Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 10:31
Custas
15/04/2026, 10:24
Expedição de documento
16/03/2026, 10:18
Expedição de documento
16/03/2026, 10:18
Retificação de Classe Processual
23/02/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5316923-45.2024.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Tereza Alves Martins Polo Passivo: Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade Ltda SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por TEREZA ALVES MARTINS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A., visando a satisfação do crédito decorrente da sentença condenatória proferida no evento 61, que transitou em julgado conforme certidão no evento 65. O alvará de transferência foi devidamente expedido (evento 120) e a parte exequente foi intimada para manifestar sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, presumindo-se a quitação pelo silêncio (evento 125). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente (evento 131). É o breve relatório. Decido. O depósito do valor total da condenação e a ausência de manifestação da exequente após a intimação para informar sobre o integral cumprimento da obrigação (evento 131), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, levam à extinção da execução. O silêncio da credora é interpretado como concordância tácita com a satisfação do crédito. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em curso, em razão da satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventuais acréscimos legais incidentes sobre o valor depositado na conta judicial, se houver saldo remanescente após o cumprimento da ordem de transferência, em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5316923-45.2024.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Tereza Alves Martins Polo Passivo: Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade Ltda SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por TEREZA ALVES MARTINS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A., visando a satisfação do crédito decorrente da sentença condenatória proferida no evento 61, que transitou em julgado conforme certidão no evento 65. O alvará de transferência foi devidamente expedido (evento 120) e a parte exequente foi intimada para manifestar sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, presumindo-se a quitação pelo silêncio (evento 125). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente (evento 131). É o breve relatório. Decido. O depósito do valor total da condenação e a ausência de manifestação da exequente após a intimação para informar sobre o integral cumprimento da obrigação (evento 131), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, levam à extinção da execução. O silêncio da credora é interpretado como concordância tácita com a satisfação do crédito. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em curso, em razão da satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventuais acréscimos legais incidentes sobre o valor depositado na conta judicial, se houver saldo remanescente após o cumprimento da ordem de transferência, em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5316923-45.2024.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Tereza Alves Martins Polo Passivo: Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade Ltda SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por TEREZA ALVES MARTINS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A., visando a satisfação do crédito decorrente da sentença condenatória proferida no evento 61, que transitou em julgado conforme certidão no evento 65. O alvará de transferência foi devidamente expedido (evento 120) e a parte exequente foi intimada para manifestar sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, presumindo-se a quitação pelo silêncio (evento 125). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente (evento 131). É o breve relatório. Decido. O depósito do valor total da condenação e a ausência de manifestação da exequente após a intimação para informar sobre o integral cumprimento da obrigação (evento 131), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, levam à extinção da execução. O silêncio da credora é interpretado como concordância tácita com a satisfação do crédito. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em curso, em razão da satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventuais acréscimos legais incidentes sobre o valor depositado na conta judicial, se houver saldo remanescente após o cumprimento da ordem de transferência, em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
Confirmada
14/02/2026, 22:10
Confirmada
14/02/2026, 22:10
Expedida/certificada
14/02/2026, 22:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5316923-45.2024.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Tereza Alves Martins Polo Passivo: Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade Ltda SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por TEREZA ALVES MARTINS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A., visando a satisfação do crédito decorrente da sentença condenatória proferida no evento 61, que transitou em julgado conforme certidão no evento 65. O alvará de transferência foi devidamente expedido (evento 120) e a parte exequente foi intimada para manifestar sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, presumindo-se a quitação pelo silêncio (evento 125). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente (evento 131). É o breve relatório. Decido. O depósito do valor total da condenação e a ausência de manifestação da exequente após a intimação para informar sobre o integral cumprimento da obrigação (evento 131), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, levam à extinção da execução. O silêncio da credora é interpretado como concordância tácita com a satisfação do crédito. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em curso, em razão da satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventuais acréscimos legais incidentes sobre o valor depositado na conta judicial, se houver saldo remanescente após o cumprimento da ordem de transferência, em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5316923-45.2024.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Tereza Alves Martins Polo Passivo: Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade Ltda SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por TEREZA ALVES MARTINS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A., visando a satisfação do crédito decorrente da sentença condenatória proferida no evento 61, que transitou em julgado conforme certidão no evento 65. O alvará de transferência foi devidamente expedido (evento 120) e a parte exequente foi intimada para manifestar sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, presumindo-se a quitação pelo silêncio (evento 125). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente (evento 131). É o breve relatório. Decido. O depósito do valor total da condenação e a ausência de manifestação da exequente após a intimação para informar sobre o integral cumprimento da obrigação (evento 131), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, levam à extinção da execução. O silêncio da credora é interpretado como concordância tácita com a satisfação do crédito. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em curso, em razão da satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventuais acréscimos legais incidentes sobre o valor depositado na conta judicial, se houver saldo remanescente após o cumprimento da ordem de transferência, em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5316923-45.2024.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Tereza Alves Martins Polo Passivo: Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade Ltda SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por TEREZA ALVES MARTINS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A., visando a satisfação do crédito decorrente da sentença condenatória proferida no evento 61, que transitou em julgado conforme certidão no evento 65. O alvará de transferência foi devidamente expedido (evento 120) e a parte exequente foi intimada para manifestar sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, presumindo-se a quitação pelo silêncio (evento 125). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente (evento 131). É o breve relatório. Decido. O depósito do valor total da condenação e a ausência de manifestação da exequente após a intimação para informar sobre o integral cumprimento da obrigação (evento 131), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, levam à extinção da execução. O silêncio da credora é interpretado como concordância tácita com a satisfação do crédito. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em curso, em razão da satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventuais acréscimos legais incidentes sobre o valor depositado na conta judicial, se houver saldo remanescente após o cumprimento da ordem de transferência, em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Confirmada
14/02/2026, 22:10
Confirmada
14/02/2026, 22:10
Expedida/certificada
14/02/2026, 22:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2026, 22:02
Expedição de documento
12/01/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 13:41
Confirmada
01/12/2025, 13:40
Confirmada
01/12/2025, 13:40
Expedição de documento
01/12/2025, 13:32
Documento
01/12/2025, 13:31
Expedição de documento
26/11/2025, 16:48
Expedição de documento
19/11/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (64) 3679-1157 / E-mail: [email protected] Processo:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo:Tereza Alves MartinsPolo Passivo:Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade LtdaDESPACHOConsiderando a manifestação da parte exequente referente à disponibilização dos valores a título de depósito, e após análise dos documentos que instruem os autos, constata-se que os requisitos necessários para a concessão do pleito de expedição de alvará estão presentes. Diante do exposto, expeça-se ofício/alvará de transferência referente à quantia depositada nos autos. Destaca-se que, no evento 109, a parte exequente apresentou seus dados bancários, acompanhados do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se for o caso de pessoa jurídica), para receber o crédito que foi depositado. Dessa forma, providencie-se a expedição do referido ofício/alvará, respeitando as informações acima mencionadas. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre eventual prosseguimento do feito, sob pena de presumir-se satisfeita a obrigação. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise da extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Sanclerlândia, data da assinatura digital. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (64) 3679-1157 / E-mail: [email protected] Processo:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo:Tereza Alves MartinsPolo Passivo:Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade LtdaDESPACHOConsiderando a manifestação da parte exequente referente à disponibilização dos valores a título de depósito, e após análise dos documentos que instruem os autos, constata-se que os requisitos necessários para a concessão do pleito de expedição de alvará estão presentes. Diante do exposto, expeça-se ofício/alvará de transferência referente à quantia depositada nos autos. Destaca-se que, no evento 109, a parte exequente apresentou seus dados bancários, acompanhados do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se for o caso de pessoa jurídica), para receber o crédito que foi depositado. Dessa forma, providencie-se a expedição do referido ofício/alvará, respeitando as informações acima mencionadas. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre eventual prosseguimento do feito, sob pena de presumir-se satisfeita a obrigação. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise da extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Sanclerlândia, data da assinatura digital. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (64) 3679-1157 / E-mail: [email protected] Processo:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo:Tereza Alves MartinsPolo Passivo:Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade LtdaDESPACHOConsiderando a manifestação da parte exequente referente à disponibilização dos valores a título de depósito, e após análise dos documentos que instruem os autos, constata-se que os requisitos necessários para a concessão do pleito de expedição de alvará estão presentes. Diante do exposto, expeça-se ofício/alvará de transferência referente à quantia depositada nos autos. Destaca-se que, no evento 109, a parte exequente apresentou seus dados bancários, acompanhados do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se for o caso de pessoa jurídica), para receber o crédito que foi depositado. Dessa forma, providencie-se a expedição do referido ofício/alvará, respeitando as informações acima mencionadas. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre eventual prosseguimento do feito, sob pena de presumir-se satisfeita a obrigação. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise da extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Sanclerlândia, data da assinatura digital. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 16:10
Confirmada
07/10/2025, 16:10
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:5316923-45.2024.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Tereza Alves MartinsRequerido: Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade LtdaDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOCuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A, que alega, em síntese, que sua responsabilidade restringe-se ao pagamento de indenização por danos morais, não se estendendo ao ressarcimento dos danos materiais. Argumenta, ademais, que haveria excesso de execução, porquanto a exequente teria incluído valores além do título judicial, pugnando, ao final, pela limitação de sua responsabilidade à quantia de R$ 2.858,36 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos). A exequente, por sua vez, apresentou manifestação rechaçando os argumentos do impugnante, sob o fundamento de que a sentença reconheceu expressamente a relação de consumo e a consequente responsabilidade solidária dos réus, tanto pelos danos materiais (repetição do indébito) quanto pelos morais, consoante artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou, ademais, que os cálculos apresentados refletem fielmente o título judicial e que inexiste excesso de execução. É o relatório. Decido. A presente impugnação não merece prosperar, consoante se passa a demonstrar. A sentença transitada em julgado foi clara ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco com fundamento nos arts. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, consignando expressamente que a instituição financeira, ao processar descontos indevidos sem lastro contratual válido, incorreu em falha objetiva de prestação de serviço. A pretensão do impugnante de fragmentar artificialmente sua responsabilidade, distinguindo entre danos materiais e morais, revela-se frontalmente incompatível com a sistemática consumerista. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece de forma peremptória que "todos os que concorrem para o evento danoso respondem solidariamente pela reparação dos danos", sem qualquer distinção quanto à natureza patrimonial ou extrapatrimonial do prejuízo. Ambas as modalidades de dano emanam do mesmo fato ilícito - os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. A solidariedade consumerista, diversamente do que sustenta o executado, é ampla e indivisível. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir de qualquer dos devedores solidários o cumprimento integral da prestação, cabendo ao devedor que efetuar o pagamento buscar eventual direito de regresso contra os coobrigados. Não se admite, portanto, o fracionamento pretendido pelo impugnante, que constitui verdadeira tentativa de rediscussão da extensão da condenação após a formação da coisa julgada. No que tange ao alegado excesso de execução, a insurgência igualmente não prospera. Consoante dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao suscitar excesso, incumbe ao executado apresentar, desde logo, a memória discriminada do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da arguição. No caso, embora o banco tenha apontado valor diverso daquele apresentado pela exequente, não carreou aos autos planilha ou memória de cálculo idônea a demonstrar, de forma objetiva, a suposta incorreção. Essa omissão, por si só, conduz à rejeição liminar da matéria. Ademais, verifica-se que a insurgência deduzida não se limita a simples divergência aritmética, mas se revela tentativa de rediscutir os próprios contornos da condenação fixada na sentença transitada em julgado. Assim, a resistência do impugnante evidencia-se como mera recalcitrância em adimplir obrigação líquida, certa e exigível, o que não pode ser chancelado por este Juízo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela exequente, conferindo-lhes plena eficácia. Deixo de condenar em honorários advocatícios, à luz da Súmula 519 do STJ. Após a preclusão recursal desta decisão, determino: a) A intimação da parte executada para cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia indicada nos cálculos da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora; b) Na hipótese de inércia, defiro a penhora online, via sistema SISBAJUD, para bloqueio de valores em contas bancárias vinculadas ao executado, mediante remessa do feito ao CENOPES; c) O pagamento das custas finais, se houver, pela parte executada; d) Inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Sanclerlândia, data da assinatura eletrônica. Beatriz Lopes Zappala Pimentel Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:5316923-45.2024.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Tereza Alves MartinsRequerido: Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade LtdaDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOCuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A, que alega, em síntese, que sua responsabilidade restringe-se ao pagamento de indenização por danos morais, não se estendendo ao ressarcimento dos danos materiais. Argumenta, ademais, que haveria excesso de execução, porquanto a exequente teria incluído valores além do título judicial, pugnando, ao final, pela limitação de sua responsabilidade à quantia de R$ 2.858,36 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos). A exequente, por sua vez, apresentou manifestação rechaçando os argumentos do impugnante, sob o fundamento de que a sentença reconheceu expressamente a relação de consumo e a consequente responsabilidade solidária dos réus, tanto pelos danos materiais (repetição do indébito) quanto pelos morais, consoante artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou, ademais, que os cálculos apresentados refletem fielmente o título judicial e que inexiste excesso de execução. É o relatório. Decido. A presente impugnação não merece prosperar, consoante se passa a demonstrar. A sentença transitada em julgado foi clara ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco com fundamento nos arts. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, consignando expressamente que a instituição financeira, ao processar descontos indevidos sem lastro contratual válido, incorreu em falha objetiva de prestação de serviço. A pretensão do impugnante de fragmentar artificialmente sua responsabilidade, distinguindo entre danos materiais e morais, revela-se frontalmente incompatível com a sistemática consumerista. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece de forma peremptória que "todos os que concorrem para o evento danoso respondem solidariamente pela reparação dos danos", sem qualquer distinção quanto à natureza patrimonial ou extrapatrimonial do prejuízo. Ambas as modalidades de dano emanam do mesmo fato ilícito - os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. A solidariedade consumerista, diversamente do que sustenta o executado, é ampla e indivisível. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir de qualquer dos devedores solidários o cumprimento integral da prestação, cabendo ao devedor que efetuar o pagamento buscar eventual direito de regresso contra os coobrigados. Não se admite, portanto, o fracionamento pretendido pelo impugnante, que constitui verdadeira tentativa de rediscussão da extensão da condenação após a formação da coisa julgada. No que tange ao alegado excesso de execução, a insurgência igualmente não prospera. Consoante dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao suscitar excesso, incumbe ao executado apresentar, desde logo, a memória discriminada do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da arguição. No caso, embora o banco tenha apontado valor diverso daquele apresentado pela exequente, não carreou aos autos planilha ou memória de cálculo idônea a demonstrar, de forma objetiva, a suposta incorreção. Essa omissão, por si só, conduz à rejeição liminar da matéria. Ademais, verifica-se que a insurgência deduzida não se limita a simples divergência aritmética, mas se revela tentativa de rediscutir os próprios contornos da condenação fixada na sentença transitada em julgado. Assim, a resistência do impugnante evidencia-se como mera recalcitrância em adimplir obrigação líquida, certa e exigível, o que não pode ser chancelado por este Juízo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela exequente, conferindo-lhes plena eficácia. Deixo de condenar em honorários advocatícios, à luz da Súmula 519 do STJ. Após a preclusão recursal desta decisão, determino: a) A intimação da parte executada para cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia indicada nos cálculos da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora; b) Na hipótese de inércia, defiro a penhora online, via sistema SISBAJUD, para bloqueio de valores em contas bancárias vinculadas ao executado, mediante remessa do feito ao CENOPES; c) O pagamento das custas finais, se houver, pela parte executada; d) Inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Sanclerlândia, data da assinatura eletrônica. Beatriz Lopes Zappala Pimentel Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:5316923-45.2024.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Tereza Alves MartinsRequerido: Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade LtdaDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOCuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A, que alega, em síntese, que sua responsabilidade restringe-se ao pagamento de indenização por danos morais, não se estendendo ao ressarcimento dos danos materiais. Argumenta, ademais, que haveria excesso de execução, porquanto a exequente teria incluído valores além do título judicial, pugnando, ao final, pela limitação de sua responsabilidade à quantia de R$ 2.858,36 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos). A exequente, por sua vez, apresentou manifestação rechaçando os argumentos do impugnante, sob o fundamento de que a sentença reconheceu expressamente a relação de consumo e a consequente responsabilidade solidária dos réus, tanto pelos danos materiais (repetição do indébito) quanto pelos morais, consoante artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou, ademais, que os cálculos apresentados refletem fielmente o título judicial e que inexiste excesso de execução. É o relatório. Decido. A presente impugnação não merece prosperar, consoante se passa a demonstrar. A sentença transitada em julgado foi clara ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco com fundamento nos arts. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, consignando expressamente que a instituição financeira, ao processar descontos indevidos sem lastro contratual válido, incorreu em falha objetiva de prestação de serviço. A pretensão do impugnante de fragmentar artificialmente sua responsabilidade, distinguindo entre danos materiais e morais, revela-se frontalmente incompatível com a sistemática consumerista. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece de forma peremptória que "todos os que concorrem para o evento danoso respondem solidariamente pela reparação dos danos", sem qualquer distinção quanto à natureza patrimonial ou extrapatrimonial do prejuízo. Ambas as modalidades de dano emanam do mesmo fato ilícito - os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. A solidariedade consumerista, diversamente do que sustenta o executado, é ampla e indivisível. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir de qualquer dos devedores solidários o cumprimento integral da prestação, cabendo ao devedor que efetuar o pagamento buscar eventual direito de regresso contra os coobrigados. Não se admite, portanto, o fracionamento pretendido pelo impugnante, que constitui verdadeira tentativa de rediscussão da extensão da condenação após a formação da coisa julgada. No que tange ao alegado excesso de execução, a insurgência igualmente não prospera. Consoante dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao suscitar excesso, incumbe ao executado apresentar, desde logo, a memória discriminada do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da arguição. No caso, embora o banco tenha apontado valor diverso daquele apresentado pela exequente, não carreou aos autos planilha ou memória de cálculo idônea a demonstrar, de forma objetiva, a suposta incorreção. Essa omissão, por si só, conduz à rejeição liminar da matéria. Ademais, verifica-se que a insurgência deduzida não se limita a simples divergência aritmética, mas se revela tentativa de rediscutir os próprios contornos da condenação fixada na sentença transitada em julgado. Assim, a resistência do impugnante evidencia-se como mera recalcitrância em adimplir obrigação líquida, certa e exigível, o que não pode ser chancelado por este Juízo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela exequente, conferindo-lhes plena eficácia. Deixo de condenar em honorários advocatícios, à luz da Súmula 519 do STJ. Após a preclusão recursal desta decisão, determino: a) A intimação da parte executada para cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia indicada nos cálculos da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora; b) Na hipótese de inércia, defiro a penhora online, via sistema SISBAJUD, para bloqueio de valores em contas bancárias vinculadas ao executado, mediante remessa do feito ao CENOPES; c) O pagamento das custas finais, se houver, pela parte executada; d) Inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Sanclerlândia, data da assinatura eletrônica. Beatriz Lopes Zappala Pimentel Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 13:00
Confirmada
20/08/2025, 13:00
Rejeição
20/08/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 10:12
Expedição de documento
14/08/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 17:51
Expedida/certificada
27/06/2025, 17:42
Expedição de documento
27/06/2025, 17:41
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/06/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (64) 3679-1157 / E-mail: [email protected] Processo:5316923-45.2024.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Tereza Alves MartinsRequerido: Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade LtdaDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Intime-se o executado para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa à qual foi condenado por sentença, no prazo de 15 dias, ciente de que o inadimplemento acarretará o acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% sobre o valor do débito exequendo.Informe ao devedor, também, de que, transcorrido o lapso temporal acima assinalado sem o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 dias para que possa, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação. P.I. Sanclerlândia, data da assinatura eletrônica. Beatriz Lopes Zappala Pimentel Juíza de Direito
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (64) 3679-1157 / E-mail: [email protected] Processo:5316923-45.2024.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Tereza Alves MartinsRequerido: Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade LtdaDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Intime-se o executado para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa à qual foi condenado por sentença, no prazo de 15 dias, ciente de que o inadimplemento acarretará o acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% sobre o valor do débito exequendo.Informe ao devedor, também, de que, transcorrido o lapso temporal acima assinalado sem o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 dias para que possa, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação. P.I. Sanclerlândia, data da assinatura eletrônica. Beatriz Lopes Zappala Pimentel Juíza de Direito
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (64) 3679-1157 / E-mail: [email protected] Processo:5316923-45.2024.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Tereza Alves MartinsRequerido: Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade LtdaDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Intime-se o executado para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa à qual foi condenado por sentença, no prazo de 15 dias, ciente de que o inadimplemento acarretará o acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% sobre o valor do débito exequendo.Informe ao devedor, também, de que, transcorrido o lapso temporal acima assinalado sem o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 dias para que possa, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação. P.I. Sanclerlândia, data da assinatura eletrônica. Beatriz Lopes Zappala Pimentel Juíza de Direito
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 17:43
Confirmada
18/06/2025, 17:43
Outras Decisões
