Intimação
D- Órgão
- Niquelândia - Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
deferimento
Documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
2025
Confirmada
2022
Trânsito em julgado
Decisão2021
Mandado
2020
Petição
2019
Conclusão
2014
Distribuição
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Custas
Expedida/certificada
Custas
Expedida/certificada
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ofício
Ofício
Ofício
Documento
Expedição de documento
Expedição de alvará de levantamento
Conclusão
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Liminar
DecisãoExpedição de documento
Conclusão
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoConfirmada
Confirmada
Confirmada
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoDocumento
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Documento
Ofício
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Redistribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Determinação de Diligência
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Mero expediente
Petição
Petição
Conclusão
Mero expediente
Documento
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Niquelândia
Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo: 0202779-79.2014.8.09.0113
Polo Ativo: AM DE VASCONCELOS DISTRIBUIDORA LTDA-ME
Polo Passivo: CIRIO RIBEIRO DE ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial já extinta, com a homologação de acordo celebrado entre as partes (mov. 60), na qual foram identificados valores depositados em conta judicial, originados de bloqueio SISBAJUD (mov. 67), e determinado seu desbloqueio (mov. 69).
Compulsando os autos, verifica-se que a conta bancária indicada pelo patrono do executado para levantamento dos valores remanescentes tem como titular a sociedade individual de advocacia vinculada ao advogado que possui poderes para levantamento de alvará judicial, conforme informado (mov. 80).
Assim, expeça-se alvará para levantamento, ao executado, dos valores remanescentes em conta judicial, acrescidos de eventuais rendimentos, a serem creditados na conta bancária indicada no mov. 75/80.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial).
Intime-se. Cumpra-se.
Niquelândia, data da assinatura digital.
Ana Paula Menchik Shirado
Juíza Substituta
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Niquelândia
Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo: 0202779-79.2014.8.09.0113
Polo Ativo: AM DE VASCONCELOS DISTRIBUIDORA LTDA-ME
Polo Passivo: CIRIO RIBEIRO DE ARAUJO
DECISÃO
O presente feito veio concluso em razão da determinação contida no Ofício Circular n. 646/2025 GABPRES, para que sejam tomadas providências relacionadas ao bloqueio SISBAJUD realizado nos autos, sem desdobramento até a presente data.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo já foi extinto com a homologação de acordo celebrado entre as partes (mov. 60). Diante disso, não havendo fundamento para a manutenção da constrição, determino que se proceda ao desbloqueio da quantia bloqueada indicada na certidão de mov. 67.
Após, voltem os autos ao arquivo.
A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial).
Intime-se. Cumpra-se.
Niquelândia, data da assinatura digital.
Ana Paula Menchik Shirado
Juíza Substituta