Intimação
D- Órgão
- Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª
- Classe
- EXECUÇÃO DA PENA
- Destinatário
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
Confirmada
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Expedida/certificada
Confirmada
Documento
Custas
Expedida/certificada
Definitivo
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Trânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Expedida/certificada
2025
Confirmada
2024
Confirmada
2023
Petição
2022
Confirmada
2021
Mudança de Assunto Processual
2019
Denúncia
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedição de documento
Mandado
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Anápolis - 5ª Vara Criminal
Endereço: Av. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO,
CEP: 75020010
Processo: 0091507-37.2019.8.09.0006
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de sua representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO, qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Fatos ocorridos no dia 21/07/2019 (evento n.º 3, fls. 48/50, pdf):
“(…) PRIMEIRA IMPUTAÇÃO
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade da sua conduta, no dia 21 de julho de 2019, na Rua 19, Residencial Morumbi, Anápolis/GO, trazia consigo porções de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico.
SEGUNDA IMPUTAÇÃO
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade da sua conduta, no dia 21 de julho de 2019, na Rua 19, Residencial Morumbi, Anápolis/GO, mantinha em depósito porções de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico.
NARRATIVA FÁTICA
No dia dos fatos, policiais militares em patrulhamento pela Rua 19, Residencial Morumbi, nesta cidade, depararam com o denunciado em atitude suspeita e, ao ser abordado, foi flagrado trazendo consigo, dentro da mochila 02 (dois) tabletes grandes de droga, e no interior de sua residência mais 04 (quatro) porções de drogas, todas elas para fins de tráfico, sendo encontrada também uma balança de precisão e um rolo de plástico tipo filme.
Procedência em Parte
DecisãoDocumento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
de Instrução e Julgamento
DecisãoOutras Decisões
Expedida/certificada
Publicação
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mandado
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedição de documento
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
de Instrução e Julgamento
DecisãoOutras Decisões
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Confirmada
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
de Instrução e Julgamento
Decisãode Instrução e Julgamento
Decisãode Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
Mandado
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Retificação de Classe Processual
Mudança de Assunto Processual
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
Outras Decisões
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Documento
Distribuição
Procedência
DecisãoDiante dos fatos, o denunciado PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia.
CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS
Assim agindo, o denunciado PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO praticou as condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (por duas vezes) (...)”.
Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 21 de julho de 2019 (evento n. 3, fls. 02/39 do pdf); Inquérito Policial 1142/2019 (evento n.º 03 - fls. 51, pdf); Registro de Atendimento Integrado RAI n.º 11227256 (evento n.º 03 - fls. 52/63, pdf); Termos de Depoimentos (evento n.º 03 - fls. 67/68, 69, 70, pdf); Termo de Interrogatório (evento n.º 03 – fls. 71/72, pdf); Auto de Exibição e Apreensão (evento n.º 03 - fls. 77, pdf); Laudo de Perícia Criminal – Exame Preliminar de Constatação de Drogas SPI 1635/2019 (evento n.º 03 - fls. 78/79, pdf); Laudo de Perícia Criminal – Transcrição de Dados RG 53.682 (evento n.º 03 - fls. 176/179, pdf); Laudo de Perícia Criminal – Definitivo de Drogas e Substâncias Correlatas RG 453169/2019 (evento n.º 03 - fls. 183/187, pdf); Relatório Final (evento n.º 03 - fls. 94/100, pdf).
Em 24/07/2019, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em preventiva (evento n.º 03, fls. 43/45, pdf).
Em 01/11/2019, foi revogada a prisão preventiva do acusado sendo aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão (Autos n.º 0125904-25.2019.8.09.0006 - fls. 106/110, evento n.º 03), cujo alvará de soltura foi cumprido em 04/11/2019 (consulta GOIASPEN)
Na sequência, sobreveio decisão que determinou a notificação do acusado nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, bem como deferiu a quebra do sigilo dos dados telemáticos do aparelho celular apreendido (evento n.º 03, fls. 123/127, pdf.
