A., contra Elenoir Fernandes de Carvalho e Outros, qualificados.
Verifico que a determinação constante do evento 178 não foi integralmente cumprida.
Embora tenha sido determinada a regularização da citação da requerida Darcy Freitas de Carvalho, o mandado posteriormente expedido teve como destinatário Elenoir Fernandes de Carvalho, já regularmente citado nos autos, permanecendo sem citação válida a corré Darcy Freitas de Carvalho.
A citação constitui pressuposto de validade da relação processual (arts. 238 e 239 do CPC), razão pela qual deve ser previamente regularizada antes do julgamento do mérito.
Assim, determino a expedição de mandado de citação da requerida Darcy Freitas de Carvalho no endereço constante do evento 189, facultando-lhe a apresentação de embargos monitórios no prazo legal.
Apresentados embargos monitórios, intime-se a parte autora para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Petrolina de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO
Juíza Titular
(assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016)
Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Petrolina de Goiás
Protocolo 0051785-64.2017.8.09.0006
D E C I S Ã O
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A., contra Elenoir Fernandes de Carvalho e Outros, qualificados.
Verifico que a determinação constante do evento 178 não foi integralmente cumprida.
Embora tenha sido determinada a regularização da citação da requerida Darcy Freitas de Carvalho, o mandado posteriormente expedido teve como destinatário Elenoir Fernandes de Carvalho, já regularmente citado nos autos, permanecendo sem citação válida a corré Darcy Freitas de Carvalho.
A citação constitui pressuposto de validade da relação processual (arts. 238 e 239 do CPC), razão pela qual deve ser previamente regularizada antes do julgamento do mérito.
Assim, determino a expedição de mandado de citação da requerida Darcy Freitas de Carvalho no endereço constante do evento 189, facultando-lhe a apresentação de embargos monitórios no prazo legal.
Apresentados embargos monitórios, intime-se a parte autora para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Petrolina de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO
Juíza Titular
(assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016)
Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Petrolina de Goiás
Protocolo 0051785-64.2017.8.09.0006
D E C I S Ã O
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A., contra Elenoir Fernandes de Carvalho e Outros, qualificados.
Verifico que a determinação constante do evento 178 não foi integralmente cumprida.
Embora tenha sido determinada a regularização da citação da requerida Darcy Freitas de Carvalho, o mandado posteriormente expedido teve como destinatário Elenoir Fernandes de Carvalho, já regularmente citado nos autos, permanecendo sem citação válida a corré Darcy Freitas de Carvalho.
A citação constitui pressuposto de validade da relação processual (arts. 238 e 239 do CPC), razão pela qual deve ser previamente regularizada antes do julgamento do mérito.
Assim, determino a expedição de mandado de citação da requerida Darcy Freitas de Carvalho no endereço constante do evento 189, facultando-lhe a apresentação de embargos monitórios no prazo legal.
Apresentados embargos monitórios, intime-se a parte autora para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Petrolina de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO
Juíza Titular
(assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016)
Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: [email protected]
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Protocolo 0051785-64.2017.8.09.0006
D E C I S Ã O
1. Dos fatos
1. Trata-se de Ação Monitória proposta originariamente por Banco do Brasil S/A., contra Elenoir Fernandes de Carvalho e Outros, qualificados.
2. O processo visa o recebimento de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia. Na decisão de (Evento 217), foi deferida a sucessão processual no polo ativo em favor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Contudo, o Banco do Brasil (Evento 225) e a própria Ativos S.A. (Evento 226) peticionaram informando que o crédito objeto da lide (Contrato n.º 243903624) não foi objeto de cessão, requerendo, em conjunto, a reconsideração da referida decisão e o restabelecimento da titularidade do polo ativo ao Banco do Brasil S.A.
3. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decido.
2. Dos fundamentos
4. A questão a ser dirimida cinge-se à legitimidade ativa para a causa, uma das condições da ação, matéria de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
5. A decisão de (Evento 217), que deferiu a sucessão processual, partiu da premissa de que o crédito em litígio havia sido cedido pela instituição financeira originária à empresa Ativos S.A., nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil.
6. No entanto, as petições de (Evento 225) Banco do Brasil S.A. e (Evento 226) Ativos S.A. são uníssonas e inequívocas ao afirmarem que a operação discutida no presente feito, referente ao contrato nº 243903624, não foi cedida à securitizadora. O documento juntado no (Evento 225) corrobora tal alegação, ao listar outros contratos cedidos, mas omitir o que instrui esta demanda.
7. Diante da manifestação expressa e concordante tanto do cedente quanto da suposta cessionária, resta evidente o equívoco que fundamentou a sucessão processual. A ausência de cessão do crédito específico torna a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros parte manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo desta ação, nos termos do do Código de Processo Civil.
Protocolo 0051785-64.2017.8.09.0006
D E C I S Ã O
1. Dos fatos
1. Trata-se de Ação Monitória proposta originariamente por Banco do Brasil S/A., contra Elenoir Fernandes de Carvalho e Outros, qualificados.
2. O processo visa o recebimento de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia. Na decisão de (Evento 217), foi deferida a sucessão processual no polo ativo em favor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Contudo, o Banco do Brasil (Evento 225) e a própria Ativos S.A. (Evento 226) peticionaram informando que o crédito objeto da lide (Contrato n.º 243903624) não foi objeto de cessão, requerendo, em conjunto, a reconsideração da referida decisão e o restabelecimento da titularidade do polo ativo ao Banco do Brasil S.A.
3. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decido.
2. Dos fundamentos
4. A questão a ser dirimida cinge-se à legitimidade ativa para a causa, uma das condições da ação, matéria de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
5. A decisão de (Evento 217), que deferiu a sucessão processual, partiu da premissa de que o crédito em litígio havia sido cedido pela instituição financeira originária à empresa Ativos S.A., nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil.
6. No entanto, as petições de (Evento 225) Banco do Brasil S.A. e (Evento 226) Ativos S.A. são uníssonas e inequívocas ao afirmarem que a operação discutida no presente feito, referente ao contrato nº 243903624, não foi cedida à securitizadora. O documento juntado no (Evento 225) corrobora tal alegação, ao listar outros contratos cedidos, mas omitir o que instrui esta demanda.
7. Diante da manifestação expressa e concordante tanto do cedente quanto da suposta cessionária, resta evidente o equívoco que fundamentou a sucessão processual. A ausência de cessão do crédito específico torna a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros parte manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo desta ação, nos termos do do Código de Processo Civil.
Protocolo 0051785-64.2017.8.09.0006
D E C I S Ã O
1. Dos fatos
1. Trata-se de Ação Monitória proposta originariamente por Banco do Brasil S/A., contra Elenoir Fernandes de Carvalho e Outros, qualificados.
2. O processo visa o recebimento de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia. Na decisão de (Evento 217), foi deferida a sucessão processual no polo ativo em favor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Contudo, o Banco do Brasil (Evento 225) e a própria Ativos S.A. (Evento 226) peticionaram informando que o crédito objeto da lide (Contrato n.º 243903624) não foi objeto de cessão, requerendo, em conjunto, a reconsideração da referida decisão e o restabelecimento da titularidade do polo ativo ao Banco do Brasil S.A.
3. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decido.
2. Dos fundamentos
4. A questão a ser dirimida cinge-se à legitimidade ativa para a causa, uma das condições da ação, matéria de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
5. A decisão de (Evento 217), que deferiu a sucessão processual, partiu da premissa de que o crédito em litígio havia sido cedido pela instituição financeira originária à empresa Ativos S.A., nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil.
6. No entanto, as petições de (Evento 225) Banco do Brasil S.A. e (Evento 226) Ativos S.A. são uníssonas e inequívocas ao afirmarem que a operação discutida no presente feito, referente ao contrato nº 243903624, não foi cedida à securitizadora. O documento juntado no (Evento 225) corrobora tal alegação, ao listar outros contratos cedidos, mas omitir o que instrui esta demanda.
