Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Rubiataba
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected]
Processo: 0080241-13.2017.8.09.0139
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)
Polo Ativo: CRISTIANO GOMES DE ANDRADE DOS SANTOS
Polo Passivo: LEVY PLASTICOS LTDA - ME
DECISÃO
Para fins de otimização da atividade jurisdicional, determino o arquivamento dos autos, com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional.
Caso requerido, expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do art. 310, do Provimento nº 48/2021, da CGJGO¹. Após, arquivem-se novamente os autos.
Ressalto que não serão cobradas custas pela expedição e formação da Certidão de Crédito, nos termos do art. 311, do mesmo provimento.
Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316, do mesmo Provimento).
Intime-se. Cumpra-se.
Rubiataba, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito em respondência
Decreto Judiciário n° 5440/2025
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
1 - Art. 310. Após a decisão determinando o arquivamento, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do exequente, observado o modelo que consta do Anexo V desta normativa, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos:
I – nome e endereço das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito– número do processo do qual consta o título executivo;
II – número do processo do qual consta o título executivo;
III – número do CPF d(a) devedor (a), se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica e número do CPF do (s) sócio (s) da empresa executada, quando tais dados constarem dos autos;