Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 0106783-17.2012.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VOLCANO - VOLCANO GESTÃO E COBRANÇA LTDA em desfavor de DROGARIA CRISTO REDENTOR LTDA, DANIEL LIMA MAMEDE e CLAUDIA CRUVINEL DE MIRANDA.
Avançado o feito, sobreveio despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se a respeito da prescrição intercorrente (evento 176).
Intimado, o exequente relatou que não houve a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC, e que não houve qualquer inércia de sua parte em impulsionar o feito. Assim, defendeu pelo não reconhecimento da prescrição (evento 183).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A questão central dos autos diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, considerando o extenso lapso temporal transcorrido desde o vencimento da obrigação e a ausência de citação válida do executado. Preliminarmente, cumpre estabelecer o prazo prescricional aplicável ao caso.
Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional previsto é de 3 (três) anos (art. 70 da LUG c/c art. 44 da Lei 10.931/2004), conforme pacificado pelo STJ (AgRg no AREsp 353.702/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/05/2014).
No caso em análise, o vencimento final da obrigação ocorreu em 10 de julho de 2012, momento a partir do qual teve início a contagem do prazo prescricional trienal. Assim, o prazo prescricional para a pretensão executória se esgotaria em 10 de julho de 2015, caso não houvesse causa interruptiva.
Conforme disposto no artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. Contudo, incumbe à parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
No presente feito, a citação dos executados para a ação de execução não foi efetivada até o presente momento.
Dessa forma, considerando que transcorreram 14 (catorze) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias desde o vencimento da obrigação em 10 de julho de 2012 até a presente data, sem que tenha ocorrido a citação válida do executado no processo de execução, e que o prazo prescricional trienal se esgotou em 10 de julho de 2015, é inafastável o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
A ausência de citação válida impossibilita a retroação da interrupção da prescrição, conforme a regra do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, e consolida a perda da pretensão do exequente de buscar a satisfação de seu crédito judicialmente.
Nesse contexto, a manutenção do andamento processual representa consumo desarrazoado de recursos públicos em evidente afronta à economicidade e razoável duração do processo.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e do próprio direito material ao recebimento do crédito pela parte exequente, declarando extinta a presente ação executiva, com resolução de mérito, com base no art. 487, II, c/c art. 924, III, ambos do CPC.
Conforme a Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou da prescrição da pretensão executória, extingue o processo sem quaisquer ônus para as partes. Assim, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
0312
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem
Comarca de Goiânia
Processo n. 0106783-17.2012.8.09.0051
DESPACHO
Precipuamente, determino à UPJ que proceda o desarquivamento dos presentes autos, em razão dos requerimentos supervenientes a serem apreciados por este Juízo.
Outrossim, realizada a cessão do crédito exequendo e verificados os pressupostos estabelecidos no art. 286 do Código Civil, determino a substituição processual para que passe a constar como exequente a Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Volcano - CNPJ n. 39.332.327/001-04, conforme documentação acostada no evento n. 174.
Sem prejuízo às determinações supras, considerando que o presente feito se encontra em trâmite há demasiado tempo, intime-se a nova exequente/cessionária para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, bem como do entendimento firmado pelo STJ no IAC n. 1.
Em seguida, retornem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
2009
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem
Comarca de Goiânia
Processo n. 0106783-17.2012.8.09.0051
DESPACHO
Precipuamente, determino à UPJ que proceda o desarquivamento dos presentes autos, em razão dos requerimentos supervenientes a serem apreciados por este Juízo.
Outrossim, realizada a cessão do crédito exequendo e verificados os pressupostos estabelecidos no art. 286 do Código Civil, determino a substituição processual para que passe a constar como exequente a Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Volcano - CNPJ n. 39.332.327/001-04, conforme documentação acostada no evento n. 174.
Sem prejuízo às determinações supras, considerando que o presente feito se encontra em trâmite há demasiado tempo, intime-se a nova exequente/cessionária para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, bem como do entendimento firmado pelo STJ no IAC n. 1.
Em seguida, retornem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
2009