Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais decorrente do cancelamento unilateral de linha telefônica. O apelante sustenta o equívoco na aplicação do prazo prescricional, a incidência do CDC e a configuração de falha na prestação do serviço e de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do CDC ou o trienal do Código Civil; (ii) verificar se o cancelamento unilateral de linha telefônica, sem notificação prévia, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável; e (iii) analisar a ocorrência e o valor do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27, afastando-se a prescrição trienal do Código Civil. 4. As telas sistêmicas apresentadas pela ré são provas unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade de sua conduta ou a data do cancelamento, especialmente quando a inversão do ônus da prova exige que a ré comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. O cancelamento unilateral da linha telefônica, sem prévia notificação do consumidor, viola a Resolução ANATEL nº 632/2014 (arts. 72 e 90) e configura falha na prestação do serviço. 6. A conduta da operadora de telefonia caracteriza o desvio produtivo do consumidor e o cancelamento indevido de serviço essencial de telefonia ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 7. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado a título de indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico-punitivo. 8. Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos em razão da reforma da sentença e acolhimento dos pedidos do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para reparação por danos decorrentes de fato do serviço em relações de consumo é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. 2. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente não são suficientes para comprovar a regularidade da conduta da prestadora de serviço, quando impugnadas e desacompanhadas de outras provas. 3. O cancelamento unilateral de linha telefônica sem prévia notificação configura falha na prestação do serviço e dano moral *in re ipsa*. 4. O tempo despendido pelo consumidor para solucionar problema causado pelo fornecedor caracteriza desvio produtivo e agrava o dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 1.013, § 3º, I, 85, § 2º, 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; ANATEL, Resolução nº 632/2014, arts. 72, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5422662-93.2022.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5622622-30.2022.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5629145-58.2022.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5997065-05.2024.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5350796-98.2025.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5752684-90.2024.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5427935-19.2023.8.09.0134; STJ, Súmula nº 362. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5118342.68.2025.8.09.0134 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ADÃO DIVINO DIAS APELADA: CLARO S/A RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADÃO DIVINO DIAS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor da CLARO S/A, ora apelada. A magistrada singular reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (evento n° 26), ADÃO DIVINO DIAS suscita o equívoco na aplicação do prazo prescricional. Argumenta que, por se tratar de relação de consumo, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil. A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A pretensão do autor é de reparação por danos decorrentes de uma suposta falha na prestação de serviço de telefonia (fato do serviço), consistente no cancelamento unilateral de sua linha móvel sem prévia notificação. Nesses termos, a questão prescricional deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que prevê norma específica para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Dessa forma, por se tratar de norma especial, o prazo quinquenal do CDC prevalece sobre o prazo geral de três anos para a reparação civil previsto no Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, afastando a prescrição trienal em casos de responsabilidade civil decorrente de fato do serviço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TESE AFASTADA. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A relação contratual que levou ao conflito de interesses entre as partes e, por consequência, ao ajuizamento da demanda originária, se consubstancia numa relação de consumo. Portanto, é o caso de aplicação à hipótese das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.2. O prazo prescricional das relações de consumo obedece a regra prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor de 05 (cinco) anos, portanto, afastada a aplicação da prescrição trienal.3. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5422662-93.2022.8.09.0134, Rel. Desa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. REPARAÇÃO POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em comento por restar inquestionável que o apelado se caracteriza como destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela apelante, enquadrando as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da apelante. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor sempre que houver ação condenatória em relação de consumo, fundada em fato do serviço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5622622-30.2022.8.09.0134, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, DJe de 09/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. COMPULSÓRIA APLICAÇÃO DO CDC AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA SUSPENSÃO/FALHA DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS NO ÂMBITO RECURSAL. I ? A relação contratual que levou ao conflito de interesses entre as partes e, por consequência, ao ajuizamento da demanda originária, se consubstancia numa relação de consumo, ou seja, fornecimento de serviços de telefonia móvel. Resta claro, pois, que ainda que se trate uma demanda para ressarcimento civil por danos morais, estes advieram de uma relação contratual consumerista. Portanto, é o caso de aplicação à hipótese das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. II ? Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação das jacturas causadas por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua respectiva autoria (inteligência do art. 27 do CDC). III (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5629145-58.2022.8.09.0134, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 25/09/2023) Conforme se extrai da decisão interlocutória do evento n° 05, foi decretada a inversão do ônus da prova em favor do autor/consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, cabia à ré, CLARO S/A, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A CLARO S/A alega que o cancelamento se deu no ano de 2017, juntando aos autos apenas telas de seu sistema interno (evento n° 09). Tais documentos, por serem produzidos de forma unilateral, possuem força probatória mitigada, especialmente quando impugnados pela parte contrária, como ocorreu (evento n° 12), e desacompanhados de outros elementos de prova que lhes corroborem. Por outro lado, o autor instruiu sua petição inicial com diversos números de protocolo de atendimento realizado junto à ré no ano de 2021, o que constitui forte indício de que o problema relativo à sua linha telefônica é contemporâneo a esse período, e não ao ano de 2017. Dessa forma, a ré/apelada não logrou êxito em comprovar que o evento danoso (cancelamento da linha) ocorreu em 2017. Logo, uma vez que a linha telefônica fora cancelada em 03 de setembro de 2021 e a presente demanda ajuizada em 15 de fevereiro de 2025, deve ser afastada a prejudicial de mérito da prescrição, reformando-se a sentença neste ponto. Uma vez cassada a sentença que extinguiu o processo pelo reconhecimento da prescrição, e estando o processo em condições de imediato julgamento, cumpre a este Tribunal analisar o mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito. Neste ponto, ADÃO DIVINO DIAS defende que o cancelamento unilateral da linha telefônica, serviço essencial, sem notificação prévia, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando dano moral in re ipsa. Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor, alegando ter despendido tempo para tentar solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Aduz que as telas sistêmicas apresentadas pela operadora são provas unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade de sua conduta. Requer o afastamento da prescrição e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No tocante à prestação dos serviços de telefonia, é cediço que incumbe à ANATEL a regulamentação do setor. A Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, editada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), instituiu o Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, consolidando um conjunto de normas aplicáveis às relações contratuais entre prestadoras de serviços de telecomunicações e seus usuários. Trata-se, portanto, de dispositivo regulatório cogente no âmbito das relações consumeristas travadas no setor de telecomunicações, cuja incidência se mostra necessária ao caso em tela, considerando a natureza dos serviços objeto da presente demanda. No que concerne à suspensão de serviços em razão de inadimplemento ou falta de inserção de créditos, o referido Regulamento dedica o Capítulo VI às hipóteses de suspensão e rescisão contratual, prevendo, nos arts. 90 a 97, as condições legais sob as quais a prestadora pode promover a interrupção parcial ou total do serviço ao consumidor. Veja-se: Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Ainda, o art. 72 da referida Resolução dispõe que: Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar. Logo, de acordo com a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, antes de promover o cancelamento da linha telefônica, a prestadora de serviços está obrigada a informar ao consumidor sobre a iminência de expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de suspensão ou rescisão do contrato (arts. 72 e 90 da referida Resolução). A notificação prévia é essencial para garantir que o consumidor tenha ciência plena da situação e possa tomar as medidas necessárias para regularizar sua condição contratual. No caso em exame, uma vez que foi deferida a inversão do ônus da prova, bem como considerando-se a teoria da carga dinâmica da prova, incumbe à parte ré, a qual detém controle sobre os registros contratuais, faturais e sistêmicos, o ônus de demonstrar adequadamente o cumprimento das formalidades legais exigidas antes de promover a suspensão unilateral do serviço. Contudo, a CLARO S/A limitou-se a alegar genericamente que a linha era pré-paga e que o consumidor não recarregou o crédito, sem juntar aos autos qualquer documento hábil que comprovasse suas teses. Além disso, não foram apresentados comprovantes de notificação prévia ao consumidor, nem evidências de que a ré