Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5113276-58.2023.8.09.0076 Requerente(s): MORGANA GOULART DOS REIS Requerido(s): Adão Imóveis Vida Nova Ltda Sentença Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Intermediação em Negócio Jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Morgana Goulart dos Reis em desfavor de Adão Imóveis Vida Nova Ltda e Incorporação Opus 53 SPE Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial de evento 1, que compareceu espontaneamente ao estande de vendas do empreendimento denominado “Opus Tellure”, ocasião em que foi atendida por pessoas identificadas visualmente como integrantes da própria incorporadora, sem informação clara acerca da atuação de corretores autônomos ou de imobiliária terceirizada. Sustenta que, após o distrato do compromisso de compra e venda firmado com a requerida INCORPORAÇÃO OPUS 53 SPE LTDA, foi surpreendida com cobrança de comissão de corretagem promovida pela requerida ADÃO IMÓVEIS VIDA NOVA LTDA, inclusive mediante instauração de procedimento arbitral e inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, liminarmente, a suspensão do procedimento arbitral e a exclusão da negativação, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito e condenação das rés ao pagamento de danos morais. No evento 6, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão das cobranças e do procedimento arbitral, bem como a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A requerida ADÃO IMÓVEIS VIDA NOVA LTDA apresentou contestação no evento 39, arguindo preliminarmente litispendência e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança da comissão de corretagem, afirmando ter havido efetiva prestação de serviço de intermediação imobiliária. A requerida INCORPORAÇÃO OPUS 53 SPE LTDA apresentou contestação no evento 42, arguindo preliminar de incompetência do juízo estatal em razão da cláusula compromissória arbitral e impugnando o valor da causa. No mérito, defendeu a validade da cobrança da comissão de corretagem à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 938. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no evento 77, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas requeridas, mantida a inversão do ônus da prova e delimitados os pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova oral. No evento 98, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora na condição de informantes, encerrando-se a instrução processual e sendo concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais. No evento 114, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, revogando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. Irresignada, a autora opôs embargos de declaração no evento 121, alegando omissão quanto à observância da inversão do ônus da prova deferida no saneador. Os embargos de declaração foram acolhidos no evento 124, com atribuição de efeitos infringentes, reconhecendo-se a omissão apontada e desconstituindo-se integralmente a sentença anteriormente proferida, com determinação de nova análise do mérito observando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova. Por fim, no evento 131, foi certificada a ausência de manifestação das partes após a intimação da decisão proferida nos embargos declaratórios, vindo os autos conclusos para nova sentença. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se apto para julgamento, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, cumpre observar a diretriz fixada na decisão de evento 124, consubstanciada na necessidade de julgar a lide sob a ótica da inversão do ônus da prova, deferida outrora com base no art. 6º, VIII, do CDC. Com a inversão, transferiu-se às requeridas o encargo de demonstrar a existência e a validade da intermediação imobiliária, bem como o cumprimento do dever de informação à consumidora. Analisando o acervo probatório, constato que as requeridas se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus processual. A prova documental acostada aos autos, notadamente o "Instrumento Particular de Intermediação do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" e a "Carta Proposta", ambos devidamente assinados pela autora, demonstram de forma clara, expressa e destacada a contratação dos serviços de corretagem. Os referidos documentos discriminam o valor total do negócio e destacam, de maneira pormenorizada, o montante devido a título de comissão de corretagem (R$ 68.906,91), especificando os beneficiários, dentre os quais figura a requerida Adão Imóveis Vida Nova Ltda. A controvérsia atrai a incidência do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.599.511/SP (Tema 938), que estabeleceu a seguinte tese: "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." No caso em apreço, as rés comprovaram documentalmente que o dever de informação foi rigorosamente cumprido no momento da contratação. A alegação da autora de que desconhecia a atuação de corretores ou de que acreditava estar lidando exclusivamente com funcionários da incorporadora não se sustenta diante das assinaturas apostas em documentos específicos e apartados que tratam exclusivamente da intermediação imobiliária. Ressalta-se que a prova oral produzida (oitiva de informantes) não teve o condão de desconstituir a robusta prova documental apresentada pelas rés. O fato de os corretores utilizarem identificação visual do empreendimento constitui praxe de mercado que, por si só, não anula a prestação do serviço, desde que o consumidor seja informado de forma transparente sobre os custos, o que, repita-se, ocorreu. Ademais, o posterior distrato celebrado entre a autora e a incorporadora não afasta o direito à percepção da comissão de corretagem pelos profissionais que intermediaram a venda, nos termos do art. 725 do Código Civil, pois o resultado útil da intermediação restou perfectibilizado com a assinatura do contrato principal. Portanto, mesmo sob a égide da inversão do ônus da prova, as requeridas lograram êxito em comprovar fato impeditivo e modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), demonstrando a regularidade e a licitude da cobrança, razão pela qual a pretensão declaratória de inexistência do débito não merece prosperar. Por consequência lógica, afasta-se também o pleito indenizatório por danos morais, face à ausência de ato ilícito praticado pelas rés. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Declaro válida e exigível a obrigação de pagar a comissão de corretagem estipulada no instrumento contratual em favor da requerida Adão Imóveis Vida Nova Ltda. Revogo expressamente a tutela de urgência deferida no evento 06. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporá/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 1.708/2026 02