Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu 2ª Vara Judicial - Serventia Criminal R. Califórnia, 308-402 - Lot. Jonas Freitas Veiga, Uruaçu/GO- Tel.: (62) 3357-1996. E-mail: [email protected] n.: 0201226-69.2017.8.09.0152Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: VILMAR RIBEIRO DE SOUSADESPACHODiante da informação de frustração de intimação da vítima acerca da sentença, proceda a Serventia a expedição de edital de intimação de sentença com o prazo de 60 (sessenta) dias.
Quanto ao pedido de habilitação da procuradora Fernanda Fontinele dos Santos - OAB/GO 71.670, defiro-o. Em tempo, determino o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para a processualização do recurso de apelação. Cunpra-se. Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente)Letícia Brum KabbasJuíza Substituta (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu 2ª Vara Judicial - Serventia Criminal R. Califórnia, 308-402 - Lot. Jonas Freitas Veiga, Uruaçu/GO- Tel.: (62) 3357-1996. E-mail: [email protected] n.: 0201226-69.2017.8.09.0152Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: VILMAR RIBEIRO DE SOUSADECISÃOI. Em 25/6/2025, o causídico do sentenciado noticiou a renúncia ao mandato procuratório (mov. 187, arq. 2).Contudo, verifico ser despicienda a intimação pessoal do sentenciado.Isso porque dispõe o artigo 392, inc.
II, do Código de Processo Penal, que a intimação do acusado de sentença penal proferida em seu desfavor, quando estiver solto, será feita ao defensor por ele constituído.Na espécie, o Sentenciado VILMAR RIBEIRO DE SOUSA constituiu o advogado Dr. JADER FREDERICO ABRÃO por meio de procuração regularmente assinada (mov. 3, pág.
45) para patrociná-lo, que, posteriormente, substabeleceu poderes ao Dr. MARTINIANO GOMES FERREIRA NETO, OAB-GO 32.931 (mov. 141, arq. 1 e 2), O referido causídico acompanhou e atuou na defesa do sentenciado em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26/2/2024 e em 5/12/2024 (mov. 148, 160 e 167), bem como apresentou alegações finais na forma de memoriais escritos (mov. 180).No dia 18/6/2025, foi proferida sentença penal condenatória em desfavor de VILMAR RIBEIRO DE SOUSA, da qual procedeu-se sua intimação - frise-se, pessoa em liberdade - por meio de seu advogado constituído em 21/6/2025 (mov. 185).Sobre o assunto, é consolidado o entendimento nos Tribunais Superiores a respeito da desnecessidade de intimação pessoal do sentenciado que estiver em liberdade e que possuir advogado constituído e habilitado aos autos da ação penal referente ao édito judicial:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECORRER DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, INC. II, C/C O ART. 370, § 1º, DO CPP. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Precedentes.
2. O pronunciamento impugnado está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da desnecessidade da intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a intimação do representante processual da sentença condenatória. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, HC 219766 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 13/12/2022).“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RÉUS SOLTOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do representante processual acerca da sentença condenatória, sendo prescindível o envio de comunicação ao acusado em liberdade. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no RHC 194644 SC 2024/0070256-9, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. em 20/5/2024)Com efeito, o deslinde processual da presente ação penal atendeu ao princípio constitucional da ampla defesa.Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil:“O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo”Considerando que o prazo a que se refere o art. 112 do CPC, na espécie, ainda não se esvaiu, o causídico do sentenciado continuará a representar o mandante, que será regularmente intimado a respeito da presente decisão, neste ato, por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça.Diante do exposto, determino a intimação do acusado, por meio de seu defensor, para constituir novo procurador ciente, que, em sua inércia, ser-lhe-á nomeado um defensor dativo.Prazo de 5 dias.II.