observou os procedimentos regulamentares estabelecidos nos arts. 72 e 90 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Pelas provas constantes dos autos, verifica-se que restou comprovado o cancelamento da linha telefônica em comento, tendo a própria ré confessado que o fez. Tendo em vista que o ônus da prova recai sobre a ré/apelada, cabia a esta demonstrar que notificou previamente o consumidor sobre o possível cancelamento dos serviços. Não o tendo feito, não se desincumbiu de seu encargo, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Dispõe o art.14 do Código de defesa do Consumidor: Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A conduta da operadora de telefonia também caracteriza o desvio produtivo do consumidor, teoria segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas criados pelo fornecedor constitui um dano indenizável. O autor demonstra ter realizado diversas tentativas infrutíferas de resolver a questão administrativamente, o que o forçou a buscar o Poder Judiciário, evidenciando a perda de seu tempo útil e o descaso da empresa. Neste contexto, caberia à empresa recorrente restabelecer a linha telefônica do usuário. Entretanto, verifica-se que, em razão do longo lapso temporal transcorrido desde o cancelamento, é plausível que o número já tenha sido atribuído a outro consumidor, tornando a medida inexequível, razão pela qual a obrigação de fazer é convertida em perdas e danos, já compreendidas na indenização por dano moral, que passo a arbitrar. No tocante aos danos morais, é induvidosa a ocorrência dos transtornos causados ao autor, em vista do ato ilícito perpetrado pela reclamada, a qual privou o usuário de serviço considerado essencial nos dias atuais. É indubitável que o cancelamento indevido de serviço essencial de telefonia, indispensável para a comunicação pessoal e profissional na atualidade, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, sendo devida a reparação. O consumidor foi privado de utilizar sua linha, além de ter despendido seu tempo útil na tentativa de solucionar o problema administrativamente, sem sucesso, o que agrava o dano sofrido. Ademais, os fatos descritos na inicial transbordam do mero aborrecimento, visto que violou a ré o seu dever de prestar o serviço de forma adequada, suficiente e contínua. Em casos semelhantes, confira-se os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que deixou de condenar a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais, apesar do reconhecimento de cancelamento indevido de linha telefônica, sem prévia notificação ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral da linha telefônica, sem comunicação prévia ao consumidor, configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecida a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.4. A empresa não comprovou ter notificado previamente o consumidor antes de cancelar a linha, em violação à Resolução nº 632/2014 da ANATEL.5. A interrupção abrupta de serviço essencial, somada à ineficiência no atendimento e à necessidade de recorrer ao Judiciário, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral.6. Aplicável ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante do tempo desperdiçado na tentativa de resolução administrativa.7. Fixado o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8. Reformada a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação integral da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O cancelamento unilateral de linha telefônica, sem prévia notificação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. A interrupção de serviço essencial, somada ao tempo despendido para a solução do problema, caracteriza desvio produtivo do consumidor e dano indenizável.(...) (TJGO, Apelação Cível 5997065-05.2024.8.09.0134, Desembargador AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. PORTABILIDADE NÃO SOLICITADA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES. VALOR MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito referente à multa por quebra de fidelidade, determinar o restabelecimento do plano de telefonia e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. A consumidora recorre pleiteando a majoração das `astreintes` fixadas, enquanto a fornecedora de serviços pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração das `astreintes` fixadas para o caso de descumprimento da obrigação de restabelecer o serviço de telefonia; (ii) analisar a regularidade da portabilidade da linha telefônica e a legitimidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor arbitrado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A modificação do valor da multa cominatória (`astreintes`) é medida excepcional, que pressupõe a demonstração de que o valor se tornou insuficiente ou excessivo, ou que há resistência injustificada do devedor ao cumprimento da obrigação. Não havendo prova inequívoca do descumprimento contumaz da ordem judicial, mantém-se o valor originalmente fixado.3.2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. Compete à empresa de telefonia comprovar a regularidade da contratação ou da solicitação que deu origem ao cancelamento do plano e à cobrança de multa, não sendo suficientes, para tanto, telas sistêmicas produzidas unilateralmente.3.3. A interrupção indevida de serviço essencial, como o de telefonia, especialmente quando utilizado para fins profissionais, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, que independe da comprovação do abalo psicológico.3.4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Mantém-se o `quantum` quando arbitrado em patamar adequado às particularidades do caso, sem gerar enriquecimento ilícito.3.5. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recursos conhecidos e desprovidos.Teses de julgamento: "1. A majoração das `astreintes` pressupõe a demonstração de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, não sendo cabível quando a parte executada apresenta indícios de cumprimento e a parte exequente não produz contraprova." "2. A falha na prestação do serviço de telefonia, consistente na portabilidade não solicitada e no cancelamento unilateral do plano, configura ato ilícito, sendo indevida a cobrança de multa por quebra de fidelidade se não comprovada a regular contratação e a manifestação de vontade do consumidor." "3. A interrupção indevida de serviço essencial de telefonia configura dano moral in re ipsa, cujo valor indenizatório deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."(…) (TJGO, Apelação Cível 5350796-98.2025.8.09.0011, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA PRÉ-PAGA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO ANATEL N. 632/2014. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada em razão do indevido cancelamento de linha telefônica. O Juiz de primeiro grau reconheceu o cancelamento indevido, determinando o restabelecimento da linha sob pena de multa, mas afastou a indenização por danos morais. A ré (1ª apelante) pugna pela prescrição trienal e pela regularidade do cancelamento. A autora (2ª apelante) busca a condenação da ré por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a prescrição trienal da pretensão indenizatória; (ii) verificar a regularidade do cancelamento da linha telefônica por ausência de recarga e a necessidade de notificação prévia; e (iii) analisar a configuração e o valor do dano moral indenizável.I II. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a prejudicial de prescrição, por se tratar de responsabilidade contratual, incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado do STJ. Afora, ainda que seja aplicado ao caso o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, verifica-se que a demanda foi proposta dentro do lapso legal.4. O cancelamento de linha telefônica sem prévia e idônea notificação do consumidor, em desacordo com a Resolução ANATEL n. 632/2014 (arts. 72, 90, 91, 93 e 97), configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).5. As telas sistêmicas unilaterais apresentadas pela empresa ré são insuficientes para comprovar a regularidade do cancelamento ou a efetiva notificação do usuário.6. O cancelamento indevido de serviço de telefonia móvel, considerado essencial, causa dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de constrangimento público ou prejuízo material imediato.7. A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8. A obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha telefônica é mantida, com a ressalva de que, se comprovada a inviabilidade técnica ou jurídica de reativação do número original, poderá ser convertida em perdas e danos (art. 499, CPC).9. Em razão da sucumbência substancial da ré, os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC).10. O mero exercício do direito de recorrer não configura litigância de má-fé, ausente prova de dolo ou conduta temerária (arts. 79 e 80, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE11. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo parcialmente provido.?1. O prazo prescricional para indenização decorrente de inadimplemento contratual é o decenal (art. 205 do CC). 2. O cancelamento de linha telefônica sem prévia e idônea notificação do consumidor configura falha na prestação de serviço e gera dano moral 'in re ipsa'. 3. Telas sistêmicas unilaterais produzidas pela prestadora de serviço não são prova suficiente da regularidade do cancelamento ou da notificação do consumidor. 4. A obrigação de restabelecer a linha telefônica pode ser convertida em perdas e danos se comprovada a inviabilidade técnica ou jurídica de reativação do número original (art. 499 do CPC). 5. O mero exercício do direito de recorrer não configura litigância de má-fé (arts. 79 e 80, CPC).?(…) (TJGO, Apelação Cível 5752684-90.2024.8.09.0134, Desembargador ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DE LINHA PRÉ-PAGA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta por autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando o restabelecimento de linha telefônica, mas sem condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. No apelo, o autor busca a reforma da sentença para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada em valor não inferior a R$ 5.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) verificar a preliminar de advocacia predatória; (ii) analisar se a ausência de notificação prévia sobre o cancelamento da linha telefônica por ausência de recarga configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável; e (iii) analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A preliminar de advocacia predatória é afastada, porquanto não há indícios de uso abusivo do Poder Judiciário ou fraude, com a juntada dos documentos mínimos à exordial.3.2. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.3.3. A operadora de telefonia não comprovou a notificação prévia do consumidor sobre o cancelamento da linha por ausência de recarga, falhando no dever de informação e na prestação do serviço, conforme a regulamentação da ANATEL e o Código de Defesa do Consumidor.3.4. Telas sistêmicas elaboradas unilateralmente pela fornecedora do produto não são capazes de comprovar os fatos alegados, exceto se não impugnadas e corroboradas por outros meios de provas.3.5 A suspensão indevida da linha telefônica, serviço essencial, implicou transtornos que superam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, arbitrado em R$ 5.000,00.3.6 Honorários sucumbenciais redimensionados, por equidade, na forma do art. 85, § 8º, CPC.3.7. Honorários recursais não majorados diante do provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESES:4. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: "1. A preliminar de advocacia predatória exige demonstração inequívoca de abuso do direito de ação." "2. A operadora de telefonia tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre o fim dos créditos ou o cancelamento da linha por ausência de recarga, configurando a inobservância dessa obrigação falha na prestação do serviço." "3. Telas sistêmicas unilaterais não são suficientes para comprovar a regularidade da prestação do serviço ou a existência de notificação, exceto se não impugnadas especificamente e corroboradas por outros meios de prova." "4. A falha na prestação de serviço essencial de telefonia móvel, pela interrupção indevida, gera dano moral indenizável." (…) (TJGO, Apelação Cível 5427935-19.2023.8.09.0134, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2025) No que tange ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. Com a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos do autor, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. Assim, condeno a ré/apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao zelo do profissional e à complexidade da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida para, cassando a sentença vergastada, afastar a prescrição e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa CLARO S/A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula n° 362/STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até o dia 30/08/2024, data da vigência da Lei federal n° 14.905/2024 que modificou o Código Civil e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma estipulada no art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno a ré/apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5118342.68.2025.8.09.0134 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ADÃO DIVINO DIAS APELADA: CLARO S/A RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais decorrente do cancelamento unilateral de linha telefônica. O apelante sustenta o equívoco na aplicação do prazo prescricional, a incidência do CDC e a configuração de falha na prestação do serviço e de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do CDC ou o trienal do Código Civil; (ii) verificar se o cancelamento unilateral de linha telefônica, sem notificação prévia, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável; e (iii) analisar a ocorrência e o valor do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27, afastando-se a prescrição trienal do Código Civil. 4. As telas sistêmicas apresentadas pela ré são provas unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade de sua conduta ou a data do cancelamento, especialmente quando a inversão do ônus da prova exige que a ré comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. O cancelamento unilateral da linha telefônica, sem prévia notificação do consumidor, viola a Resolução ANATEL nº 632/2014 (arts. 72 e 90) e configura falha na prestação do serviço. 6. A conduta da operadora de telefonia caracteriza o desvio produtivo do consumidor e o cancelamento indevido de serviço essencial de telefonia ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 7. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado a título de indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico-punitivo. 8. Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos em razão da reforma da sentença e acolhimento dos pedidos do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para reparação por danos decorrentes de fato do serviço em relações de consumo é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. 2. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente não são suficientes para comprovar a regularidade da conduta da prestadora de serviço, quando impugnadas e desacompanhadas de outras provas. 3. O cancelamento unilateral de linha telefônica sem prévia notificação configura falha na prestação do serviço e dano moral *in re ipsa*. 4. O tempo despendido pelo consumidor para solucionar problema causado pelo fornecedor caracteriza desvio produtivo e agrava o dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 1.013, § 3º, I, 85, § 2º, 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; ANATEL, Resolução nº 632/2014, arts. 72, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5422662-93.2022.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5622622-30.2022.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5629145-58.2022.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5997065-05.2024.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5350796-98.2025.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5752684-90.2024.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5427935-19.2023.8.09.0134; STJ, Súmula nº 362. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 5118342.68.2025.8.09.0134, figurando como apelante ADÃO DIVINO DIAS e apelada CLARO S/A.. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º Grau Relator