7. Diante da manifestação expressa e concordante tanto do cedente quanto da suposta cessionária, resta evidente o equívoco que fundamentou a sucessão processual. A ausência de cessão do crédito específico torna a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros parte manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo desta ação, nos termos do do Código de Processo Civil.
Outras Decisões
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
deferimento
Protocolo 0051785-64.2017.8.09.0006
D E C I S Ã O
1. Dos fatos
1. Trata-se de ação monitória ajuizada originalmente pelo Banco do Brasil S/A visando o recebimento de crédito representado por Cédula Rural Pignoratícia. No curso do feito, houve o falecimento do réu Cordoaldo Fernandes de Carvalho, sendo deferida a habilitação de seu espólio, representado pelo herdeiro Elenoir Fernandes de Carvalho.
2. A parte ré, citada em 15/04/2025 (Evento 199), opôs embargos monitórios arguindo, em sede de preliminar e prejudicial de mérito: a) a irregularidade da representação processual do banco autor, uma vez que a procuração inicial teria sido outorgada por diretor jurídico já renunciado; b) a ocorrência de prescrição, sustentando que a interrupção do prazo prescricional só deveria retroagir à data da efetiva regularização da representação (ocorrida apenas em 2022), e não ao ajuizamento em 2017.
3. A empresa Ativos S.A. Securitizadora peticionou informando a cessão de crédito e requerendo sua inclusão no polo ativo. O autor originário manifestou-se defendendo a validade de sua representação e afastando a prescrição.
4. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decido.
2. Dos fundamentos
5. Compulsando os autos, verifico a existência de prova da cessão de crédito em favor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros.
6. A parte embargante sustenta que a ação era "juridicamente inexistente" até a regularização da representação em 30/11/2022, o que impediria a retroação da interrupção da prescrição à data do protocolo em 2017.
7. Contudo, o Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada privilegiam a primazia do julgamento de mérito e a sanabilidade de vícios formais. O Banco do Brasil apresentou instrumento de mandato atualizado e ratificou os atos anteriormente praticados. A irregularidade na outorga por diretor renunciado constitui vício sanável que não retira a validade do ajuizamento tempestivo da demanda para fins interruptivos do prazo prescricional, desde que a parte, intimada, regularize a falha, o que ocorreu no caso concreto.
Protocolo 0051785-64.2017.8.09.0006
D E C I S Ã O
1. Dos fatos
1. Trata-se de ação monitória ajuizada originalmente pelo Banco do Brasil S/A visando o recebimento de crédito representado por Cédula Rural Pignoratícia. No curso do feito, houve o falecimento do réu Cordoaldo Fernandes de Carvalho, sendo deferida a habilitação de seu espólio, representado pelo herdeiro Elenoir Fernandes de Carvalho.
2. A parte ré, citada em 15/04/2025 (Evento 199), opôs embargos monitórios arguindo, em sede de preliminar e prejudicial de mérito: a) a irregularidade da representação processual do banco autor, uma vez que a procuração inicial teria sido outorgada por diretor jurídico já renunciado; b) a ocorrência de prescrição, sustentando que a interrupção do prazo prescricional só deveria retroagir à data da efetiva regularização da representação (ocorrida apenas em 2022), e não ao ajuizamento em 2017.
3. A empresa Ativos S.A. Securitizadora peticionou informando a cessão de crédito e requerendo sua inclusão no polo ativo. O autor originário manifestou-se defendendo a validade de sua representação e afastando a prescrição.
4. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decido.
2. Dos fundamentos
5. Compulsando os autos, verifico a existência de prova da cessão de crédito em favor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros.
6. A parte embargante sustenta que a ação era "juridicamente inexistente" até a regularização da representação em 30/11/2022, o que impediria a retroação da interrupção da prescrição à data do protocolo em 2017.
7. Contudo, o Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada privilegiam a primazia do julgamento de mérito e a sanabilidade de vícios formais. O Banco do Brasil apresentou instrumento de mandato atualizado e ratificou os atos anteriormente praticados. A irregularidade na outorga por diretor renunciado constitui vício sanável que não retira a validade do ajuizamento tempestivo da demanda para fins interruptivos do prazo prescricional, desde que a parte, intimada, regularize a falha, o que ocorreu no caso concreto.
