Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itumbiara
Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos
Processo nº 0321910-07.2015.8.09.0180
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CACHOEIRA DOURADA GO
Requerido: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOURADA
DECISÃO
Trata-se de pedido de arbitramento e reserva de honorários sucumbenciais da fase cognitiva, em desfavor do Município de Cachoeira Dourada/GO.
Postula a parte exequente o arbitramento do percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais sobre os valores líquidos apurados nas execuções individuais, com reserva de 50% sobre cada crédito, com expedição da ordem de pagamento, RPV ou precatório (complementar se já formalizado ou pago) – evento nº 37.
Intimada, a parte requerida postula o indeferimento do pleito (movimentação nº 44).
É o relato. Decido.
Ressai dos presentes autos da ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CACHOEIRA DOURADA – SISMUCAD/GO que o Município de Cachoeira Dourada-GO restou condenado nas obrigações de fazer e pagar nos seguintes termos:
“(…) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para:
1) Com relação à progressão horizontal pelo critério antiguidade condenar o Município de Cachoeira Dourada-GO na obrigação de fazer, consistente em promovê-la em face dos servidores públicos municipais que comprovarem fazer jus, de acordo com a legislação municipal, bem como a efetuar os respectivos pagamentos a partir do dia 03/09/2010 até o trânsito em julgado da presente ação, ressalvadas as parcelas já pagas;
2) Com relação à progressão horizontal pelo critério merecimento, condenar o Município de Cachoeira Dourada-GO na obrigação de fazer, consistente em promovê-la em face dos servidores públicos municipais que comprovarem fazer jus, de acordo com a legislação municipal, bem como a efetuar os respectivos pagamentos a partir da publicação das Leis Municipais nº 723 e 724, ressalvadas as parcelas já pagas. (…)”
Extrai-se ainda que houve condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais “fixados em 50% (cinquenta por cento) em favor da parte autora sobre o percentual a ser definido em liquidação de sentença, com fundamento no art. 85, §40, inciso II c/c art. 86, ambos do CPC”. Em sede de remessa obrigatória, com trânsito certificado em 26/06/2020, o Tribunal de Justiça manteve a sentença de mérito.
De início, imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1142, firmou o entendimento segundo o qual "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários sucumbenciais proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário viola o § 8º do art. 100 da Constituição Federal" (RE 1309081 RG, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, publicação em 18/06/2021).
Ademais, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento não podem ser incluídos na execução individual, porquanto, além de constituir processo autônomo e com sujeitos processuais distintos, a verba sucumbencial de ações coletivas possui regime jurídico específico, diferindo substancialmente dos honorários em ações individuais. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE CONHECIMENTO . DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1142. REPERCUSSÃO GERAL . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de maneira que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Tema 1042 do STF). 2 . Não há possibilidade de serem incluídos no cumprimento de sentença os honorários advocatícios relativos à sucumbência na fase de conhecimento, pois cabe ao advogado que patrocinou a ação coletiva pleitear no Juízo que julgou a demanda a referida verba honorária. 3. Negou-se provimento ao recurso." (TJ-DF 0750282-29 .2023.8.07.0000 1842168, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2024)
Necessário pontuar que o trabalho advocatício foi desenvolvido em benefício da coletividade representada pelo sindicato, não individualmente para cada beneficiário. Por essa razão, os honorários devem guardar proporção com o trabalho efetivamente realizado na fase de conhecimento coletivo.
Sendo assim, a pretensão dos requerentes de fixar honorários sobre cada cumprimento individual de sentença viola o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, devendo ser afastada.
Além disso, a fixação da verba sucumbencial neste momento se mostra prematura, porquanto ainda não foram liquidados os valores perseguidos nas ações individuais, as quais ainda estão em trâmite perante esta unidade judiciária e aguardam, em sua grande maioria, a realização de cálculos pela contadoria judicial. A indefinição do valor obsta diretamente a apuração do valor dos honorários, porquanto não se sabe qual será a base de cálculo, tampouco o percentual a ser definido dentre as balizas do artigo 85, §3º, do CPC.
Por tal razão, considerando que a liquidação do julgado está em curso, necessário que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação aguarde: i) a conclusão da apuração dos valores devidos à coletividade; ii) a consolidação do montante total do proveito econômico; iii) posterior fixação de percentual único sobre o valor global.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
Encerrada a liquidação de todas as execuções individuais, caberá à parte exequente apresentar planilha contendo a relação das ações individuais e valores homologados por este juízo.
No mais, certificada a definitividade desta, retornem-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura.
PAULO ROBERTO PALUDO
JUIZ DE DIREITO
(assinado eletronicamente)