Intimação
D- Órgão
- Quirinópolis - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- AFFONSO JUNQUEIRA FRANCO NETO
- Advogado
- SILVANIO BARCELOS FERREIRA (OAB 20645/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 0249727-41.1999.8.09.0134
Polo Ativo: AFFONSO JUNQUEIRA FRANCO NETO
Polo Passivo: MARIA APARECIDA TEODORO FRANCO
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Carlos Eduardo Teodoro Franco nestes autos de interdição, em que requer seja determinado à instituição financeira correspondente o depósito judicial integral e imediato de valores recebidos pela interditada a título de benefício previdenciário, bem como a intimação do curador Affonso Junqueira Franco Neto para que se abstenha de movimentar referidos valores até a efetivação do depósito, sob pena de multa diária, ao fundamento de que a gestão patrimonial exercida pelo curador seria temerária, desprovida de transparência e apta a causar dilapidação do numerário recém-ingressado no patrimônio da curatelada, circunstância que estaria sendo apurada nos autos de substituição de curatela n.º 5867051-41.2025.8.09.0119, em trâmite perante outro juízo, o qual, a despeito de reconhecer a pertinência da medida, declinou de apreciá-la sob o entendimento de que a competência seria deste juízo, por se tratar do processo originário de interdição.
Decido.
A pretensão deduzida não comporta o acolhimento pretendido, por inadequação da via eleita. O presente feito teve por objeto a decretação da interdição e a nomeação de curador para reger a pessoa e os bens da interditada, prestação jurisdicional que já se encontra integralmente exaurida nestes autos, com a definição do regime de curatela e a investidura do curador no múnus que lhe foi conferido.
A relação jurídica processual instaurada nesta ação, portanto, já atingiu sua finalidade própria, não se prestando a servir de palco para a apreciação de questões supervenientes relativas ao modo como o curador vem administrando, no curso do exercício do encargo, os bens e valores da curatelada, sob pena de se converter um processo já decidido em via paralela e atípica de fiscalização permanente da curatela, função que o ordenamento processual reserva a instrumento próprio.