Protocolo 0051785-64.2017.8.09.0006
D E C I S Ã O
1. Dos fatos
1. Trata-se de ação monitória ajuizada originalmente pelo Banco do Brasil S/A visando o recebimento de crédito representado por Cédula Rural Pignoratícia. No curso do feito, houve o falecimento do réu Cordoaldo Fernandes de Carvalho, sendo deferida a habilitação de seu espólio, representado pelo herdeiro Elenoir Fernandes de Carvalho.
2. A parte ré, citada em 15/04/2025 (Evento 199), opôs embargos monitórios arguindo, em sede de preliminar e prejudicial de mérito: a) a irregularidade da representação processual do banco autor, uma vez que a procuração inicial teria sido outorgada por diretor jurídico já renunciado; b) a ocorrência de prescrição, sustentando que a interrupção do prazo prescricional só deveria retroagir à data da efetiva regularização da representação (ocorrida apenas em 2022), e não ao ajuizamento em 2017.
3. A empresa Ativos S.A. Securitizadora peticionou informando a cessão de crédito e requerendo sua inclusão no polo ativo. O autor originário manifestou-se defendendo a validade de sua representação e afastando a prescrição.
4. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decido.
2. Dos fundamentos
5. Compulsando os autos, verifico a existência de prova da cessão de crédito em favor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros.
6. A parte embargante sustenta que a ação era "juridicamente inexistente" até a regularização da representação em 30/11/2022, o que impediria a retroação da interrupção da prescrição à data do protocolo em 2017.
7. Contudo, o Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada privilegiam a primazia do julgamento de mérito e a sanabilidade de vícios formais. O Banco do Brasil apresentou instrumento de mandato atualizado e ratificou os atos anteriormente praticados. A irregularidade na outorga por diretor renunciado constitui vício sanável que não retira a validade do ajuizamento tempestivo da demanda para fins interruptivos do prazo prescricional, desde que a parte, intimada, regularize a falha, o que ocorreu no caso concreto.
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Outras Decisões
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Outras Decisões
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Mero expediente
Confirmada
Petição
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Petição
Petição
Expedida/Certificada
Confirmada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Mandado
Mandado
Audiência do art. 334 CPC
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Documento
de Conciliação
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Mudança de Assunto Processual
Expedição de documento
Redistribuição
Outras Decisões
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Confirmada
Petição
Confirmada
Mandado
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Documento
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Distribuição
8. Dessa forma, a reconsideração da decisão anterior é medida que se impõe para restaurar a correta composição subjetiva da lide e garantir o regular prosseguimento do feito, evitando-se futura nulidade ou extinção por carência de ação.
3. Da conclusão
9. Ao teor do exposto, com fulcro nos arts. 17 e 494, I, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão de (Evento 217) no ponto que deferiu a sucessão processual no polo ativo.
10. Acolho os pedidos formulados nas petições de (Eventos 225 e 226) para determinar a exclusão de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros do polo ativo, por ilegitimidade ad causam.
11. Determino o restabelecimento do Banco do Brasil S.A. como parte autora da presente demanda.
12. Determino a serventia que, proceda à imediata retificação dos registros processuais para fazer constar Banco do Brasil S.A. como único integrante do polo ativo, excluindo-se Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros.
13. Após a retificação, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, do inteiro teor desta decisão.
14. Cumprida a intimação, e considerando que os demais pontos da decisão de (Evento 217) permanecem hígidos, retornem os autos à fase de especificação de provas. Intimem-se as partes Banco do Brasil S.A. e Espólio de Cordoaldo Fernandes de Carvalho para que, no prazo de cinco (5) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância para o deslinde da causa. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente.