Notificado (evento n.º 03, fls. 141, pdf), o acusado por intermédio de advogado constituído, Dr. Rojas Bonifácio Rodrigues Júnior – OAB/GO n.º 48.626 (eventos n.º 03, fls. 158, pdf) apresentou defesa prévia (eventos n.º 03, fls. 156/157, pdf).
A denúncia foi recebida em 16/10/2019 e na mesma oportunidade foi designada audiência de instrução e julgamento (evento n.º 03, fls. 160/161, pdf).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada em 01/06/2023, verificou-se ausência das testemunhas da acusação Alex Junio de Brito Domingues (PM), Karem Polliana Guimarães Carrijo (PM) e Paulo Arthur Leopoldino Gondim (PM). Aberta a audiência, não efetivou-se o ato, em razão da ausência do acusado e das testemunhas militares (evento n.º 29).
O acusado constituiu o advogado Hélio de Oliveira Aquino, inscrito na OAB-GO n.º 54.142, conforme instrumento de procuração acostado no evento n.º 58.
Redesignado o ato (09/12/2024), estavam ausentes as testemunhas Karen Pollianna Guimarães Carrijo (PM); Paulo Arthur Leopoldino Gondim (PM) e Alex Junio de Brito Domingues (PM). Aberta a audiência, o Ministério Público insistiu nas testemunhas faltantes. Na ocasião, o Parquet deixou de propor ANPP, visto que a quantidade considerável de entorpecentes apreendidos não demonstram que tal benefício seja suficiente para a reprovação do crime em questão. Ao final, o ato instrutório foi redesignado (evento n.º 60).
Em 28/08/2025, foi realizada nova sessão, ocasião em que foi inquirida a testemunha Alex Junio de Brito Domingues (PM). Dada a palavra ao Ministério Público, este dispensou as testemunhas ausentes Karen Pollianna Guimarães Carrijo (PM) e Paulo Arthur Leopoldino Gondim (PM). . Na sequência, foi oportunizado à defesa conversar reservadamente com o réu, tendo dispensado tal prerrogativa. Passando-se então ao interrogatório do réu. No mais, na fase do art. 402 do CPP, nada requereram (evento n.º 89).
Em suas alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO, nos termos da denúncia (evento n.º 93).
Em idêntica fase a defesa do acusado PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO, requereu (evento n.º 96):
a) Nulidade das provas, ante a violação do domicílio do réu;
b) o desentranhamento das provas obtidas a partir da invasão domiciliar, nos termos do artigo 157 do CPP;
c) absolvição do acusado por insuficiência prova, porquanto não foi comprovado que a droga apreendida se destinava a mercancia;
d) em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal.
As certidões de antecedentes criminais foram acostadas no evento n.º 98.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
1) Da preliminar violação de domicílio
Em seus memoriais a defesa de Paulo Henrique alegou nulidade em razão da violação de domicílio.
Extrai-se dos autos que na data dos fatos policiais militares estavam em patrulhamento pelo Bairro Morumbi, quando avistaram um indivíduo que ao avistar a viatura policial demonstrou nervosismo e empreendeu fuga. Diante da atitude do acusado, os policiais procederam a busca pessoal, ocasião em encontraram entorpecentes em sua mochila. Ao ser questionado, o denunciado informou que entregaria a droga para um indivíduo chamado “Fabrício”, o qual estaria aguardando nas proximidades. Após, o abordado informou que teria mais drogas em sua residência, indicando o imóvel.
Ao chegarem no local indicado por Paulo Henrique, foi realizada busca domiciliar, onde foram localizadas porções variadas da mesma droga e uma balança de precisão.
Nesse contexto, observa-se que a abordagem ao réu Paulo Henrique foi legítima, haja vista que ao avistar a viatura policial empreendeu fuga, justificando portanto, sua abordagem pessoal e a busca domiciliar.