Conclusos os autos, após.Diligências necessárias.Intime-se.Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente)Letícia Brum KabbasJuíza Substituta
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu 2ª Vara Judicial - Serventia Criminal R. Califórnia, 308-402 - Lot. Jonas Freitas Veiga, Uruaçu/GO- Tel.: (62) 3357-1996. E-mail: [email protected] n.: 0201226-69.2017.8.09.0152Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: VILMAR RIBEIRO DE SOUSASENTENÇA PENALEmenta: AÇÃO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Estado de Goiás ofereceu denúncia em desproveito de VILMAR RIBEIRO DE SOUSA, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal), em continuidade delitiva.1.2.
O réu foi acusado de praticar atos libidinosos com duas vítimas menores de 14 anos de idade, consistentes em se masturbar em frente a elas, assistindo filmes pornográficos, e em tocar suas partes íntimas, no período de maio de 2014 a maio de 2016.1.3. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Suficiência probatória para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.2.2.
Possibilidade de aplicação da continuidade delitiva e da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal.2.3. Fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos das vítimas, corroborados pelos depoimentos da mãe e da avó, que presenciou um dos atos libidinosos.3.2.
A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância, sendo suficiente para a condenação quando em harmonia com os demais elementos de prova.3.3. A continuidade delitiva se justifica pela prática de diversos atos libidinosos contra duas vítimas, no mesmo contexto fático, configurando mais de sete infrações.3.4. A incidência da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal decorre da relação de companheirismo entre o réu e a avó das vítimas, o que lhe conferia autoridade sobre elas.3.5.
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é medida que se impõe, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal.IV.
DISPOSITIVO
E TESE4.1. Condenação.4.2. “Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos de prova, é suficiente para embasar o decreto condenatório. É possível a aplicação da continuidade delitiva específica, bem como a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, quando o agente possui autoridade sobre a vítima. Em sede de sentença condenatória, deve ser fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal”.Dispositivos relevantes citados:Código Penal: arts. 33, § 2º, “a”, 44, I, 59, 61, II, “f”, 71, 77, 217-A, 226, II, 387.Código de Processo Penal: arts. 167, 201, § 2º, 387, IV, § 1º, § 2º.Lei n. 9.099/95: art. 9º.Resolução n. 113 do CNJ: art. 2º, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 686.128/SP; STJ, REsp 1.708.237/MS; STJ, AgRg no HC n. 944.921/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP.I.
RelatórioA i. representante do Ministério Público, em atuação perante esta 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruaçu (GO), no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra VILMAR RIBEIRO DE SOUSA, qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 217-A do Código Penal (Estupro de vulnerável), duas vezes, em continuidade delitiva.Narrou a denúncia (mov. 3, pág. 1-3), in verbis:“Que durante o período compreendido entre maio de 2014 e maio de 2016, no interior de uma residência localizada na Rua 110, Quadra 17, Lote 01-A, Vila Primavera I, nesta cidade, o denunciado praticou atos libidinosos com as vítimas Talita Teixeira Maia, nascida em 29/8/2007, e Anisiane Francisco Teixeira, nascida em 12/6/2009, consistente em se masturbar assistindo filmes pornográficos na presença delas, bem como 'chupar' e 'esfregar' o pênis nas suas genitálias.
Restou apurado que, o denunciando, aproveitando-se dos períodos em que fica sozinho com as vítimas na residência e, com o escopo de satisfazer a sua lascívia, pratica atos libidinosos com elas, tendo em várias oportunidades se masturbado, assistindo filmes pornográficos, na presença das menores. Consta, ainda, que o denunciando, além de se masturbar na frente de Talita e Anisiane, toca e chupa a vagina delas, bem como esfrega o seu pênis na genitália das vítimas, sempre as ameaçando, posteriormente, caso elas relatem o fato criminoso a alguém.
Assim, extrai-se que, no dia 22 de maio de 2016, a avó das vítimas havia saído e deixado Talita na companhia do denunciando e, ao retornar, surpreendeu ele com o pênis ereto para fora da calça, se masturbando na frente da neta. Infere-se, também, que após a descoberta pela avó das condutas do denunciando, as vítimas relataram a ela todo o ocorrido, confirmando que ele possuía o hábito de se masturbar na presença dela e da irmã Anisiane.
