HEBERTON DUARTE DE SOUSA (OAB 113790/MG), SOLANGE DIAS CABRAL (OAB 49751/GO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
2ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
Processo: 0202758-35.2017.8.09.0134
Autor: AUTO POSTO MARCON LTDA
Réu: R.A MONTAGENS INDUSTRIAL LTDA-EPP
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AUTO POSTO MARCON LTDA em desfavor de R.A MONTAGENS INDUSTRIAL LTDA-EPP, ambas as partes qualificadas nos autos.
alega a parte autora ser credora da ré no valor de R$ 23.283,47 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), em razão de transações comerciais para fornecimento de combustíveis, ocorridas entre outubro de 2016 e janeiro de 2017. Afirma que a dívida está representada por notas promissórias e notas timbradas que acompanham a petição inicial, as quais, apesar de não possuírem eficácia de título executivo, constituem prova escrita do débito inadimplido.
Com a inicial juntou documentos (mov. 03, fls 01/59 dos autos físicos).
Recebia a inicial, foi determinada a citação da parte ré (mov. 03, fls. 62/63 dos atos físicos)
Após diversas tentativas infrutíferas de localização da empresa ré para citação pessoal (mov. 03, fls. 71/72), foi deferida e realizada a citação por edital (mov. 12). Diante da ausência de manifestação, foi nomeada curadora especial, a Dra. Naiara Pereira Soares Vanderlei (OAB/GO 53.434), que apresentou contestação por negativa geral (mov. 49), nos termos do parágrafo único do do Código de Processo Civil (CPC).
Em impugnação, a parte autora reiterou os termos da inicial, defendendo a suficiência da prova documental e pugnando pela procedência do pedido (mov. 50).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 59 e 60).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A ação monitória é o procedimento adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o art. 700 do CPC.
No caso em tela, a pretensão da parte autora está fundamentada em notas promissórias e notas timbradas que indicam o fornecimento de produtos à empresa ré. Tais documentos, embora não constituam títulos executivos extrajudiciais, são considerados pela jurisprudência como "prova escrita" hábil a aparelhar o procedimento monitório, por indicarem a existência de uma relação jurídica e de um crédito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a prova escrita não precisa ser robusta ou isenta de dúvidas, bastando que demonstre a razoável probabilidade do direito do autor.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA . EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO . 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2 . A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição . Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5 . Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7 . Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023), grifei.
A controvérsia principal dos autos reside nos efeitos da contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial. Conforme o parágrafo único do art. 341 do CPC, ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada, de modo que a sua defesa torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial.
Isso, contudo, não implica a automática improcedência do pedido. A negativa geral afasta a presunção de veracidade dos fatos, mas não isenta o autor de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A questão, portanto, se resolve pela análise da suficiência do conjunto probatório apresentado pelo autor.
No presente caso, os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para criar a presunção da existência do débito (mov. 03, fls. 13/55 ds autos físicos). As notas demonstram a relação comercial e o valor da dívida. A curadoria especial, por sua vez, limitou-se a negar genericamente os fatos, sem apresentar qualquer elemento que pudesse modificar, extinguir ou impedir o direito do autor.
A jurisprudência, tanto do STJ quanto do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), é pacífica no sentido de que, em ação monitória, a apresentação de embargos por negativa geral não é suficiente, por si só, para desconstituir a prova escrita idônea apresentada pelo credor.
O STJ já decidiu que, diante de prova escrita que presume a existência do crédito, "caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica", conforme jurisprudência supra.
Na mesma linha, o TJGO entende que, em se tratando de embargos à ação monitória, "não basta a contestação por negativa geral, que sem a demonstração, de forma pormenorizada e fundamentada, das irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora/embargada, somado à falta de indicação do valor do débito, autoriza a rejeição destes"
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA HÁBIL A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA . CITAÇÃO POR HORA CERTA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA . REJEIÇÃO LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE . HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria debatida é eminentemente de direito, sendo o aspecto fático da controvérsia demonstrado através de prova documental, isto é, da juntada aos autos do contrato de Confissão de Dívida, acompanhado do demonstrativo de débito, o que foi regularmente realizado pelo autor/embargado/apelado, em anexo à inicial . 2. In casu, o requerido foi citado por hora certa, nomeado curador especial, apresentou defesa por negativa geral. Cuidando-se de embargos à ação monitória, não basta a contestação por negativa geral, que sem a demonstração, de forma pormenorizada e fundamentada, das irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora/embargada, somado à falta de indicação do valor do débito, autoriza a rejeição destes, conforme esposado pelo magistrado de origem. 3 . Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente. 4. Evidenciada a sucumbência recursal nesta instância, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
(TJ-GO - APL: 50478309120208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R), grifei.
Dessa forma, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório ao apresentar prova escrita suficiente da dívida, e não tendo a parte ré, por meio de sua curadora, apresentado qualquer fato que desconstituísse o crédito, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 23.283,47 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos).
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de cada desconto indevido até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da referida lei, os valores serão corrigidos unicamente pela taxa Selic, que, por sua natureza, já contempla juros e atualização monetária, vedada qualquer cumulação com outro índice.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários da curadora especial nomeada, Dra. Naiara Pereira Soares Vanderlei (OAB/GO 53.434), em 03 (três) UHDs, a serem custeados pelo Estado de Goiás, nos termos da legislação vigente. Expeça-se a respectiva certidão.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.
Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as averbações necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Quirinópolis–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Órgão
Quirinópolis - 2ª Vara Cível
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
AUTO POSTO MARCON LTDA
Advogados
HEBERTON DUARTE DE SOUSA (OAB 113790/MG), SOLANGE DIAS CABRAL (OAB 49751/GO)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Quirinópolis
Gabinete 2ª Vara Cível
Autos nº: 0202758-35.2017.8.09.0134
DESPACHO
Para evitar possível arguição de cerceamento do direito de defesa, DETERMINO a intimação das partes para especificarem se há outras provas a produzirem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada. Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de novo despacho, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão. Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento. Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do Código de Processo Civil).
Após, façam-me os autos conclusos novamente.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.
Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira
Juíza de Direito em Substituição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Quirinópolis - 2ª Vara Cível - II
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
AUTO POSTO MARCON LTDA
Advogados
HEBERTON DUARTE DE SOUSA (OAB 113790/MG), SOLANGE DIAS CABRAL (OAB 49751/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)