15. Intimem-se.
Juiz William Fabian
Em substituição - Decreto Judiciário 5.445/2025
(assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016)
Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3334-6138, e-mail: [email protected]
8. Dessa forma, a reconsideração da decisão anterior é medida que se impõe para restaurar a correta composição subjetiva da lide e garantir o regular prosseguimento do feito, evitando-se futura nulidade ou extinção por carência de ação.
3. Da conclusão
9. Ao teor do exposto, com fulcro nos arts. 17 e 494, I, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão de (Evento 217) no ponto que deferiu a sucessão processual no polo ativo.
10. Acolho os pedidos formulados nas petições de (Eventos 225 e 226) para determinar a exclusão de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros do polo ativo, por ilegitimidade ad causam.
11. Determino o restabelecimento do Banco do Brasil S.A. como parte autora da presente demanda.
12. Determino a serventia que, proceda à imediata retificação dos registros processuais para fazer constar Banco do Brasil S.A. como único integrante do polo ativo, excluindo-se Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros.
13. Após a retificação, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, do inteiro teor desta decisão.
14. Cumprida a intimação, e considerando que os demais pontos da decisão de (Evento 217) permanecem hígidos, retornem os autos à fase de especificação de provas. Intimem-se as partes Banco do Brasil S.A. e Espólio de Cordoaldo Fernandes de Carvalho para que, no prazo de cinco (5) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância para o deslinde da causa. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente.
15. Intimem-se.
Juiz William Fabian
Em substituição - Decreto Judiciário 5.445/2025
(assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016)
Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3334-6138, e-mail: [email protected]
8. Dessa forma, a reconsideração da decisão anterior é medida que se impõe para restaurar a correta composição subjetiva da lide e garantir o regular prosseguimento do feito, evitando-se futura nulidade ou extinção por carência de ação.
3. Da conclusão
9. Ao teor do exposto, com fulcro nos arts. 17 e 494, I, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão de (Evento 217) no ponto que deferiu a sucessão processual no polo ativo.
10. Acolho os pedidos formulados nas petições de (Eventos 225 e 226) para determinar a exclusão de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros do polo ativo, por ilegitimidade ad causam.
11. Determino o restabelecimento do Banco do Brasil S.A. como parte autora da presente demanda.
12. Determino a serventia que, proceda à imediata retificação dos registros processuais para fazer constar Banco do Brasil S.A. como único integrante do polo ativo, excluindo-se Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros.
13. Após a retificação, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, do inteiro teor desta decisão.
14. Cumprida a intimação, e considerando que os demais pontos da decisão de (Evento 217) permanecem hígidos, retornem os autos à fase de especificação de provas. Intimem-se as partes Banco do Brasil S.A. e Espólio de Cordoaldo Fernandes de Carvalho para que, no prazo de cinco (5) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância para o deslinde da causa. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente.
15. Intimem-se.
Juiz William Fabian
Em substituição - Decreto Judiciário 5.445/2025
(assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016)
Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3334-6138, e-mail: [email protected]
8. Ademais, a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao autor, dada a complexidade da localização dos réus e a ocorrência de óbito no curso do processo, o que exigiu incidentes de habilitação. Aplica-se, portanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Não vislumbro desídia capaz de configurar prescrição intercorrente neste momento processual.
3. Da conclusão
9. Ao teor do exposto, defiro a substituição do polo ativo para constar Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Proceda à serventia às devidas alterações no sistema.
10. Rejeito a preliminar de irregularidade de representação e a prejudicial de mérito de prescrição, pelos fundamentos acima expostos.
11. Dou o processo por saneado.
12. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância para o deslinde da causa. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente.
13. Intimem-se.
Juiz William Fabian
Em substituição - Decreto Judiciário 5.445/2025
(assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016)
Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3334-6138, e-mail: [email protected]
8. Ademais, a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao autor, dada a complexidade da localização dos réus e a ocorrência de óbito no curso do processo, o que exigiu incidentes de habilitação. Aplica-se, portanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Não vislumbro desídia capaz de configurar prescrição intercorrente neste momento processual.
3. Da conclusão
9. Ao teor do exposto, defiro a substituição do polo ativo para constar Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Proceda à serventia às devidas alterações no sistema.
10. Rejeito a preliminar de irregularidade de representação e a prejudicial de mérito de prescrição, pelos fundamentos acima expostos.
11. Dou o processo por saneado.
12. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância para o deslinde da causa. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente.
13. Intimem-se.
Juiz William Fabian
Em substituição - Decreto Judiciário 5.445/2025
(assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016)
Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3334-6138, e-mail: [email protected]
8. Ademais, a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao autor, dada a complexidade da localização dos réus e a ocorrência de óbito no curso do processo, o que exigiu incidentes de habilitação. Aplica-se, portanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Não vislumbro desídia capaz de configurar prescrição intercorrente neste momento processual.
3. Da conclusão
9. Ao teor do exposto, defiro a substituição do polo ativo para constar Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Proceda à serventia às devidas alterações no sistema.
10. Rejeito a preliminar de irregularidade de representação e a prejudicial de mérito de prescrição, pelos fundamentos acima expostos.
11. Dou o processo por saneado.
12. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância para o deslinde da causa. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente.
13. Intimem-se.
Juiz William Fabian
Em substituição - Decreto Judiciário 5.445/2025
(assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 0051785-64.2017.8.09.0006Data da distribuição: 24/02/2017 00:00:00Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: ELENOIR FERNANDES DE CARVALHOEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DESPACHO
Considerando as alegações da parte requerida quanto à irregularidade da representação processual (eventos 203 e 206) do autor originário, bem como quanto à ocorrência de prescrição (art. 206, §5º, I,
CC) e intercorrente (art. 921, CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as matérias alegadas. Após, voltem conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 0051785-64.2017.8.09.0006Data da distribuição: 24/02/2017 00:00:00Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: ELENOIR FERNANDES DE CARVALHOEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DESPACHO
Considerando as alegações da parte requerida quanto à irregularidade da representação processual (eventos 203 e 206) do autor originário, bem como quanto à ocorrência de prescrição (art. 206, §5º, I,
CC) e intercorrente (art. 921, CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as matérias alegadas. Após, voltem conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 0051785-64.2017.8.09.0006Data da distribuição: 24/02/2017 00:00:00Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: ELENOIR FERNANDES DE CARVALHOEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DESPACHO
Considerando as alegações da parte requerida quanto à irregularidade da representação processual (eventos 203 e 206) do autor originário, bem como quanto à ocorrência de prescrição (art. 206, §5º, I,
CC) e intercorrente (art. 921, CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as matérias alegadas. Após, voltem conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELEONOIR FERNANDES DE CARVALHO e OUTROS, partes qualificadas nos autos. No ev. 189, os procuradores da parte requerida informaram o óbito de CORDOALDO FERNANDES DE CARVALHO e pugnaram pela substituição do réu falecido pelo Espólio, sendo este representado pelo herdeiro ELEONOIR FERNANDES DE CARVALHO. Em evento 190, o banco requerente requer nova tentativa mediante oficial de justiça no endereço da Rua Marciano França 011119, Centro – Ouro Verde de Goiás – CEP: 75165-000.
Breve relato.
Decido. O procedimento da habilitação está regulamentado nos arts. 687 a 692 do Código Processual Civil. A certidão de óbito CORDOALDO FERNANDES DE CARVALHO, bem como o pedido de habilitação dos herdeiros atestam a legitimidade para sucederem no processo (evento 189). Dessa forma, intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciar-se acerca da habilitação do Espólio de CORDOALDO FERNANDES DE CARVALHO representado pelo herdeiro ELENOIR FERNANDES DE CARVALHO (art. 690 do CPC).
Ademais, analisando os autos, nota-se que o exequente formulou pedido de citação por Oficial de Justiça no evento 190. Assim, DEFIRO o pedido retro e determino que seja expedido competente mandado de citação, em face de ELENOIR FERNANDES DE CARVALHO, no endereço localizado à Rua Marciano França 011119, Centro – Ouro Verde de Goiás – CEP: 75165-000. Concedo desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente realize o devido recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça.
Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)