18/06/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo:Tereza Alves MartinsPolo Passivo:Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade LtdaDESPACHOVistos.Nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente, no início da fase de cumprimento de sentença, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os parâmetros de correção estabelecidos no título executivo judicial.Na hipótese, verifica-se que a parte exequente requereu o início da execução sem apresentar planilha de débito compatível com os termos definidos na sentença, tampouco discriminou, de forma clara e precisa, os valores relativos à indenização por danos morais, à repetição do indébito, às custas e aos honorários advocatícios, com seus respectivos índices de atualização e juros legais.Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o disposto no art. 524 do CPC, apresentando planilha de cálculo atualizada, discriminando cada parcela do crédito, com os encargos moratórios e índices de correção aplicáveis, sob pena de indeferimento do prosseguimento da execução.Cumpra-se. Sanclerlândia, data da assinatura digital. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo:Tereza Alves MartinsPolo Passivo:Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade LtdaDESPACHOVistos.Nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente, no início da fase de cumprimento de sentença, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os parâmetros de correção estabelecidos no título executivo judicial.Na hipótese, verifica-se que a parte exequente requereu o início da execução sem apresentar planilha de débito compatível com os termos definidos na sentença, tampouco discriminou, de forma clara e precisa, os valores relativos à indenização por danos morais, à repetição do indébito, às custas e aos honorários advocatícios, com seus respectivos índices de atualização e juros legais.Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o disposto no art. 524 do CPC, apresentando planilha de cálculo atualizada, discriminando cada parcela do crédito, com os encargos moratórios e índices de correção aplicáveis, sob pena de indeferimento do prosseguimento da execução.Cumpra-se. Sanclerlândia, data da assinatura digital. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo:Tereza Alves MartinsPolo Passivo:Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade LtdaDESPACHOVistos.Nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente, no início da fase de cumprimento de sentença, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os parâmetros de correção estabelecidos no título executivo judicial.Na hipótese, verifica-se que a parte exequente requereu o início da execução sem apresentar planilha de débito compatível com os termos definidos na sentença, tampouco discriminou, de forma clara e precisa, os valores relativos à indenização por danos morais, à repetição do indébito, às custas e aos honorários advocatícios, com seus respectivos índices de atualização e juros legais.Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o disposto no art. 524 do CPC, apresentando planilha de cálculo atualizada, discriminando cada parcela do crédito, com os encargos moratórios e índices de correção aplicáveis, sob pena de indeferimento do prosseguimento da execução.Cumpra-se. Sanclerlândia, data da assinatura digital. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 21:22
Expedida/certificada
04/06/2025, 17:57
Mero expediente
04/06/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Sanclerlândia / 1ª Vara Cível Av. X, Qd. M, Lts. 07/15, Setor Planalto, Sanclerlândia/GO, CEP: 76.160-000, Fone: (64) 3679-1157 Processo: 5316923-45.2024.8.09.0140 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença do evento nº 61 transitou em julgado. Sanclerlândia, 27 de maio de 2025. M. FILLIPHE GONÇALVES SANTOS SOUSA Depositário Judiciário
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Sanclerlândia / 1ª Vara Cível Av. X, Qd. M, Lts. 07/15, Setor Planalto, Sanclerlândia/GO, CEP: 76.160-000, Fone: (64) 3679-1157 Processo: 5316923-45.2024.8.09.0140 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença do evento nº 61 transitou em julgado. Sanclerlândia, 27 de maio de 2025. M. FILLIPHE GONÇALVES SANTOS SOUSA Depositário Judiciário
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Sanclerlândia / 1ª Vara Cível Av. X, Qd. M, Lts. 07/15, Setor Planalto, Sanclerlândia/GO, CEP: 76.160-000, Fone: (64) 3679-1157 Processo: 5316923-45.2024.8.09.0140 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença do evento nº 61 transitou em julgado. Sanclerlândia, 27 de maio de 2025. M. FILLIPHE GONÇALVES SANTOS SOUSA Depositário Judiciário
28/05/2025, 00:00
Custas
27/05/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:42
Confirmada
27/05/2025, 10:01
Confirmada
27/05/2025, 10:01
Expedição de documento
27/05/2025, 09:53
Expedição de documento
27/05/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:5316923-45.2024.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo:Tereza Alves MartinsPolo Passivo:Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade LtdaSENTENÇAVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Tereza Alves Martins em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. e Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Extrai-se da petição inicial, em síntese, que a parte autora, pessoa idosa, aposentada, não alfabetizada e hipossuficiente, identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, creditado em conta bancária mantida junto ao segundo requerido, em favor da primeira requerida, a título de suposto serviço denominado "Binclub Serviços de Administração". Relata que os valores foram debitados mensalmente no importe de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), sem sua autorização, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos. Aduz que jamais firmou contrato com a primeira requerida e que os débitos são manifestamente indevidos. Por essa razão, requereu, em sede liminar, a imediata cessação dos descontos, sob pena de imposição de multa, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, devidamente corrigidos, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Junto à petição inicial, foram anexados os documentos referenciados no evento 01. Conforme despacho constante do evento 6, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de comprovante de endereço atualizado, o qual foi juntado no evento 8. O Banco Bradesco S.A., no evento 10, requereu a habilitação de novo patrono e, no evento 11, manifestou desinteresse na adesão ao Juízo 100% Digital, assentindo com a realização de audiências por videoconferência. Em decisão liminar (evento 12), foram deferidos os pedidos de tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova. Ofícios foram expedidos às rés para ciência da decisão (eventos 15 e 17). A audiência foi agendada no evento 20, conforme certidão expedida no evento 22, que também informou o link de acesso e as orientações para uso da plataforma Zoom. Regularmente citada, a parte ré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. apresentou contestação no evento 35. Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos que comprovassem os fatos constitutivos do direito alegado, alegou falta de interesse processual diante da inexistência de tentativa de solução administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustentou ter rescindido o contrato tão logo teve ciência da demanda, afirmando não haver má-fé que justifique a devolução em dobro, tampouco dano moral indenizável, diante da insignificância do valor descontado. Contestou, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Foi realizada audiência de conciliação, conforme consta no evento 36, a qual restou infrutífera. A autora apresentou réplica (evento 37), impugnando os argumentos defensivos e reiterando a inexistência de comprovação da contratação. A parte ré, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação (evento 45). Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, por inexistência de tentativa de solução administrativa, e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pelo contrato é da segunda requerida, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., limitando-se o banco a realizar os descontos a pedido da empresa, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo. Impugnou, ainda, os documentos juntados e a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu não haver responsabilidade pelos descontos, afirmando que eventuais valores cobrados decorrem de contrato firmado com a corré. Negou a prática de ato ilícito, afastando a possibilidade de indenização por danos morais e repetição em dobro. Requereu, ainda, o afastamento da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Em caso de condenação, requereu a fixação moderada da indenização e repetição simples dos valores. Réplica apresentada no evento 48. Instadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (evento 52), conforme certidão constante do evento 56, permaneceram inertes. No evento 58, o Banco Bradesco S.A. requereu a habilitação de nova patrona. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa, verifico que não houve manifestação expressa quanto à produção de outras provas. Considerando que as alegações e os documentos apresentados já instruem suficientemente os autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. I. Preliminaresa. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/AA preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Bradesco S/A não merece prosperar. Consoante o disposto nos artigos 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso em análise, o banco réu, ao permitir os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem comprovar a regularidade da transação, figura como parte legítima para responder aos termos desta demanda. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. b. Da Ausência de Interesse de AgirA preliminar de ausência de interesse de agir também não merece acolhida. O interesse de agir é aferido pela necessidade de intervenção jurisdicional e pela adequação do pedido formulado pela parte autora, e, no presente caso, está demonstrado, uma vez que a autora pretende a cessação dos descontos indevidos e a reparação pelos danos sofridos, sendo evidente o litígio e a resistência por parte do réu. Além disso, o fato de a parte autora não ter buscado solução na esfera administrativa não impede o exercício do direito de ação, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. c) Inépcia da Inicial: Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça vestibular preenche os requisitos essenciais delineados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil e não se enquadra nas hipóteses de indeferimento previstas no artigo 330 do mesmo diploma legal.Ademais, a alegada ausência de documentos comprobatórios constitui matéria intrinsecamente ligada ao mérito, e como tal será analisada no curso desta demanda.d) Impugnação à gratuidade da justiçaA concessão da gratuidade da justiça foi devidamente fundamentada nos autos, com base na declaração de hipossuficiência da parte autora e nos documentos apresentados. A parte ré não trouxe elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade da alegação de pobreza. Assim, mantenho a concessão do benefício e rejeito a impugnação. Sem outras questões preliminares, passo à análise do mérito. II. Do MéritoA controvérsia posta nestes autos cinge-se à apuração da responsabilidade civil das rés pelos descontos efetuados na conta bancária da autora, a título de adesão ao serviço denominado “Binclub Serviços de Administração”, bem como à existência de danos morais e materiais decorrentes de referida conduta. A parte autora instruiu a petição inicial com extratos bancários que demonstram, de forma clara e precisa, a realização de débitos mensais em sua conta-corrente, sem comprovação de contratação regular do serviço alegado. Da análise dos referidos extratos, verifica-se que os descontos tiveram início em 03/10/2023, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sendo posteriormente reajustados para os seguintes montantes: R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) nos meses de novembro e dezembro de 2023; R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) nos meses de janeiro, março e abril de 2024, com cobrança adicional de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) também no mês de março de 2024. Os descontos cessaram a partir de maio de 2024, conforme se extrai dos autos, por força da tutela de urgência concedida nos presentes autos. O somatório dos valores descontados perfaz o montante de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), distribuído em sete parcelas mensais, sem que as rés tenham apresentado documentação capaz de comprovar a existência de contratação válida ou autorização expressa da autora para a realização de tais débitos. Esse elemento probatório é suficiente para configurar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, transferindo à parte requerida o ônus de comprovar a existência de relação jurídica apta a justificar os referidos descontos, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Em sua defesa, os requeridos limitaram-se a alegar a existência de suposta contratação, sem, contudo, apresentarem qualquer documento hábil a comprovar a anuência expressa da autora. A Binclub sustentou que rescindiu o contrato ao tomar ciência da demanda, negando a existência de má-fé e alegando ausência de dano moral. Já o Banco Bradesco S.A. argumentou ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente repassador dos valores, sem participar da contratação. Nenhuma das requeridas, contudo, apresentou prova minimamente robusta da contratação do serviço, tampouco da ciência ou consentimento da autora. A falta de provas substanciais por parte das requeridas constitui uma clara deficiência na demonstração de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, evidenciando um notório descumprimento do ônus probatório que sobre elas recai. Ademais, friso que as requeridas não apresentaram nenhum documento que possuísse eficácia probatória adequada para comprovar a alegada contratação do serviço, apesar de terem sido especificamente intimadas para esse fim no evento 52. No caso sub judice, observa-se a ocorrência da denominada "prova diabólica", dado que a autora sustenta a inexistência de contratação — um fato negativo cuja prova é de difícil materialização. Assim, recai sobre a requerida o dever de demonstrar a legalidade da relação jurídica e dos descontos realizados, o que não foi cumprido, mesmo após a intimação para a produção de provas adicionais. Cumpre destacar que, no presente caso, a relação jurídica subjacente caracteriza-se como tipicamente consumerista. A requerida, na condição de pessoa jurídica, oferece serviços no mercado de consumo, enquanto a autora, na posição de destinatária final desses serviços, enquadra-se no conceito de consumidora, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor:Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Outrossim, os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, também previstos pelo CDC, reforçam a aplicação deste código. As requeridas, ao realizarem descontos sem comprovação de uma relação contratual válida, violaram esses princípios, destacando a falta de transparência e lealdade essencial nas relações de consumo. Ademais, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva em relação aos danos oriundos de eventos internos, especialmente fraudes e delitos cometidos por terceiros, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este entendimento implica que, independentemente das alegações das requeridas, cabia a elas demonstrar a inexistência de fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito da autora, especialmente considerando a inversão do ônus da prova. Conforme o artigo 14 do CDC, os fornecedores respondem pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa. Portanto, a existência de descontos indevidos já comprovados elimina a necessidade de discutir a culpa das requeridas. Esse é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Pedro Luiz da Silva em face da sentença de origem, proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Niquelândia, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarou a inexistência do débito da parte autora para com o ente demandado, bem como condenou a parte recorrida a restituir o valor de R$269,60 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro do montante descontado de forma indevida na conta/benefício previdenciário do recorrente, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do primeiro desconto (30/11/2022) e juros, a contar da data da citação. 