Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5797756-58 SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Desctextil Indústria e Comércio de Produtos Para Saúde Ltda em face de Unicom Marista Produtos Profissionais Ltda, com partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A parte exequente requer a penhora no rosto dos autos n° 5287459-49 objetivando satisfazer seu crédito. Contudo, em consulta ao sistema processual eletrônico, observo que a parte aqui executada também figura como executada no mencionado processo, portanto, o pedido formulado é totalmente infundado. Além disso, esclareço que viabilizar a localização de bens da parte executada é encargo exclusivo da parte exequente, motivo pelo qual não pode ser transferido ao Poder Judiciário, conforme disposto no art. 833 do CPC, além da ausência de efetividade das medidas, motivo pelo qual este juízo não defere:a) penhora de bens móveis em residências e estabelecimentos comerciais ou industriais de pessoas jurídicas;b) pedidos de restrições e apreensões de Cnh, passaporte, cartão de crédito, inscrição em concurso público, além da penhora de faturamento e participação em empresas, por serem medidas incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;c) expedições de ofícios para governos e órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, entidades privadas, bancos, concessionárias, Serasajud, além de consultas, buscas e indisponibilidade de bens nos sistemas Infojud, Sniper, Cnib e Serp, inclusive por ser este último acessível a qualquer interessado, além do Infojud, por ter finalidade diversa, conforme Súmula 77 do TJGO, pois são incompatíveis com os princípios da celeridade, economia processual, especialidade, informalidade e simplicidade, norteadores dos Juizados Especiais, além de não autorizar a reiteração de diligências já deferidas anteriormente para não eternizar esta fase executória:18.3. O Juizado Especial Cível possui os seguintes princípios norteadores: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 18.4. Nesta toada, tem-se que a medida requerida pela parte exequente é incompatível com os referidos princípios. Inexistindo bens penhoráveis e sendo incabível a suspensão da execução, correta a sentença que determina a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/1995. 18.5. Por outro lado, no que se refere a alegação de ausência de esgotamento de diligências para localizarem-se bens, sendo ainda possível a busca por outros sistemas conveniados, não merece prosperar em sede de recurso, tendo em vista que não foi pleiteado e julgado em primeiro grau, o que acarretaria supressão de instância. 18.6. O exequente foi intimado para indicar com precisão os bens penhoráveis no evento 119, e apresenta os mesmos pedidos já deferidos anteriormente. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5540030-70, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 17/10/23).Desse modo, não sendo localizados bens passíveis de penhora, apesar de várias tentativas infrutíferas, incide no caso o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95:§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.Pois bem, o fato da parte exequente não haver conseguido indicar ou localizar bens passíveis para penhora, resulta na extinção do processo, independente do fato de haver requerido novas diligências, pois o texto legal é explícito e não admite interpretação diversa:1. Insurge-se o exequente, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto o processo de execução, por restarem frustradas as tentativas de localização de bens do devedor. Alega ser possível a suspensão processual prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei nº 9.099/95, mormente pela colisão com os critérios norteadores do processo no Juizado Especial, especialmente o da celeridade. 3. Inexistindo bens penhoráveis e sendo incabível a suspensão da execução, correta a sentença que determina a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/1995. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado 5531991-04, Rel. Alano Cardoso e Castro, julgado em 03/10/23).Ausência de bens penhoráveis. Impossibilidade de suspensão da execução. Aplicação da Lei Especial nº 9.099/1995. Exclusão do CPC 921 III. Extinção da execução. Rediscussão. Recurso desprovido. (TJGO, 4ª TRJE, Embargos de Declaração 5524417-56, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 11/09/23).Ademais, a presente extinção não faz coisa julgada material, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento do processo e continuidade da execução, desde que localize bens penhoráveis e não tenha incidido a prescrição:3. Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito. Portanto, é irretocável a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art.53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 4. Atente-se para a natureza da extinção do processo de execução regulada pelo art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, como realizada neste feito, que equivale a arquivamento, podendo reiniciar o seu curso a qualquer tempo, desde que localizados o devedor e bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição intercorrente, caso em que subsistem os atos de constrição já praticados. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado nº 5526464-36, Rel. Rozana Fernandes Camapum, julgado em 17/10/23).Destarte, deferir outras diligências contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95, mesmo porque o processo não pode se prolongar indefinidamente, cabendo à parte exequente, se desejar, ajuizar outra ação perante uma vara cível.PELO EXPOSTO, indefiro o pedido formulado no evento 46 e declaro extinto o processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e, caso requerida, fica desde já autorizada a expedição da certidão de crédito em favor da parte exequente. Transitando em julgado, arquive-se, independente de nova intimação da parte. E ainda, sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoRG