Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis
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Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Processo nº 0103465-26.2012.8.09.0051
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Goiânia, datado eletronicamente.
Nathalia Lara Faria Pereira - Central de Apoio
Serventia Intermediário
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Poder Judiciário do Estado de Goiás.
4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO.
Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected].
Processo nº: 0103465-26.2012.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(a): BANCO PANAMERICANO S/A
Requerido(a): JOSE APARECIDO DANIEL DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO
(PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA)
Recolha-se a parte interessada a guia de desarquivamento do processo, no prazo de 5 dias.
A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir:
1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. II (traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões).
Goiânia, 30 de junho de 2026.
Fabiola José dos Santos
Analista Judiciário 1º Grau - Cível
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:0103465-26.2012.8.09.0051
Exequente(s):JOSE APARECIDO DANIEL DE SOUZA
Executado(s):BANCO PANAMERICANO S/A
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de pedido formulado por José Aparecido Daniel de Souza, na movimentação 22, por meio do qual requer o desarquivamento dos autos, a habilitação de sua patrona e a baixa urgente de restrição judicial/RENAJUD/DETRAN incidente sobre o veículo VW/GOL 16V POWER, placa KEO5909, RENAVAM nº 007.***.***-93, chassi nº 9BWCA05X42P027475.
O requerente sustenta que o feito originário, consistente em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Panamericano S/A, foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, com trânsito em julgado, tendo a sentença determinado a baixa de eventual restrição judicial existente nos autos.
É o necessário. Decido.
Na movimentação 12, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Na mesma oportunidade, constou expressamente que, caso houvesse restrição judicial nos autos, deveria ser providenciada a respectiva baixa.
O trânsito em julgado foi certificado na movimentação 14.
Posteriormente, os autos foram arquivados, conforme certidão de movimentação 19.
Na movimentação 22, o requerido José Aparecido Daniel de Souza requereu o desarquivamento e a baixa de restrição incidente sobre o veículo acima identificado. O desarquivamento foi regularmente providenciado, após recolhimento da guia respectiva, conforme movimentações 27 e 28.
O pedido comporta acolhimento parcial.
Com efeito, uma vez extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela instituição financeira autora, e havendo comando judicial expresso para baixa de eventual restrição judicial vinculada aos autos, não subsiste fundamento para manutenção de restrição judicial RENAJUD eventualmente lançada neste processo.
Todavia, o documento do veículo juntado aos autos indica, no campo de observações, a existência de “AL. FID BC PAN SA”, o que, em princípio, pode corresponder a gravame de alienação fiduciária de natureza contratual/administrativa, e não necessariamente a restrição judicial lançada por ordem deste juízo.
A extinção sem resolução do mérito da ação de busca e apreensão não implica, por si só, baixa automática de gravame fiduciário administrativo, tampouco quitação do contrato de financiamento, matéria que depende de comprovação própria ou de providência a cargo da instituição credora perante o órgão de trânsito.
Assim, é cabível determinar a baixa imediata apenas de eventual restrição judicial/RENAJUD vinculada a estes autos. Quanto a eventual gravame de alienação fiduciária ou anotação administrativa de propriedade fiduciária, a baixa não pode ser determinada de forma automática sem prévia verificação de sua natureza e origem.
Ante o exposto:
a) DEFIRO a habilitação da advogada Gabriela Sousa Mota, OAB/GO nº 45.936, como patrona de José Aparecido Daniel de Souza, observada a procuração juntada na movimentação 22, arquivo 3.
b) CONSIDERO cumprido o recolhimento da guia de desarquivamento, conforme movimentação 27, bem como o desarquivamento certificado na movimentação 28.
c) DETERMINO que a serventia/CENOPES proceda à consulta no sistema RENAJUD e, havendo restrição judicial vinculada ao presente processo nº 0103465-26.2012.8.09.0051 sobre o veículo VW/GOL 16V POWER, placa KEO5909, RENAVAM nº 007.***.***-93, chassi nº 9BWCA05X42P027475, promova imediatamente a respectiva baixa/cancelamento.
d) Caso não seja localizada restrição judicial no sistema RENAJUD, ou caso a restrição existente corresponda apenas a gravame de alienação fiduciária/registro administrativo em favor de Banco Panamericano S/A, Banco Pan S/A ou BC Pan S.A., certifique-se circunstanciadamente nos autos, abstendo-se a serventia de cancelar gravame que não decorra de ordem judicial lançada neste processo.
e) INDEFIRO, por ora, o pedido de baixa ampla e automática de toda e qualquer restrição DETRAN que não decorra de ordem judicial vinculada a estes autos, especialmente eventual gravame de alienação fiduciária, sem prejuízo de nova apreciação mediante comprovação de quitação e manifestação da instituição financeira, se necessário.