Registrados os fatos junto a Delegacia de Polícia local, após a devida apuração e confecção do procedimento inquisitorial adequado à espécie, este foi relatado e encaminhado ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis."A denúncia foi recebida em 22/11/2017 (mov. 3, pág. 47).Regularmente citado (mov. 3, pág. 51), o denunciado apresentou resposta à acusação (mov. 3, pág. 53-55).Afastada a hipótese de absolvição sumária, designou-se Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 3, pág. 58), estas realizadas sem sentença (mov. 3, pág. 104, mov. 3, pág. 169, mov. 27, mov. 45 e mov. 167).Alegações finais apresentadas (mov. 178 e 180).Vieram-me, pois, os autos conclusos.Suficientemente relatados.
DECIDO.II. FundamentaçãoII.I. Preliminar. InexistênciaA presente ação penal tramitou de forma tranquila, regular e válida quanto aos predicados legais, de sorte que, por não haver matérias preliminares a serem aventadas, o feito encontra-se pronto para sofrer sentença de formação da culpa do agente.II.II. MéritoImputa-se ao acusado VILMAR RIBEIRO DE SOUSA a prática do delito descrito ao art. 217-A (por duas vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
Crime de estupro de vulnerávelDiz o art. 217-A, do Código Penal, in verbis:“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”Conjunção carnal é um termo específico, dependente de apreciação particularizada, contudo, ato libidinoso é o ato lascivo, dissoluto, destinado ao desafogo da concupiscência. Alguns são equivalentes ou sucedâneos da conjunção carnal, como a cópula anal e oral, entretanto, outros, não o sendo, contrastam violentamente com a moralidade sexual, tendo como desiderato a lascívia ou a satisfação da libido.A descrição do tipo não deixa dúvida de que, para sua caracterização, basta ao agente ter, com o ofendido menor de 14 (catorze) anos, conjunção carnal e/ou praticar outro ato libidinoso.
A respeito do núcleo do tipo penal, oportuno citar lição de Cleber Masson:"O tipo penal contempla duas condutas distintas, cada qual com um núcleo específico. 1.ª conduta: Ter conjunção carnal com menor de 14 anos. Ter é realizar ou efetuar. A conjunção carnal consiste na introdução total ou parcial do pênis na vagina, razão pela qual é imprescindível a existência de relação heterossexual. 2.ª conduta: Praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
Praticar é manter ou desempenhar. Na verdade, os verbos “ter” e “praticar” possuem igual sentido. Ato libidinoso é o revestido de conotação sexual, a exemplo do sexo oral, do sexo anal, dos toques íntimos, da introdução de dedos ou objetos na vagina ou no ânus, da masturbação etc. A propósito, a conjunção carnal constitui-se em ato libidinoso, mas foi expressamente destacada pelo legislador. Nesse caso, a relação entre agente e vítima pode ser heterossexual ou homossexual". (MASSON, Cleber.