Destarte, verifica-se que havia fundadas razões a legitimar a busca pessoal, conforme:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. POSSE DE OBJETO E FUGA ABRUPTA AO AVISTAR A AUTORIDADE POLICIAL, POR CERCA DE CEM METROS. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PARA FINS DE BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. ORDEM DENEGADA. CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Conforme leading case da Sexta Turma, "[e]xige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022.) 2. Em outros termos, a legitimidade da busca pessoal demanda a indicação precisa da circunstância fática que levou a autoridade policial a crer que o indivíduo estava na posse de objetos ilícitos, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. No caso, as instâncias de origem descreveram que o Paciente empreendeu abrupta fuga ao avistar a guarnição policial, portando mochila, sendo alcançado após correr por distância de cerca de cem metros. Em seguida, os agentes públicos, após questionarem o motivo da fuga, procederam à busca pessoal e localizaram, no interior da mochila, 3,5kg de maconha e 1kg de crack. 4. Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse do objeto visualizado pelos policiais. Nesse sentido, inclusive, cito os seguintes precedentes da Sexta Turma, nos quais se entendeu, em situação análoga, que estaria configurada a justa causa para a busca pessoal: HC 782742/SC, relatora p/ o acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 12/09/2023; e HC 815.998/RS, relator p/ o acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/09/2023. 5. Ordem de habeas corpus denegada, cassando a liminar anteriormente deferida. (HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Ademais, diante da fuga e da posterior abordagem e busca pessoal que resultaram na apreensão de drogas em poder do acusado Paulo Henrique, entendo que havia fundadas razões para se acreditar que em sua residência poderia estar ocorrendo outro crime, sendo, portanto, legítimo o ingresso no imóvel em razão do estado de flagrância. Ressalte-se, ainda, que, embora não tenha sido obtido o consentimento do acusado, tal autorização não era necessária diante do indicativo de flagrante na residência.
Nesse sentido, cito os seguintes entendimentos do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituiriam fundamentos hábeis a permitir o ingresso no domicílio do acusado, haja vista que não houve nenhuma diligência investigatória prévia apta a evidenciar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico naquele endereço. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1447374 MS, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1....4." A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio, independentemente de mandado. "(STF, 1a Turma, Ministra Rosa Weber, RHC 213852 AgR/RJ, de 30.05.2022, DJe 01.06.2022).
Destaca-se que a entrada dos policiais militares no domicílio foi baseada em situação de flagrância de crime permanente, porquanto haviam fortes indícios de que no local estariam guardados outros produtos de origem ilícita, justificando o adentramento na residência, mesmo sem mandado judicial. Nesse sentido também o julgado do HC N.0020257-93.2019.1.00.0000 (Relator: MIN. EDSON FACHIN, DJe divulgado em 03/05/2024, publicado em 06/05/2024).
Assim, considerando o exposto, não há que se falar em ilegalidade das provas, razão que rejeito a nulidade suscitada.
2) NÃO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Conforme ressaltado anteriormente, o Parquet deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), visto que a considerável quantidade de entorpecentes apreendidos não demonstra que tal benefício seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime em questão.
Além disso, o acusado ostenta condenação por fato posterior, conforme se infere dos autos nº 0030615-31.2020.8.09.0006 (data dos fatos: 28/03/2020 – trânsito em julgado: 16/04/2024), que deu origem à Execução Penal nº 7000610-62.2024.8.09.0006, atualmente em trâmite.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a contumácia delitiva mencionada no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser interpretada em sentido amplo, de modo a abranger inclusive fatos posteriores ao delito em apuração, a fim de assegurar a efetividade do ANPP. Embora tais circunstâncias não configurem reincidência nem maus antecedentes, demonstram que o réu mantém comportamento voltado à prática criminosa, razão pela qual se evidencia o óbice previsto no referido dispositivo legal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). HABITUALIDADE CRIMINOSA . PRÁTICA DE NOVO CRIME IDÊNTICO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, quando não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), não há discricionariedade do Ministério Público para propositura do acordo, motivo pelo qual inexiste razão, inclusive, para remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art . 28 do CPP. 2. No caso, o Ministério Público, em entendimento ratificado por seu órgão superior e pelo Tribunal de origem, entendeu que não estariam preenchidos os requisitos para a propositura da transação penal em apreço, por haver, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, habitualidade criminosa - condenação pela prática de nova infração idêntica à apurada nos autos . 3. A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, fatos posteriores ao delito em discussão, para assegurar a efetividade do ANPP. Embora essas circunstâncias não configurem reincidência ou maus antecedentes, revelam que a ré está voltada para o crime, de modo que se faz presente o óbice previsto no referido dispositivo legal . Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2135252 SC 2024/0123069-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024)
Portanto, incabível o Acordo de Não Persecução Penal.
Ademais, a pretensão punitiva do Estado não foi alcançada pela prescrição, estando presentes as condições da ação (interesse processual, legitimidade de partes e possibilidade jurídica do pedido), além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o rito adequado à espécie, adentro ao mérito.
Passo à análise quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em face do denunciado PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO (trazer consigo e ter em depósito):
A Lei nº 11.343/2006 em seu artigo 33, caput, dispõe:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada peloAuto de Prisão em Flagrante lavrado em 21 de julho de 2019 (evento n. 3, fls. 02/39 do pdf); Inquérito Policial 1142/2019 (evento n.º 03 - fls. 51, pdf); Registro de Atendimento Integrado RAI n.º 11227256 (evento n.º 03 - fls. 52/63, pdf); Termos de Depoimentos (evento n.º 03 - fls. 67/68, 69, 70, pdf); Termo de Interrogatório (evento n.º 03 – fls. 71/72, pdf); Auto de Exibição e Apreensão (evento n.º 03 - fls. 77, pdf); Laudo de Perícia Criminal – Exame Preliminar de Constatação de Drogas SPI 1635/2019 (evento n.º 03 - fls. 78/79, pdf); Laudo de Perícia Criminal – Transcrição de Dados RG 53.682 (evento n.º 03 - fls. 176/179, pdf); Laudo de Perícia Criminal – Definitivo de Drogas e Substâncias Correlatas RG 453169/2019 (evento n.º 03 - fls. 183/187, pdf); Relatório Final (evento n.º 03 - fls. 94/100, pdf).
Laudo de Perícia Criminal Constatação de Drogas Exame Preliminar SPI 1635/2019 (evento n.º 03 - fls. 78/79, pdf):
“(...) 2 – DO MATERIAL
1) - 06 (seis) porções de vegetal dessecado, constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, acondicionada em plástico transparente, com massa bruta de 1,490 kg (um quilogramas e quatrocentos e noventa gramas).
Laudo de Perícia Criminal – Definitivo de Drogas e Substâncias Correlatas RG 453169/2019 (evento n.º 03 - fls. 183/187, pdf):
“(…) 2 MATERIAL
2.1 – MATERIAIS RECEBIDOS PARA EXAME
2.1.1 – 06 (seis) envelopes contendo material vegetal dessecado. Ao que consta, referente ao item 1 do laudo de constatação citado;
(...)
6. CONCLUSÃO
A partir das análises realizadas, conclui-se que o material descrito no item "2.1.1", trata-se de (ou contém) partes da planta Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por MACONHA. A Cannabis sativa L. contém princípios ativos chamados canabinóis, dentre os quais se encontra o TETRAHIDROCANABINOL, substância perturbadora do sistema nervoso central. Tanto a Cannabis sativa L. quanto o TETRAHIDROCANABINOL são proscritos no país pela portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada por meio da RDC nº 734/2022 da ANVISA.
Convém ressaltar, que as drogas apreendidas em poder do acusado são capazes de causar dependência química, estando atualmente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsão do artigo 2º, da Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06), com amparo da norma penal complementar contida na Portaria SVS/MS 344, de 12/05/1998, atualizada por meio da RDC nº 88, de 18/12/2007, da ANVISA.
Quanto à autoria delitiva, esta também se mostra cristalina no caso em comento, tendo em vista o narrado pelos policiais militares em depoimentos prestados na fase investigativa, em consonância com o depoimento prestado em juízo, constata-se ser o imputado autor do crime em questão.
Ao ser interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Paulo Henrique Oliveira Carvalho fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mídia – evento n.º 88).
Da mesma forma, ao ser interrogado na fase inquisitorial, reservou-se o direito de permanecer em silêncio (evento n.º 03 – fls. 71/72, pdf).
A testemunha Alex Junio de Brito Domingues, policial militar, ao ser inquirida prestou o seguinte depoimento (mídia - evento n.º 88):
“Que estavam em patrulhamento pela Força Tática no setor Morumbi, quando perceberam que um indivíduo, ao avistar a viatura policial demonstrou nervosismo e empreendeu fuga. Que, diante da reação atípica do acusado, a equipe o abordou e encontrou dentro da mochila do acusado grandes porções de drogas análogas à maconha. Que perguntado ao acusado sobre a droga, ele informou que entregaria a um indivíduo chamado “Fabrício”, o qual estaria aguardando nas proximidades. Ainda, foi declarado pelo acusado que em sua residência havia mais drogas. Em deslocamento até a residência do abordado, foram encontradas mais drogas, também análogas à maconha, bem como uma balança de precisão, após se deslocaram para Central de Flagrantes. Informou o depoente que a maior parte da droga encontrada estava na mochila do abordado. Que o abordado informou que foi de uber para entregar os entorpecentes. A residência do acusado ficava distante do local que ele foi abordado; Que não se recorda se abordou o acusado em outras ocasiões; Afirmou que a busca domiciliar foi franqueada pelo acusado; Que não se recorda se havia outras pessoas na residência.”
O depoimento prestado pelo policial militar encontra-se em perfeita harmonia, entre si e com os demais elementos de provas existentes no feito. Assim, não existindo nenhuma razão concreta para se suspeitar de suas declarações, essas são válidas.
Neste contexto, é válida a prova oral consubstanciada em depoimentos de policiais colhidos por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, posteriormente confirmados em juízo, mormente quando consentâneos com o restante do conjunto probatório, servindo de embasamento para condenação, conforme reiterados pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (Precedentes).” STJ, 5ª Turma, HC nº 102.533/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28/09/2010.
Desse modo, é seguro afirmar que o denunciado praticou a conduta delituosa em apuração, qual seja, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Tal conclusão é possível a partir da análise da natureza da droga apreendida, da forma de acondicionamento e das circunstâncias do fato que resultaram na prisão do acusado, elementos corroborados pela prova testemunhal colhida em juízo.
A defesa alega a fragilidade da suposta confissão e a insuficiência probatória para a condenação do réu, sob o argumento de que não houve a devida identificação e oitiva de “Fabrício”, suposto comprador da droga.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento, pois, conforme ressaltado anteriormente, é irrelevante a identificação e qualificação de Fabrício porque não é necessária a prova da mercancia em si, mas a comprovação da prática de alguns dos verbos nucleares do tipo penal em questão.
Destaca-se que policiais militares, que são agentes públicos, gozam de fé pública e, por isso, seus depoimentos só devem ser desacreditados caso haja alguma circunstância capaz de infirmar sua credibilidade, o que não se verifica no presente caso.
Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado em juízo, na qual alega ser apenas usuário, sustentando que não houve a entrega de entorpecentes a um outro indivíduo que estava na motocicleta, o que levantou a suspeita policial, admitindo somente ter em sua posse no momento da abordagem drogas em seu bolso, acrescentando que os policiais militares fracionaram parte da droga encontrada na sua residência, revela-se isolada e desvinculada de todo conjunto probatório carreado aos autos, não tendo sido comprovada pela defesa.
Com efeito, o acusado incorreu nas modalidades “trazer consigo” e “manter em depósito” as substâncias entorpecentes descritas no laudo pericial (evento n.º 03 - fls. 183/187, pdf). Repiso que para a caracterização do tipo penal em apreço, não é condição essencial a prova de mercancia ou de atos correlatos, conformando-se a lei tão somente com a flexão de um dos núcleos descritos no texto legal.
Outrossim, a simples presença de uma das figuras típicas (formas de condutas) previstas no tipo penal, quando comprovado que efetivamente não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, possui o condão de caracterizar o crime, pois os vários núcleos verbais fazem do tráfico de drogas um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, bem como porque o tipo não reclama elemento subjetivo especial.
Dessa forma, sendo crime de ação múltipla, ainda que o agente pratique mais de uma ação típica no mesmo contexto fático responde por crime único.
Assim, embora tenha sido oportunizado ao réu a possibilidade de se defender da imputação que lhe foi feita, respeitando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não foram produzidas provas capazes de infirmar a versão apresentada pelo Ministério Público na peça acusatória.
Conforme estabelece o artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Assim, à vista de tais aspectos, diante do contexto probatório amealhado ao feito, de rigor o reconhecimento de que a droga apreendida em poder do acusado não era destinada exclusivamente a seu consumo pessoal, mormente pela vultosa quantidade de entorpecentes, e, ainda, pela apreensão de apetrecho comumente utilizado no tráfico (balança de precisão e rolo de plástico filme).
Assim, considerando a quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado (1,490 kg (um quilogramas e quatrocentos e noventa gramas) de maconha), bem como a natureza da substância apreendida e as circunstâncias em que as referidas drogas foram apreendidas, acompanhadas de balança de precisão e rolo de plástico tipo filme, tem-se que os entorpecentes não eram destinados exclusivamente ao consumo pessoal. Logo, o crime em comento não é passível de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06.
Diante do contexto probatório amealhado ao feito, de rigor o reconhecimento de que as drogas apreendidas em poder do acusado destinavam-se ao tráfico. Isso porque, além da quantidade de substâncias entorpecentes e da presença apetrechos para mercancia, as declarações contidas no inquérito policial, bem como o depoimento do policial ratificado em juízo, demonstram de forma inequívoca que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas.
No caso em análise, os elementos de cognição carreados aos autos durante a instrução, corroboram as informações constantes no inquérito policial, assim, impõe-se a solução condenatória.
Incabíveis as aplicações das atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d” do Código Penal, tendo em vista que o imputado não confessou a prática da conduta delitiva, conforme já fundamentado, bem como por ser ao tempo da prática do delito maior de 21 (vinte e um) anos de idade.
Conforme certidão de antecedentes criminais do acusado, verifica-se que o acusado possui uma execução penal n° 7000610-62.2024.8.09.0006, a qual refere-se a uma sentença penal condenatória (Artigo 180 CP e Art. 15 da Lei n.º 10.826/2003) por fatos posteriores aos apurados nestes autos (autos n° 0030615-31.2020.8.09.0006 – data dos fatos: 28/03/2020), todavia, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 16/04/2024, ou seja, após a prática do delito em análise nestes autos (data dos fatos em análise: 21/07/2019). Portanto, tal condenação não poderá ser utilizada para valoração dos maus antecedentes ou para fins de reincidência.
Inexistem causas de aumento de pena.
No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.3434/06, entendo por aplicá-la, haja vista que o acusado preenche os requisitos para sua concessão vez que, à vista da certidão de antecedentes criminais (evento nº 98) da qual se extrai que o réu é primário, não há informações de que se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa, conforme recurso repetitivo do STJ: "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art.33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06."
Além do mais, embora o acusado ostente condenação por fato posterior, esta não pode ser considerada para fins de afastar a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que os requisitos para a aplicação da referida minorante devem ser aferidos à época dos fatos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR PARA NEGAR O BENEFÍCIO. ILEGALIDADE VERIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO . CONCESSÃO DE ORDEM. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discutia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A defesa alegava que o benefício foi indevidamente negado com base em condenação posterior à prática dos fatos imputados . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a utilização de condenação por fato posterior para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação por fato posterior não pode ser utilizada para negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, visto que, à época do delito, não havia condenação que indicasse dedicação a atividades criminosas (AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, rel . Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/5/2024). 4. No presente caso, a condenação posterior, utilizada para negar o benefício, ocorreu após a data dos fatos apurados na ação penal, o que constitui violação ao entendimento jurisprudencial pacificado desta Corte . 5. Não se verificam outros elementos nos autos que justifiquem a conclusão de dedicação habitual ao tráfico, razão pela qual se impõe a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de reconhecer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, redimensionando a pena do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa . (STJ - AgRg no HC: 877295 RS 2023/0453043-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)
Destarte, uma vez comprovada a tipicidade das ações, bem como o nexo causal entre as condutas e os resultados lesivos, não existindo circunstâncias que excluam o crime ou dirimentes de sua culpabilidade, deve o acusado ser penalmente responsabilizado, porquanto restou demonstrado todos os elementos constitutivos do tipo ora analisado.
PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO, pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (“trazer consigo” e “manter em depósito”), razão pela qual passo a dosar a pena conforme o disposto no artigo 68 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena, quanto ao crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 13.343/06:
Art. 33- Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Antecedentes: Favoráveis (IAC – evento n.º 98);
Culpabilidade: que é a medida da censurabilidade da conduta do sentenciado. Considero a culpabilidade normal à espécie penal;
Conduta social: é favorável, uma vez que não há elementos para valorá-la;
Personalidade do agente: deve ser tida como normal à falta de elementos que demonstrem o contrário;
Motivos, Circunstâncias e Consequências: normais e próprias do tipo penal;
Comportamento da vítima: tem-se que a vítima é a Coletividade.
Circunstâncias Preponderantes (artigo 42 da Lei nº 11.343/06): a natureza e a quantidade da substância entorpecente serão analisadas na aplicação da minorante aplicável ao caso, não merecendo maior desfavorabilidade nesta fase sob pena de violação ao non bis in idem, conforme Tema 712 do STF – ARE 666.334 RG: "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena".
Dessa forma, para reprovação e prevenção do crime, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao sentenciado, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ausentes causas de aumento de pena. Contudo, presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.11.343/06, razão que reduzo a pena em 3/8 (três oitavos) em razão da quantidade de droga apreendida (1,570Kg - um quilograma, quinhentos e setenta gramas da droga vulgarmente conhecida por maconha), que diante do caso concreto, se mostra uma quantidade relevante, além disso, deve-se ponderar ainda, que houve a apreensão de uma balança de precisão e plástico do tipo filme, fatores denotam maior reprovabilidade. Nesse sentido, a Terceira Seção do STJ, afirmou recentemente a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022), concretizando a pena em 03 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 312 (trezentos e doze) dias-multa.
A pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, pelo fato do condenado ser primário e a pena aplicada ser inferior a 4 (quatro) anos (artigo 33, §2º , “c”, do Código Penal).
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerando suas condições financeiras, observando o disposto no artigo 43, caput, da mencionada Lei de Drogas.
Atenta ao art. 387, § 2º, do CPP, e ao teor da Resolução nº 180/2013 do CNJ, verifico que o sentenciado permaneceu recluso neste processo no período de 21/07/2019 (evento n.º 1) até 01/11/2019 (Autos n.º 0125904-25.2019.8.09.0006 - fls. 106/110, evento n.º 03), data em que teve sua prisão revogada, cujo alvará de soltura foi cumprido em 04/11/2019 (consulta GOIASPEN), perfazendo o total de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, sem, contudo, repercussão no regime prisional, que permanecerá o aberto.
Em relação ao período que o sentenciado esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno nos dias de folga , entendo pela impossibilidade de detração penal, tendo em vista que em recente decisão o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que as medidas cautelares não restringem de forma equivalente o status libertatis do acusado, não objetivam o cumprimento antecipado da pena e não consta aplicação de tal benefício nesta hipótese no art. 42 do CP, razão pela qual não se equiparam à prisão provisória para fins de abatimento da pena. Assim, apenas o tempo efetivamente cumprido em prisão ou internação pode ser considerado para detração, conforme expressamente previsto no art. 42 do Código Penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da individualização da pena (RE 156126/SC – SANTA CATARINA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 30/09/2025.Publicação: 02/10/2025).
Os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal mostram-se presentes, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Diante da satisfação dos requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos da recente Súmula Vinculante nº 59 do STF: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal."
As condições da prestação de serviço à comunidade e o período de limitação serão estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Advirto ao sentenciado que o descumprimento injustificado das restrições impostas acarretará na revogação da substituição e retomada da pena privativa de liberdade, conforme alerta o artigo 44, §4º, do Código Penal.
Deixo de arbitrar valor para indenização, conforme prevê o inciso IV do artigo 387 do CPP, a fim de reparar possíveis danos causados pela infração, porquanto figura como vítima a saúde pública.
No que se refere ao disposto no parágrafo único do artigo 387 do Código Processual Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, em razão do regime imposto.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção, porquanto teve sua defesa patrocinada por defensor constituído e não comprovou eventual hipossuficiência.