Após a baixa da restrição judicial, ou após a certificação de inexistência de restrição judicial vinculada a estes autos, intime-se o requerente para ciência.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas legais.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito
conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:0103465-26.2012.8.09.0051
Exequente(s):JOSE APARECIDO DANIEL DE SOUZA
Executado(s):BANCO PANAMERICANO S/A
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de pedido formulado por José Aparecido Daniel de Souza, na movimentação 22, por meio do qual requer o desarquivamento dos autos, a habilitação de sua patrona e a baixa urgente de restrição judicial/RENAJUD/DETRAN incidente sobre o veículo VW/GOL 16V POWER, placa KEO5909, RENAVAM nº 007.***.***-93, chassi nº 9BWCA05X42P027475.
O requerente sustenta que o feito originário, consistente em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Panamericano S/A, foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, com trânsito em julgado, tendo a sentença determinado a baixa de eventual restrição judicial existente nos autos.
É o necessário. Decido.
Na movimentação 12, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Na mesma oportunidade, constou expressamente que, caso houvesse restrição judicial nos autos, deveria ser providenciada a respectiva baixa.
O trânsito em julgado foi certificado na movimentação 14.
Posteriormente, os autos foram arquivados, conforme certidão de movimentação 19.
Na movimentação 22, o requerido José Aparecido Daniel de Souza requereu o desarquivamento e a baixa de restrição incidente sobre o veículo acima identificado. O desarquivamento foi regularmente providenciado, após recolhimento da guia respectiva, conforme movimentações 27 e 28.
O pedido comporta acolhimento parcial.
Com efeito, uma vez extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela instituição financeira autora, e havendo comando judicial expresso para baixa de eventual restrição judicial vinculada aos autos, não subsiste fundamento para manutenção de restrição judicial RENAJUD eventualmente lançada neste processo.
Todavia, o documento do veículo juntado aos autos indica, no campo de observações, a existência de “AL. FID BC PAN SA”, o que, em princípio, pode corresponder a gravame de alienação fiduciária de natureza contratual/administrativa, e não necessariamente a restrição judicial lançada por ordem deste juízo.
A extinção sem resolução do mérito da ação de busca e apreensão não implica, por si só, baixa automática de gravame fiduciário administrativo, tampouco quitação do contrato de financiamento, matéria que depende de comprovação própria ou de providência a cargo da instituição credora perante o órgão de trânsito.
Assim, é cabível determinar a baixa imediata apenas de eventual restrição judicial/RENAJUD vinculada a estes autos. Quanto a eventual gravame de alienação fiduciária ou anotação administrativa de propriedade fiduciária, a baixa não pode ser determinada de forma automática sem prévia verificação de sua natureza e origem.
Ante o exposto:
a) DEFIRO a habilitação da advogada Gabriela Sousa Mota, OAB/GO nº 45.936, como patrona de José Aparecido Daniel de Souza, observada a procuração juntada na movimentação 22, arquivo 3.
b) CONSIDERO cumprido o recolhimento da guia de desarquivamento, conforme movimentação 27, bem como o desarquivamento certificado na movimentação 28.
c) DETERMINO que a serventia/CENOPES proceda à consulta no sistema RENAJUD e, havendo restrição judicial vinculada ao presente processo nº 0103465-26.2012.8.09.0051 sobre o veículo VW/GOL 16V POWER, placa KEO5909, RENAVAM nº 007.***.***-93, chassi nº 9BWCA05X42P027475, promova imediatamente a respectiva baixa/cancelamento.
d) Caso não seja localizada restrição judicial no sistema RENAJUD, ou caso a restrição existente corresponda apenas a gravame de alienação fiduciária/registro administrativo em favor de Banco Panamericano S/A, Banco Pan S/A ou BC Pan S.A., certifique-se circunstanciadamente nos autos, abstendo-se a serventia de cancelar gravame que não decorra de ordem judicial lançada neste processo.
e) INDEFIRO, por ora, o pedido de baixa ampla e automática de toda e qualquer restrição DETRAN que não decorra de ordem judicial vinculada a estes autos, especialmente eventual gravame de alienação fiduciária, sem prejuízo de nova apreciação mediante comprovação de quitação e manifestação da instituição financeira, se necessário.
Após a baixa da restrição judicial, ou após a certificação de inexistência de restrição judicial vinculada a estes autos, intime-se o requerente para ciência.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas legais.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito
conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025