Direito Penal: Parte Especial arts. 213 a 359-H. 8ª Ed. São Paulo: Forense, 2018, pg.137)Nesse sentido, também, tem-se o entendimento do c. STJ:“No conceito de ato libidinoso, entende o Superior Tribunal de Justiça que a expressão contempla todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente” (STJ, AgRg no AREsp 1067155/RS, Rel. Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. em 22/3/2018).Trazendo tais premissas para a hipótese dos autos, passa-se à análise do acervo probatório amealhado aos autos.MaterialidadeA materialidade do delito ressai positivada pelo Inquérito Policial n. 5/2016 (mov. 3, pág. 4), Registro de Atendimento Integrado (RAI) n. 419701 (mov. 3, pág. 7-10), Certidão de Nascimento das Vítimas (mov. 3, pág. 19 e 22), bem como pela prova jurisdicionalizada produzida sob o crivo do contraditório.AutoriaAtinente à autoria, igualmente, restou suficientemente comprovada face ao conjunto probatório constante no processo.ANISIANI FRANCISCO TEIXEIRA, nascida em 12/6/2009, vítima, ouvida em Juízo, disse:“Que o Vilmar Ribeiro De Sousa levantava de noite para ‘mexer com elas’; Que na casa de sua avó havia porta mas não a fechavam e, o acusado, quando sua avó estava dormindo, entrava no quarto e tiravam suas roupas”.- Promotora de Justiça: Anisiani, Ele tirava sua roupa? - Vítima: Balançou a cabeça positivamente.- Promotora de Justiça: Ele tirava a roupa da sua irmã? - Vítima: Balançou a cabeça positivamente.- Promotora de Justiça: Ele colocava filmes a noite, enquanto sua avó estava dormindo? - Vítima: Balançou a cabeça positivamente.- Promotora de Justiça: Isso aconteceu quantas vezes? - Vítima: Muitas vezes.- Promotora de Justiça: Sempre ele colocava você e sua irmã para assistir os filmes? - Vítima: Balançou a cabeça positivamente.- Promotora de Justiça: Ele pedia para vocês tirarem a roupa ou mesmo tirava? - Vítima: Ele que tirava.- Promotora de Justiça: E vocês concordavam? - Vítima: Balançou a cabeça negativamente.- Promotora de Justiça: E porque não gritava à sua avó? - Vítima: Porque ele disse que nós fizéssemos isso, iria nos bater.- Promotora de Justiça: Ele era violento? - Vítima: Balançou a cabeça positivamente.- Promotora de Justiça: Você tinha medo dele? - Vítima: Balançou a cabeça positivamente.- Promotora de Justiça: Ele ficava com roupa ou sem? - Vítima: Sem. - Juiz de Direito: Sempre que ele mexia com você e sua irmã, juntas? - Vítima: Sim.- Juiz de Direito: Ele te ameaçava como? - Vítima: Se contássemos, iria nos machucar.- Juiz de Direito: Ele tocava com a mão nas suas partes íntimas? – Vítima: Sim.- Juiz de Direito: Como as pessoas descobriram isso? – Vítima: A avó pegou ele fazendo isso com sua irmã". (Transcrição livre, gravação audiovisual, mov. 173).A genitora das vítimas, FERNANDA TEIXEIRA CUNHA, devidamente inquirida em Juízo, declarou:“Que há muito tempo Vilmar praticava atos libidinosos com suas filhas, porém ninguém tinha conhecimento dos fatos; Que Vilmar conviveu dez anos com sua mãe; Que nunca perceberam qualquer conduta suspeita; Que sua filha Talita reside com sua mãe desde que nasceu; Que quando se ausentava costumava deixar sua filha Anisiani na casa de sua mãe; Que no domingo encontrava-se em sua casa, e sua mãe havia preparado o almoço; Que após o almoço, foram repousar; Que sua mãe dirigiu-se para o quarto, enquanto sua filha Talita foi para o sofá; Que Vilmar permaneceu no sofá assistindo televisão com sua filha; Que Vilmar indagou a sua mãe se ela estava dormindo; Que sua mãe estranhou a pergunta de Vilmar; Que Vilmar dirigiu-se até o quarto para verificar se sua mãe estava realmente dormindo, momento em que sua mãe cerrou os olhos para simular tal situação; Que Vilmar ao constatar que sua mãe estava dormindo, retornou para a sala e despiu-se; Que sua mãe levantou-se cautelosamente e flagrou Vilmar sem vestimentas tocando nas partes íntimas de sua filha; Que sua mãe agrediu-o fisicamente, ocasião em que Vilmar evadiu-se correndo despido; Que após o ocorrido, ela e sua mãe conversaram com suas filhas; Que suas filhas lhe relataram que Vilmar praticava atos libidinosos com elas, sendo que toda vez que deixava Anisiani no local, sua mãe ingeria medicação para dormir; Que sua mãe dormia profundamente, oportunidade em que Vilmar adentrava no quarto e tocava nas partes íntimas de suas filhas e retirava as vestes de ambas; Que Vilmar exibia material pornográfico para suas filhas assistirem; Que Vilmar costumava conduzir suas filhas para o ambiente de trabalho, tendo tomado conhecimento de que os atos libidinosos também ocorriam naquele local; Que suas filhas relataram que Vilmar praticava sexo oral nelas; Que suas filhas informaram que Vilmar as ameaçava, afirmando que caso relatassem os fatos para ela, seriam agredidas; Que suas filhas demonstravam temor em relação a Vilmar; Que após a descoberta dos fatos, familiares de Vilmar residentes em Campinorte estabeleceram contato telefônico com sua mãe, relatando que já tinham conhecimento de que Vilmar praticava tais condutas, pois agia da mesma forma com sua sobrinha; Que sua filha Anisiani demonstra temor em relação a Vilmar”. (Transcrição livre, gravação audiovisual, mov. 173 e 174).MARIA APARECIDA TEIXEIRA SOARES, avó das Vítimas, inquirida em juízo, afirmou:"Que Talita mora com ela, já Anisiani morava com a genitora, porém, frequentava sua residência direto; Que no dia dos fatos, ao chegar na sala, visualizou Vilmar com o short abaixado, com pênis ereto, se masturbando na frente de Talita; Que Talita estava olhando para ele com os olhos arregalados; Que estava dormindo em seu quarto, quando resolveu se levantar e, ao chegar na sala se deparou com aquela situação; Que conversou com Talita, e esta informou que era comum isso acontecer, bem como ocorria também na presença de sua irmã Anisiani; Que Talita informou que Vilmar ameaçava bater nelas, caso contasse; Que por Vilmar ser bom pra ela, nunca suspeitou de nada; Que isso ocorreu entre 2014 a 2016; Que Anisiani lhe relatou que Vilmar chupava as partes íntimas delas; Que após esse fato se separou de Vilmar; Que depois desse episódio os familiares de Vilmar informaram que ele era acostumado a fazer isso, bem como fez o mesmo com as sobrinhas dele ". (Transcrição livre, gravação audiovisual, mov. 175).Diante disso, entendo que as provas ostentadas no processo são suficientes para responsabilizar o acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável, haja vista que os relatos das vítimas são corroborados pelos depoimentos das demais testemunhas, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório.Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
1- Não há que se falar em absolvição se preenchidos todos os elementos constantes no tipo descrito no artigo 217-A, caput, do Código Penal, e o conjunto probatório é firme e coeso, notadamente pela palavra da vítima.
2- A continuidade delitiva foi reconhecida pelo juiz singular na sentença condenatória.
3- Apelo conhecido e desprovido.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0142668- 45.2014.8.09.0044, Rel. Des. J. Paganucci Jr., j. em 4/3/2021).“APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO.
1- Comprovadas a materialidade e as autorias dos delitos de estupro de vulnerável, a condenação é medida que se impõe, notadamente em razão das declarações das vítimas, corroborada pelas demais provas carreadas aos autos.
2- (…). APELOS DESPROVIDOS”. (TJGO, 2ª Câmara Criminal Apelação Criminal n. 0338729-93.2015.8.09.0123, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. em 25/2/2021).Tese da defesa (absolvição por ausência de provas)Com efeito, malgrado o esforço argumentativo apresentado pela Defesa técnica, bem assim a negativa do acusado, as declarações prestadas revelam-se harmônicas com a pretensão punitiva estatal deduzida da denúncia.Isso porque nas causas em que se discute a prática de atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, a comprovação da conduta por meio de perícia oficial é prescindível.
Trata-se, pois, de modalidade criminosa que, em regra, não deixa vestígios, ou pode deixá-los apenas momentaneamente, desaparecendo após breve lapso temporal e que, para sua consumação, independe do efetivo coito vaginal.Nesse sentido, a comprovação da existência da conduta típica pode ser suprida por outras modalidades probatórias, como a prova testemunhal e pelo depoimento da própria vítima, consoante disposição do art. 167, caput, do Código de Processo Penal.No ponto, deve-se ressaltar que em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos probantes, é capaz de comprovar a autoria e autorizar o édito condenatório, porquanto na maioria das vezes não são observados por outras pessoas.A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, a exemplo do estupro de vulnerável, art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, considerando a clandestinidade do cometimento, assume papel de singular relevância na convicção do sentenciante, notadamente quando, nas fases da persecução penal, relata, de forma coerente e riqueza de detalhes, a infração penal e indica o autor, na confluência com os elementos de convicção produzidos na ação penal.A propósito, o c.
Superior Tribunal de Justiça:“É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.358.288/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 25/8/2020).É dizer, o conjunto probatório firmado nos autos indica que as ofendidas sofreram violência sexual e aponta, como autor, o ora acusado.Nesse contexto, confirma-se a resposta penal desfavorável contra o processado, pelo crime de estupro de vulnerável, a violação do art. 217-A, c/c art. 226, do Código Penal, resultando da ação penal contra ele movida a certeza do fato e do autor, a partir da palavra da vítima, confluente com os depoimentos testemunhais.
Calha-se a corroborar a posição esposada por esta Magistrada, os arestos jurisprudenciais sufragados pelo e. Tribunal de Justiça Goiano, cujas ementas a seguir transcrevo:“Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório e sobrepondo a negativa do réu, máxime quando corroborada pela prova testemunhal, que aponta que a ofendida, menor de 14 anos, sofreu toques impudicos, por diversas vezes, atos diversos da conjunção carnal, sendo o apelante seu autor, com a presença de Laudo Psicológico que comprova os fatos delituosos, além de outros elementos constantes do processo, irrelevante o eventual consentimento das vítimas para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente, nos termos da Súmula 593 do STJ.” [...] (TJGO, Apelação Criminal n. 35465-77.2018.8.09.0175, Rel.
Des. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª Câmara Criminal, j. em 18/2/2020).“ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (ARTIGO 217-A, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. Demonstradas a autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável por meio do acervo probatório coligido aos autos, inexistindo dúvida de que o réu, aproveitando-se da menoridade das vítimas, praticou com elas atos libidinosos diversos da conjunção carnal para satisfazer sua lascívia, é de se manter a sua condenação pelo crime descrito no artigo 217-A, do Código Penal.
III - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONTRAVENÇÕES PENAIS DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA DO PUDOR E/OU PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE DAS VÍTIMAS (ARTIGOS 61 E 65, DECRETO-LEI N. 3.688/1941). INVIABILIDADE. Resta afastada a tese defensiva quanto à pretendida desclassificação do crime de estupro de vulnerável, para as contravenções penais descritas nos artigos 61, (importunação ofensiva do pudor) ou 65 (perturbação da tranquilidade das vítimas), ambos do Decreto-lei n. 3.688/1941, porquanto consumada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com menores de 14 anos, comprovado o efetivo contato físico entre o apelante e as vítimas, conduta que se enquadra perfeitamente no delito tipificado no artigo 217-A, do Código Penal, não pairando dúvidas que o ilícito penal foi praticado ao fim de satisfação da concupiscência do réu.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal n. 0284268-81.2013.8.09.0014, Rel. Des. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, j. em 23/3/2021).Assim, rejeito a tese defensiva do réu.As demais teses defensivas suscitadas pela defesa técnica foram analisadas no curso da fundamentação.Os elementos de informação e provas produzidas em Juízo atendem o standard probatório para a condenação.Não existem, outrossim, causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade que militam em favor do denunciado.Finalmente, os pedidos relativos à dosimetria da pena serão analisados na fase correlata.III.
DispositivoEx positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu VILMAR RIBEIRO DE SOUSA como incurso nas penas do art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro.Doso-lhe a pena.Circunstâncias judiciais (art. 59, CP):Partindo-se da pena mínima de 8 (oito) anos (art. 217-A, caput, CP), a culpabilidade – entendida como intensidade do dolo, pois já se afirmou que o acusado era imputável, tinha capacidade de agir diferentemente do que agiu e conhecia a ilicitude dos fatos – está enquadrada nos estritos limites de sua conduta.
Nada a aumentar da pena concreta de 8 anos.O réu é absolutamente primário, não havendo valoração a ser desempenhada quanto aos antecedentes criminais.Sua personalidade pelo pouco que tem nos autos não pode ser aferida para se chegar à conclusão e maior punição. Cumpre observar que o juiz não tem condições de adentrar na intimidade da pessoa para reprovar penalmente a personalidade de um indivíduo. Nada a aumentar da pena por esta circunstância.A mesma fundamentação é adequada para a circunstância da conduta social.
Pelo princípio constitucional da inocência, considero positivas ao acusado tais circunstâncias. Nada a aumentar da pena concreta.As consequências são as próprias ao tipo penal.Os motivos são inerentes ao tipo. Nada para aumentar pelos motivos.A conduta da vítima foi irrelevante. Atenuantes e agravantes:Não incidem circunstâncias atenuantes.Por outro lado, reconheço a agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal, sendo aumentada em 1/6 (um sexto) nesta fase, ficando em 9 (nove) anos e 4 (quatro) de reclusão.Causas de aumento ou diminuição de pena:Na terceira fase de aplicação da pena, não há causa de diminuição de pena. Lado outro, observa-se a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inc. II, do Código Penal.Isso porque o réu, à época dos fatos, era companheiro da avó materna das vítimas, e, através dos depoimentos prestados, ficou claro que havia uma relação de confiança entre acusado e vítimas.O artigo 226, inc.
II do Código Penal, dispõe: “A pena é aumentada:
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela”.Ademais, deve-se destacar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “tal previsão é aplicável a todas as situações nas quais o agente exerça autoridade sobre a vítima, não ficando restritas, apenas, às relações de parentesco sanguíneo" (STJ, AgRg no HC n. 686.128/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 14/9/2021).A esse respeito, a jurisprudência:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava erro na dosimetria das penas aplicadas por crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia na presença de criança.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria das penas, considerando: (i) a culpabilidade, com base no gênero das vítimas; (ii) as circunstâncias dos crimes, considerando os locais de prática; (iii) as consequências dos crimes, em relação ao desenvolvimento das vítimas; e (iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir.
3. A insurgência contra a valoração negativa da culpabilidade pela consideração do gênero das vítimas esbarra na supressão de instância.
4. A exasperação da pena-base devido à vulnerabilidade das vítimas, que eram crianças, é permitida pela jurisprudência, que admite a gradação da vulnerabilidade.
5. O abuso de confiança e a traição dos vínculos de amizade permite a exasperação da pena-base.
6. As consequências dos crimes foram adequadamente consideradas, dado o trauma excepcional causado às vítimas, especialmente pela relação fraterna e a obrigação de filmar o ato.
7. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 foi fundamentada na absurda narrativa contida na confissão e na sua irrelevância para a condenação.
IV. Dispositivo e tese.
8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade das vítimas pode ser graduada conforme a idade, justificando a exasperação da pena-base.
2. É admitida a consideração das circunstâncias dos crimes, como abuso de confiança, na primeira fase da dosimetria.
3. A atenuante da confissão espontânea pode ter redução inferior a 1/6, desde que devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "e", 65, II, "d", 71, 217-A, 218-A, 226, II; ECA, art. 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.998/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 851.017/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.020.401/PR, Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.” (STJ, AgRg no HC n. 944.921/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 19/2/2025). Assim, a pena tem o acréscimo de 1/2 (metade), ao teor do art. 226, inc. II, do Código Penal, totalizando 14 (catorze) anos de reclusão.Nesse contexto, convém registrar que “Não há bis in idem na incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP na segunda etapa da dosimetria, seguida da majoração da pena na terceira fase pela causa de aumento do art. 226, II, do CP.
Precedentes. (...)
7. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 3/10/2023).Por fim, devidamente comprovado nos autos que o acusado praticou por mais de uma vez, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução o crime de estupro de vulnerável contra duas vítimas diversas, sendo correta a aplicação da continuidade delitiva específica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.A propósito, sobre o tema, a Terceira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.202), estabeleceu a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições".Diante do exposto, torno, pois, definitiva a pena de VILMAR RIBEIRO DE SOUSA em 23 anos e 4 (quatro) meses de reclusão.Regime Inicial de Cumprimento de Pena:Determino o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade o “FECHADO”, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos:É incabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena, em razão do quantitativo final fixado (arts. 44, I, e 77, ambos do Código Penal).
Detração:Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP pela ausência de requisito objetivo e subjetivo.
Ressarcimento da vítima:No que diz respeito ao pedido para condenação do sentenciado ao pagamento de compensação por danos morais, é certo que tal providência pode ser adotada, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, que estabelece o dever do juiz, ao proferir sentença, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida.Essa providência a ser adotada na sentença condenatória deve ser precedida de pedido expresso da acusação ou mesmo da parte ofendida, mesmo que não seja possível especificar a quantia cobrada.Com relação ao quantum indenizatório a ser fixado, tem-se a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça:“Consabido que o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade, sopesando alguns pontos, tais como a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter antissocial da conduta lesiva, justamente para que o quantum não fique aquém do adequado ao caso concretamente analisado, tampouco represente enriquecimento indevido do ofendido. (fl. 308) In casu, verifico que a denúncia de fls. 1/2 foi clara em pleitear a fixação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.” (STJ, REsp 1.708.237/MS, Rel.
Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 26/3/2018).Em observância aos critérios acima mencionados, em especial a intensidade do dolo na conduta do agressor, a gravidade, a repercussão da ofensa, e as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, a indenização como valor mínimo a título de reparação pelos danos morais sofridos deverá ser fixada na órbita penal no montante próximo ao mínimo legal, uma vez que não há nos autos subsídios que revelem maiores consequências à ofendida, especialmente de ordem psicológica.Assim, com fulcro no art. 387, inciso IV do CPP, fixo o valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes a título de indenização pelo dano moral suportado, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ.Do direito de apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único, CPP):Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade e não há alteração da situação fática acerca dos pressupostos da prisão preventiva, senão a procedência a pretensão acusatória ainda passível de recurso, faculto-lhe o direito de apelar em liberdade (art. 387, §1º do Código de Processo Penal).O sentenciado constituiu defensor para representá-lo, portanto, não há que se falar de honorários dativos.Disposições finais:Transitada em julgado a presente sentença condenatória, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em face do acusado formando-se a execução penal nos moldes do artigo 2º, §4º da Resolução n. 113 do CNJ.
Cadastre-se a referida condenação no sistema INFODIP. Custas pelo sentenciado (art. 804, CPP).Considerando que o réu houve assistido por advogada particular durante a ação penal, não há se falar em honorários dativos.Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intimem-se, inclusive a vítima, ao teor do art. 201, § 2º, do CPP, incluindo a informação sobre o valor do dano fixado em seu favor, esclarecendo que, caso o valor fixado seja de até 20 (vinte) salários-mínimos, poderá ajuizar ação de cumprimento de sentença no Juizado Especial de seu domicílio, independentemente da contratação de advogado, ao teor do art. 9º da Lei n. 9.099/95.Oportunamente, arquive-se.Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente)Letícia Brum KabbasJuíza Substituta