Em relação à balança de precisão, plástico tipo filme e ao celular apreendidos, decreto seus perdimentos em favor da União, todavia, por serem objetos de crime, não sendo passíveis de restituição ou doação, devendo ser inutilizados por serem inservíveis ao ente federativo, nos termos do artigo 91, inciso II do Código Penal.
Sendo assim, oficie-se ao Depósito Público, para que no prazo de 10 (dez) dias proceda à destruição dos referidos bens.
Oficie-se ao juízo em que tramita processo criminal em desfavor do sentenciado, em especial à Vara de Execução Penal Meio Aberto e Medidas Alternativas de Anápolis (Autos n.º 7000610-62.2024.8.09.0006), para ciência desta condenação, mediante simples ofício, sendo desnecessário o envio de cópia da sentença.
Deixo de determinar a destruição das amostras guardadas como contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06, uma vez que a DENARC informou a este juízo que todas as contraprovas são automaticamente destruídas após o período de 5 (cinco) anos.
Transitada em julgado a presente sentença, sejam tomadas as seguintes providências:
a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis;
b) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;
c) Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;
d) Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado ou ao Tribunal Regional Eleitoral se aquela não for conhecida, para fins do comando “FASE 337” e consequente suspensão de seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal;
e) Intime-se o sentenciado pessoalmente ou por edital caso não seja encontrado para que realize o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. Caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido, a escrivania deverá emitir certidão de não pagamento e encaminhar para o Ministério Público responsável, que então ajuizará a execução da multa no SEEU perante o juízo da Execução Penal, nos termos do art. 51 do CP. Desde já esclareço que eventuais pedidos de parcelamento da multa não serão conhecidos, uma vez que deverão ser protocolados no juízo da Execução Penal, o qual possui competência para apreciar tal matéria;
f) Intime-se o sentenciado pessoalmente ou por edital caso não seja encontrado para que realize o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interesse no parcelamento da dívida, com base na Resolução TJGO 138/2021, desde já defiro em dez (10) vezes iguais e mensais. Vencida qualquer parcela, a parte deverá ser intimada para pagar o valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado, intime-se por edital. Caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido, tomem-se as medidas cabíveis.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Local e data da assinatura digital.
Marcella Caetano da Costa
Juíza de Direito
Assinado digitalmente
DL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Anápolis - 5ª Vara Criminal
Endereço: Av. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO,
CEP: 75020010
Processo: 0091507-37.2019.8.09.0006
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos vinte e oito do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (28/08/2025), às 16h00min nesta cidade, comarca de Anápolis, Estado de Goiás, sob a presidência da MMª Juíza de Direito Dra. Marcella Caetano da Costa. Presente na sala, mediante videoconferência, o representante do Ministério Público Dr. Eliseu Antônio Silva Belo. Presente o acusado Paulo Henrique Oliveira Carvalho, acompanhado de seu nobre defensor Dr. Hélio de Oliveira Aquino – OAB/GO n. 54.142.Presente a testemunha Alex Junio de Brito Domingues (PM). Ausentes as testemunhas Karen Pollianna Guimarães Carrijo (PM) e Paulo Arthur Leopoldino Gondim (PM). As partes requereram participação por videoconferência, o que lhes foi deferido. Aberta a audiência, efetivou-se a oitiva da testemunha presente. Dada a palavra ao Ministério Público, este dispensou as testemunhas ausentes. Na sequência, foi oportunizado à defesa conversar reservadamente com o réu, tendo dispensado tal prerrogativa. Passando-se então ao interrogatório do réu. No mais, na fase do art. 402 do CPP, nada requereram. A MMª Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Inicialmente, homologo a dispensa das testemunhas ausentes. No mais, finalizada a instrução, substituo os debates orais por memoriais escritos, os quais devem ser apresentados no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias a começar pelo autor da ação. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. À escrivania para as providências necessárias.” Esclareço que as assinaturas físicas ficam dispensadas. Nada mais havendo, encerrou-se a presente. Eu, (Theandra Gabryele Gomes) estagiária de juíza, que o fiz digitar e subscrevo.
Marcella Caetano da Costa
Juíza de Direito
Assinado digitalmente
LMV
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)