2. Em sede recursal, pleiteia a parte autora a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais. 3. Na hipótese, alegou o recorrente que, desde novembro de 2022, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário feitos pela parte recorrida, referentes a Sebraseg Clube de Benefícios, que aduz não ter contratado. Neste cenário, em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), razão pela qual a conduta da recorrida, que passa a fazer cobrança indevida não autorizada e, portanto, de relação contratual inexistente, constitui circunstância que, sem dúvida, traduz hipótese de dano moral, ultrapassando os limites do mero dissabor, impondo o dever de indenizar, posto que retirou valores do benefício previdenciário do reclamante, verba de natureza alimentar, de forma totalmente ilícita. 4. Assim, quanto aos danos morais, tem-se que a sentença está a merecer reparos, pois os descontos feitos pelo ente recorrido diretamente nos proventos de benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) recebido pelo recorrente caracterizam grave lesão à dignidade da pessoa e, portanto, passível de reparação. 5. Para fixação do dano moral, deve o julgador guiar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não provocar enriquecimento indevido, mas exercer efeito pedagógico e profilático para que fatos semelhantes não mais ocorram. Assim, impõe-se a reforma da sentença para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por mostrar-se razoável e proporcional ao caso. 6. Precedente: TJGO, Recurso Inominado Cível 5384713-13.2021.8.09.0088, Rel. Algomiro Carvalho Neto, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/02/2022, DJe de 02/02/2022. 7. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO para reformar em parte a sentença de primeiro grau e condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, mantendo-se o ato decisório em seus demais termos. 8. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5667639-18.2023.8.09.0114, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Dessarte, assiste razão à parte autora no tocante à inexistência de contratação do serviço que originou o débito, sendo manifesta a ausência de obrigação em relação à parte requerida. III – Da Repetição do IndébitoNo tocante ao pleito de repetição do indébito, é imperioso reconhecer sua procedência, tendo em vista que os valores cobrados pela parte requerida e pagos pela parte autora se revelaram indevidos, conforme amplamente demonstrado nos autos. A cobrança de valores indevidos, sobretudo quando incidente sobre verba de natureza alimentar, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, norteadores das relações consumeristas, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.Art. 42, parágrafo único, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, os efeitos dessa determinação foram modulados. O julgado fixou que a restituição em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, prescinde da comprovação de má-fé, mas que sua aplicabilidade somente seria obrigatória para fatos ocorridos após a publicação do acórdão paradigmático, em 30 de março de 2021. No caso em análise, verifica-se que os descontos indevidos foram realizados desde de outubro de 2023 e a cessação liminar, estando, portanto, dentro do período de vigência do entendimento modulado pelo STJ. Assim, faz-se imperativa a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescida de correção monetária e juros legais, observando-se os parâmetros fixados na Súmula nº 54 do STJ:Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, como se verifica nas ementas a seguir:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ABUSIVIDADE DA PACTUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS EM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS ? CABIMENTO. 1 - (...) 2 - Segundo entendimento consolidado no STJ, a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor deve ser restituída em dobro (ARESP 676.608/RS) somente para os casos ocorrentes após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada. (...) Apelação conhecida e provida. (TJ-GO 50836318720228090119, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) - grifeiEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois apesar da inexistência de fins lucrativos, a entidade confederativa oferta produtos e/ou serviços aos seus associados mediante remuneração, aplicável a legislação consumerista à relação jurídica estabelecida. 2. A falta de comprovação de que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram efetivados em decorrência de algum vínculo obrigacional com ela firmado, leva à conclusão de que a cobrança é ilegítima. 3. (...). 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5121451-41.2023.8.09.0173, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2024, DJe de 09/05/2024)EMENTA: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Repetição do indébito em dobro. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa). Por força da modulação dos efeitos, a nova orientação deve ser aplicada às cobranças realizadas após 30/03/2021. Considerando que os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante ocorreram após esta data, devem ser restituídos em dobro. II - Dano moral caracterizado. Valor da condenação mantido. Deve ser mantido o valor da indenização fixada a título de danos morais na hipótese em análise pelo julgador singular em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser compatível com os critérios que devem ser observados e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula nº 32 deste TJGO). III - Débitos realizados durante o trâmite da demanda. Possibilidade de repetição. Havendo pedido expresso de repetição do indébito no que se refere aos futuros descontos que possam ocorrer no benefício previdenciário da apelante durante o trâmite da demanda, todos os débitos realizados no benefício previdenciário da recorrente denominados CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO devem ser restituídos em dobro. Ademais, o acolhimento de tal pedido é consectário lógico do julgamento de parcial procedência da demanda, notadamente em razão da ausência de suspensão dos descontos pela apelada no transcurso do processo. IV - Pleito de fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa. Possibilidade. A apelante possui razão no sentido de que a verba honorária deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, uma vez irrisório o valor da condenação e do proveito econômico obtido, o que impõe o provimento recurso de apelação para reformar a sentença neste capítulo. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO 51332405720238090134, Relator: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024). Dessarte, deve ser reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, com a devida atualização monetária e aplicação de juros moratórios, tendo em vista a ausência de comprovação de vínculo jurídico que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. IV – Dos Danos MoraisÉ incontroverso que as instituições financeiras estão sujeitas à Teoria do Risco Profissional, segundo a qual assumem a responsabilidade pelos riscos inerentes às suas atividades, especialmente no que tange a fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações. Assim, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sua responsabilidade objetiva se materializa mediante a constatação de três elementos: defeito na prestação do serviço, nexo de causalidade e dano. Destarte, entendo que os elementos que levam ao dever de indenizar sob a ótica da responsabilidade objetiva estão presentes obrigando a parte ré a indenização dos danos experimentados pela parte autora. Urge salientar que o julgador, ao balizar o montante da indenização, deve sopesar a gravidade do fato e a sua repercussão social, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Não pode a indenização servir-se para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. Para ilustrar este entendimento, considere as seguintes ementas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEBRASEG CLUBE DE SERVIÇOS - SEGURO. AUSÊNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade civil da Seguradora requerida na qualidade de prestadora de serviços é objetiva (art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do Código Civil), bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório. 2. Resta incontroversa a inexistência de relação jurídica da parte autora, de forma que os descontos em sua conta corrente não deveriam ter ocorrido uma vez que a Instituição ré, na origem, não juntou contrato capaz de comprovar a legalidade do negócio jurídico objeto da lide. 3. A ausência de comprovação da contratação dos serviços, de modo a autorizar o desconto em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria, gera o dever de a instituição Sebraseg Clube de Benefícios LTDA indenizá-la por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando a correntista é idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 4. Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão material demonstrada, desgaste da autora e culpa da requerida, mostra-se razoável e proporcional a manutenção da condenação da empresa ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais no valor já fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se aos parâmetros comumente arbitrados por esta Corte em casos análogos. 5. Sobre o montante para compensação dos danos de ordem imaterial, deverão incidir correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. 6. Do detido compulsar das diretrizes do § 2º, art. 85, do CPC, notadamente o lugar da prestação dos serviços, a natureza, importância e complexidade da matéria versada, assim como o tempo exigido, traduz-se razoável e proporcional a pretendida majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% sobre o valor da condenação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença, tão somente no sentido de majorar os honorários sucumbenciais ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, a serem suportados exclusivamente pelo empresa requerida. Mantendo-se a sentença primeva quanto aos demais termos. (TJTO, Apelação Cível, 0000565-40.2023.8.27.2714, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023 16:32:40) - grifeiEMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO IRREGULAR EM CONTA-CORRENTE DE CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL PRESUMIDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes e, portanto, a ilegitimidade dos descontos efetivados na conta do consumidor, ressai o dever de indenizar.(...). 3. O valor indenizatório deve ser razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, na tentativa de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. 4. O termo inicial de incidência dos juros moratórios, quando o dano moral encontra-se embasado em responsabilidade extracontratual, como é o caso, são devidos a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula n.º 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização, na forma da Súmula n.º 362 do STJ. 5. Provido parcialmente o apelo, não há que se falar em majoração da verba honorária nesta seara recursal. Precedentes STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5342701-42.2023.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024, DJe de 27/06/2024) grifei Conforme analisado nos autos, não houve comprovação de uma contratação válida que justificasse os descontos efetuados no benefício do autor. Tal situação reforça a necessidade de aplicação dos princípios de responsabilidade objetiva, sobretudo quando a parte requerida não apresenta evidências concretas que legitimem as cobranças realizadas. Assim, diante da ausência de uma relação contratual válida, impõe-se a obrigação de reparar os danos causados ao autor. No caso, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende ao caráter punitivo e pedagógico da reparação, sem resultar em enriquecimento sem causa para a autora, e adequada ao dano sofrido. V - Da Alegação de Litigância de Má-féA parte requerida, em sua contestação, sustentou que a autora teria agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda, sob o argumento de que as alegações apresentadas seriam infundadas e desconexas com os fatos apurados nos autos. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. A litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de conduta intencional e dolosa da parte, com o objetivo de alterar a verdade dos fatos, utilizar-se do processo para fins ilegítimos ou resistir injustificadamente ao andamento do feito. No caso concreto, a autora apresentou prova documental idônea, como os extratos do benefício previdenciário, que evidenciam os descontos realizados. Esses documentos corroboram suas alegações de que os descontos foram indevidos e sem autorização, configurando pretensão legítima de reparação e declaração de nulidade do vínculo jurídico alegado pela requerida. Ademais, o simples exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser confundido com má-fé processual, especialmente quando o pleito é acompanhado de elementos probatórios suficientes para dar suporte às alegações iniciais. Ressalte-se, ainda, que a parte requerida, ao imputar litigância de má-fé à autora, não apresentou prova concreta ou elemento que evidenciasse conduta processual dolosa por parte da demandante, limitando-se a alegações genéricas e destituídas de fundamentação fática ou jurídica. Dessa forma, resta afastada a alegação de litigância de má-fé atribuída à autora, que exerceu seu direito de ação de forma legítima e em conformidade com o ordenamento jurídico. VI- DispositivoDiante do exposto e em consonância com o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a ilegitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da requerente Tereza Alves Martins relativos ao serviço denominado “Binclub Serviços de Administração”. b) Determinar o ressarcimento das parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data dos efetivos descontos, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil), contados a partir do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor em decorrência dos descontos indevidos, nos termos da Lei nº 14.905/2024, acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil), contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. d) Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. d) CONFIRMO em definitivo a tutela de urgência concedida no evento de nº. 12. e) REJEITO o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé. Caso haja a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e uma vez certificado o cumprimento, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.Sanclerlândia, data da assinatura digital. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito